CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …
Clarificação do regime do cálculo da remuneração dos Militares das Forças Armadas na situação Reserva - interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro …
O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos Militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três Ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
No que concerne ao cálculo da remuneração na situação de Reserva dos Militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.
Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Norma interpretativa
1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro].».
ADMISSÕES AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QUADROS PERMANENTES (QP) DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA 2019 ...
Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro - Proposta de admissões aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas para 2019.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2019, de 22 de março, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e defesa nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos das Forças Armadas.
Assim, observadas as formalidades exigidas, determina-se o seguinte:
1 - O número de vagas para admissão, durante o ano de 2019, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas é o constante dos quadros em anexo ao Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro, do qual fazem parte integrante.
2 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos Ramos.
CONCURSO DE ADMISSÃO À ACADEMIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ...
Aviso n.º 10008/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 112 — 12 de junho de 2019] - Concurso de Admissão à Academia Militar para o Ano Letivo de 2019-2020.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, e do artigo 115.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, torna-se público que se encontra aberto concurso para a admissão de voluntários, de ambos os sexos, à frequência dos seguintes cursos da Academia Militar, destinados ao ingresso nos quadros permanentes (QP) do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR):
a) Exército:
Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia e Cavalaria
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões e de Material
Engenharia Mecânica Militar
Administração Militar
Formação Militar Complementar em Medicina
b) Guarda Nacional Republicana (GNR):
Ciências Militares, na especialidade de Segurança
Administração da Guarda Nacional Republicana
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões
As normas do concurso, incluindo as condições de admissão e as provas a prestar pelos candidatos, foram aprovadas por despacho de 23 de maio de 2019 do Chefe do Estado -Maior do Exército e constam no sítio da Academia Militar na internet (www.academiamilitar.pt).
O prazo para a apresentação de candidaturas termina no dia 1 de julho de 2019 para candidatos militares (através da entrega da candidatura na unidade, estabelecimento ou órgão onde o candidato presta serviço) e no dia 19 de julho de 2019 para candidatos civis (através da submissão da candidatura eletrónica).
Aviso n.º 7315/2019 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 81 — 26 de abril de 2019] - Normas para o Concurso de Admissão ao 48.º Curso de Formação de Sargentos (CFS) do Quadro Permanente (QP) do Exército.
O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:
- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.
- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).
- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).
1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:
- nas Forças Armadas: 15.443.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.
- fora das Forças Armadas: 791.
2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:
- nas Forças Armadas: 367.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.
- fora das Forças Armadas: 297.
3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.
4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):
- nas Forças Armadas: 13.208.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.
5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.
Despacho n.º 8462/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 187 — 27 de Setembro de 2017] - Número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas, durante o ano de 2017.