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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano...

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:

 

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;

 

b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;

 

c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

 

REPUBLICAÇÃO

São republicados, na sua redacção actual e nos anexos I e II da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, respectivamente, e da qual fazem parte integrante:

 

a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil [LOCAÇÃO];

 

b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A denominada nova Lei das Rendas (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012.

 

Esta alteração ou Reforma da Lei das Rendas cria a possibilidade de liberalização quase total das rendas, podendo de acordo com as novas regras sofrer aumentos, já que prevê o descongelamento das rendas no prazo de cinco anos.

 

Esta nova Lei (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) vai permitir despejos mais céleres, com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.

 

O Governo já aprovou vários diplomas complementares (legislação complementar), nomeadamente sobre o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC); o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; o regime de atribuição do subsídio de renda, os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, e ainda sobre as comissões arbitrais municipais.

 

A nova Lei das Rendas permitirá aos senhorios avançar com a actualização das chamadas rendas antigas, anteriores a 1990 (relativas aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro).

 

Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro - Declaração de rectificação à Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou fracções autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

 

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro - Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro.

 

Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.

 

Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro - Regulamenta vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo.

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria). 

MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS... Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)...

Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto - Aprova o MODELO DA PARTICIPAÇÃO DE RENDAS e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)), veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

 

No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro.

 

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

 

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

 

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

 

A presente Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto, aprova e publica em anexo (com as correspondentes instruções de preenchimento) o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, e o respectivo anexo 1, previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de Outubro de 2012.

 

Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/1995, de 30 de Setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de Outubro de 2012, o MODELO DE PARTICIPAÇÃO DE RENDAS, publicado em anexo à Portaria n.º 240/2012, de 10 de Agosto.

 

A participação de rendas pode ser enviada por transmissão electrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

 

A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

 

a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento;

e

b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.

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