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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (RDM) ...

Todo o militar tem o direito de apresentar petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva tramitação e/ou apreciação.

 

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior hierárquico quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos. (cfr. artigo 85.º, n.º 1, do RDM).

 

A queixa é singular [individual], feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa. (cfr. artigo 85.º, n.º 2, do RDM). [A queixa deve ser acompanhada de todos os indícios e meios de prova (v. g. testemunhal e/ou documental) dos factos alegados, podendo ainda ser requerida a realização de diligências probatórias].

 

A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de [simples] comunicação ao superior hierárquico objecto da mesma (cfr. artigo 85.º, n.º 3, do RDM).

 

Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela (cfr. artigo 85.º, n.º 4, do RDM).

 

Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar (queixoso) informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do RDM).

 

O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado – nomeadamente na sequência de queixa contra superior hierárquico -, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido. (cfr. artigo 75.º do RDM).

 

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação (de ocorrência) ou a queixa contra superior hierárquico conclua [inequívoca e fundamentadamente] que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor. (cfr. artigo 86.º do RDM).

 

O militar queixoso pode recorrer hierarquicamente [apresentar recurso hierárquico] do despacho liminar que mande arquivar a participação de ocorrência ou a queixa. (cfr. artigo 122.º, n.º 2, do RDM).

 

No regime de queixa dos militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regulado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/1995, de 13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De acordo com aqueles normativos, os militares, antes de apresentarem QUEIXA INDIVIDUAL junto do Provedor de Justiça [http://www.provedor-jus.pt/], têm de esgotar todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Já não haverá qualquer limitação na possibilidade de apresentação de queixas dos militares ao Provedor de Justiça por motivo de acções ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos (cfr. Acórdão n.º 404/2012 do Tribunal Constitucional: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19400/0555405565.pdf ).

(Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a), com experiência).

Apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

 
Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; o Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias»; adita ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A; repristina o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
 
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (com as alterações decorrentes da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
 
A EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por OBJECTIVOS a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
 
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
O incumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, implica:
 
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; (cfr. artigo 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. (cfr. artigo 31.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
Vide também:
 
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro - Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
 
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
 
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho. Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei (Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
 
Apresentação de queixa ao Provedor de Justiça
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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