RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …
RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) … CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO …
Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.
A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
No quadro de referência definido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), na Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação, emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência ou do nível de apoio necessário.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) está previsto o investimento numa nova geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.
A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.
A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
A RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.