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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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As Residências de Autonomização e Inclusão» (RAI) ...

Definição das condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social «Residência de Autonomização e Inclusão» (RAI) …

 

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade com idade igual ou superior a 18 anos, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI).

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

A Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril, procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

 

OBJETIVOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;

b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;

c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;

d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;

e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;

f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;

g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;

h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;

i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;

j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.

 

DESTINATÁRIOS

A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

 

DIREITOS E DEVERES DA PESSOA RESIDENTE EM RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI)

A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:

a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;

b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;

c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;

d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;

f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;

g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;

h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;

i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;

j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;

k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;

l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;

m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;

n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;

o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;

p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;

q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;

r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;

s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.

Constituem DEVERES da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:

a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;

b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;

c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;

d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.

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RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …

RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …

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Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI).

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.

 

No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.

 

A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.

 

No quadro de referência definido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), na Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação, emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência ou do nível de apoio necessário.

 

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) está previsto o investimento numa nova geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

 

O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

 

A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

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