Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, modificando o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e definindo as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) assumiu como objectivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.
Passados quase dez anos sobre a criação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências [RVCC].
É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.
Republica, em anexo, ao Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respectivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».
Portaria n.º 47/2017, de 1 de Fevereiro - Regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica».
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP): http://www.anqep.gov.pt/ .
A preparação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas ao serviço do desenvolvimento económico sustentável e da coesão social exige uma Administração Pública dinâmica, eficiente, inovadora, motivada e centrada nas efetivas necessidades dos cidadãos e agentes económicos.
O Governo deve apostar no reforço da qualificação dos trabalhadores da Administração Pública ao apontar para a «adopção de um novo sistema de formação contínua e integrada, atendendo ao perfil dos trabalhadores públicos e às necessidades dos serviços, nomeadamente através de protocolos com instituições do ensino superior».
As novas orientações do Governo nesta matéria, visam desenvolver e aperfeiçoar o regime da formação profissional nas administrações públicas, criando condições para tornar mais efectivos o direito e o dever de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas.
O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro, é o que se encontra definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto, e 18/2016, de 20 de Junho, devendo ainda ser objecto de adaptação à administração regional e à administração local, no prazo de 180 dias.
DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO
O empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.
DIAGNÓSTICO DE NECESSIDADES E PLANOS DE FORMAÇÃO
Os órgãos e serviços da Administração Pública elaboram o plano de formação profissional, de acordo com o diagnóstico de necessidades efectuado.
A formação profissional na Administração Pública pode assumir as seguintes modalidades:
a) Formação inicial;
b) Formação contínua;
c) Formação para a valorização profissional.
REFORÇO DE QUALIFICAÇÕES
No âmbito de realização do diagnóstico de necessidades de formação, devem os órgãos e serviços da Administração Pública identificar os trabalhadores com qualificações inferiores ao nível 5.
No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, compete ao INA promover o acompanhamento dos trabalhadores anteriormente mencionados, garantindo a necessária articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), com vista à concretização dos respectivos planos formativos.
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o trabalhador, enquanto formando, tem direito a:
a) Frequentar acções de formação necessárias ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
b) Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do órgão ou serviço a que pertence;
c) Utilizar, dentro do período laboral, o crédito de horas para a formação profissional, em regime de autoformação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de Dezembro.
TIPOLOGIA
A formação profissional tem a seguinte tipologia:
a) Cursos de formação de curta, média e longa duração;
b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras acções de carácter similar que não pressuponham a sua conclusão com aproveitamento;
c) Estágios, oficinas de formação, comunidades de prática, mentoria, tutoria pedagógica e outras modalidades centradas nas práticas profissionais e no apoio à continuidade e transferência da aprendizagem.
A formação profissional estrutura-se, quanto à duração, em:
a) Formação de curta duração, até 30 horas;
b) Formação de média duração, superior a 30 horas e até 60 horas;
c) Formação de longa duração, superior a 60 horas.
Os tipos de formação anteriormente referidos podem utilizar-se isolada ou complementarmente e desenvolvem-se, nomeadamente, em regime presencial, em contexto de trabalho, à distância, em ambientes virtuais de aprendizagem ou outras formas que enriqueçam o processo de aprendizagem facilitando a inovação.
1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública não podem impedir a frequência de acções de autoformação quando estas tenham lugar fora do período laboral.
2 — O crédito para a formação profissional da iniciativa do trabalhador é de 100 horas por ano civil, podendo, quando tal se justifique, em função da especial relevância para as actividades inerentes ao posto de trabalho, a apreciar pelo dirigente máximo do órgão ou serviço, ser ultrapassado até ao limite da carga horária prevista para a formação profissional que o trabalhador pretende realizar.
3 — A autoformação é financiada pelo formando, sem prejuízo do disposto em lei especial.
4 — A autoformação, quando realizada no período laboral, corresponde ao exercício efectivo de funções.
5 — O pedido de autorização para a autoformação, a realizar durante o período laboral, deve ser apresentado ao dirigente máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado e com indicação da data de início, do local de realização, natureza e programa, duração e, quando aplicável, a entidade formadora.
6 — A recusa do acesso a autoformação deve ser sempre fundamentada.
7 — O pedido de autoformação apresentado por trabalhador que não tenha sido contemplado no plano de formação ou acções de formação do órgão ou serviço só pode ser indeferido com fundamento no prejuízo do normal funcionamento do serviço.
8 — O pedido de autoformação apresentado pelo trabalhador nas condições do número anterior não pode ser indeferido mais do que duas vezes consecutivas.
9 — O trabalhador a quem for concedida a autorização para autoformação deve, no final da mesma, apresentar junto do órgão ou serviço relatório e, quando aplicável, o respetivo certificado de formação.
ENTIDADES FORMADORAS
São entidades formadoras no sistema de formação profissional da Administração Pública:
a) O INA;
b) As entidades sectoriais de formação;
c) Os órgãos e serviços da Administração Pública;
d) As entidades formadoras públicas ou privadas que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico ou tecnológico;
e) As associações sindicais e profissionais;
f) Quaisquer outras entidades formadoras privadas.
As entidades formadoras anteriormente referidas devem cumprir as exigências legais previstas no Sistema de Certificação das Entidades Formadoras.
O dirigente máximo de órgão ou serviço que recorra à contratação de entidade formadora diversa das anteriormente identificadas incorre em responsabilidade financeira e disciplinar.
Despacho n.º 8376-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 147 — 30 de Julho de 2015] - Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, criado pelo Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DA MARCA ENTIDADE EMPREGADORA INCLUSIVA define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DE CREDENCIAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DA REDE DE CENTROS DE RECURSOS DO IEFP, I. P. define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE APOIO AO INVESTIMENTO A ENTIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Perante a dimensão do desemprego, elabore um plano estrutural enquadrador das medidas já implementadas e a implementar e que seja colocado à disposição dos diversos públicos alvo de forma desconcentrada e desburocratizada.
2 — Prossiga o caminho da definição e implementação de medidas activas de emprego e de qualificação profissional por grupos alvo, dando agora especial atenção aos trabalhadores desempregados e de longa duração com 45 e mais anos para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho.
3 — Defina, em articulação com os parceiros sociais e com as entidades empregadoras em geral, medidas a implementar que visem a qualificação escolar e profissional de trabalhadores desempregados de longa e de muito longa duração com baixa escolaridade e sem qualificação profissional adequada.
4 — Promova a articulação de incentivos à inovação e à competitividade das empresas, estimulando sectores económicos em crescimento, com incentivos à empregabilidade, mormente dos desempregados com 45 e mais anos.
5 — Proceda ao ajustamento da frequência de programas de qualificação/requalificação, quando esta medida se revele adequada para casais em situação de desemprego, considerando sempre a necessidade que estes terão de conciliar aquelas actividades com a vida familiar.
6 — Reforce a capacidade dos serviços públicos de emprego na recolha de ofertas de emprego e o seu ajustamento aos desempregados inscritos nos centros de emprego.
Aprovada em 13 de Julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Andrade Esteves.