O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/1989, de 4 de Junho
Com este Decreto-Lei visa-se aperfeiçoar os procedimentos de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), essenciais para a preservação do solo como recurso natural finito, com uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da RAN enquanto restrição de utilidade pública e o reforço da importância estratégica da RAN.
O regime agora aprovado introduz na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e garante uma maior protecção dos recursos pedológicos nacionais, a qual já se encontra aplicável a três regiões do País – Trás-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro –, prevendo-se a expansão dos trabalhos para a assegurar uma cobertura nacional.
De acordo com este diploma, a delimitação da RAN ocorre no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.
Estabelece-se uma gestão mais adequada dos espaços agrícolas, assente em cartografia digital como ferramenta de rigor e apoio à decisão, assegurando um maior controlo na gestão do território, compatibilizando-se com os restantes instrumentos de ordenamento e permitindo, ainda, uma mais fácil harmonização inter-municipal.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março - aprova o novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN.
O novo regime da RAN introduz na ordem jurídica a nova metodologia de classificação das terras, conforme recomendação da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB).
Assim, as terras e os solos passam a classificar-se em cinco classes (A1, A2, A3, A4 e A0), que vão das terras com aptidão elevada para o uso agrícola genérico (A1), até às terras sem aptidão (inaptas) para o uso agrícola.
A RAN será integrada apenas pelas classes A1 e A2, que são as terras que têm aptidão elevada ou moderada para o uso agrícola genérico.
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN.
Com este novo regime simplificam-se e agilizam-se todos os procedimentos, como por exemplo é introduzido, em determinados casos, a comunicação prévia para as utilizações das áreas da RAN para outros fins e diminuem-se osprazos para emissão de parecer prévio vinculativo por parte das entidades regionais da RAN, de 60 e 90 dias, para 25 dias [úteis].
Regra geral, se o referido parecer não for emitido no prazo de 25 dias [úteis], considera se o mesmo favorável.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional.
A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.
A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional nos vários tipos de terras e solos.
Constituem objectivos da RAN:
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola;
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
e) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
g) Adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».
As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas a nível municipal nas plantas de condicionantes dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território.
As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.
ACÇÕES INTERDITAS
São interditas todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN, tais como:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, com excepção das utilizações previstas no artigo seguinte;
b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar e deteriorar as características do solo;
c) Aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
d) Intervenções ou utilizações que provoquem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade, poluição e outros efeitos perniciosos;
e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
f) Deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DA RAN PARA OUTROS FINS [não agrícolas] [regra geral sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN]
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se nas terras e solos classificadas como de menor aptidão, e quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à actividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN); [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
e) Prospecção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respectivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
f) Estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola, tal como identificados no regime de exercício da actividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro; [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
g) Estabelecimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, complementares à actividade agrícola;
h) Instalações de recreio e lazer complementares à actividade agrícola e ao espaço rural;
i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe declarados de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela actividade agrícola;
j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infra-estruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia eléctrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
m) Obras indispensáveis para a protecção civil;
n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
o) Obras de captação de águas ou de implantação de infra-estruturas hidráulicas. [sujeitas somente à obrigação de comunicação prévia quando as respectivas operações urbanísticas não ultrapassem os 100 m2]
Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere à construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola e/ou à construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações anteriormente referidas [UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DA RAN PARA OUTROS FINS [não agrícolas]], nomeadamente assentes em factores demográficos ou de ordenamento do território, após audição das entidades regionais da RAN.
PARECER PRÉVIO
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN para as quais seja necessária concessão, aprovação, licença, autorização administrativa ou comunicação prévia estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das respectivas entidades regionais da RAN [v. g. Direcções Regionais de Agricultura e Comissões Regionais da Reserva Agrícola] [ Direcções Regionais de Agricultura ]
COMUNICAÇÃO PRÉVIA
As utilizações que não estejam sujeitas ao parecer prévio vinculativo previsto no artigo 23.º do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e as obras de construção de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), estão sujeitas à obrigação de comunicação prévia.
A comunicação prévia é efectuada à entidade regional da RAN territorialmente competente a qual dispõe do prazo de 25 dias [úteis] para rejeitar a comunicação, com fundamento na violação do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
A rejeição da comunicação prévia implica a impossibilidade de realização da utilização pretendida.
Ao invés, caso a comunicação prévia não seja expressamente rejeitada no prazo previsto de 25 dias [úteis], considera-se ser possível realizar a utilização pretendida.
Aos processos pendentes, que ainda não foram objecto de parecer prévio das comissões regionais da RAN, é aplicável o disposto no novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
NORMA REVOGATÓRIA
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 196/1989, de 14 de Junho;
b) As alíneas b) e d) do artigo 1.º da Portaria n.º 528/1989, de 11 de Julho.
ENTRADA EM VIGOR
1 — O novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação [Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março].Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
2 — Para efeitos de emissão de regulamentação, exceptuam -se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 45.º, ambos do novo Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).