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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MILITARES EM REGIMES DE CONTRATO (RC), DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) OU DE VOLUNTARIADO (RV) - Época Especial de Exames ...

ACESSO À ÉPOCA ESPECIAL DE EXAMES NACIONAIS – Ensino Secundário

Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro [Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado], os ALUNOS MILITARES EM REGIMES DE CONTRATO (RC), DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) OU DE VOLUNTARIADO (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal *, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas. (cfr. Art.º 46.º, n.º 2, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024, anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro]).

 

* Participação em exercícios, embarques, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso; instrução militar; frequência de ações de formação de natureza técnico-militar; cumprimento de missões em Forças Nacionais Destacadas ou missões de Cooperação Técnico-Militar; cumprimento de missões individuais no estrangeiro; cumprimento de missões que, pela sua natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas [ou exames].

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

 

Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

 

OBJETO

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, fixa os EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021.

 

FIXAÇÃO E PREVISÃO DE EFETIVOS MILITARES

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (QP), NA SITUAÇÃO DE ATIVO, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), INCLUINDO OS MILITARES A ADMITIR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

 

EFETIVOS EM FORMAÇÃO

 

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

 

Os quantitativos constantes no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

 

O número de vagas para ADMISSÃO AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

 

O número de militares a admitir nos REGIMES DE RV E RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

 

AFETAÇÃO DE EFETIVOS

 

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

 

Normas especiais

 

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

 

Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT), de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …

 

Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

 

OBJETIVOS

A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

 

DESTINATÁRIOS

1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

d) Pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Pessoas que integrem família monoparental;

f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

g) Vítimas de violência doméstica;

h) Refugiados;

i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l) Pessoas em situação de sem-abrigo;

m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

 

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

NÚMERO DE MILITARES A ADMITIR NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E NO REGIME DE CONTRATO (RC) DAS FORÇAS ARMADAS PARA O ANO DE 2019 ...

 

Despacho n.º 8607/2019, de 30 de setembro - Número de militares a admitir no regime de voluntariado (RV) e no regime de contrato (RC) das Forças Armadas para o ano de 2019.

Lembraram-se agora?! Praticamente no último trimestre do ano?!

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CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO PARA ADMISSÃO DE 100 CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETORES ESTAGIÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (PJ) ...

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CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO PARA ADMISSÃO DE 100 CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPETORES ESTAGIÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (PJ) ...

 

Aviso n.º 7605/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 85 — 3 de maio de 2019] - Concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária (PJ).

 

Os requisitos de admissão constam no Aviso n.º 7605/2019.

 

De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de novembro, 35 % dos lugares a prover, ou seja, pelo menos 35 postos de trabalho, deverão ser preenchidos por licenciados em Direito.

 

Será igualmente aplicável o estipulado na alínea j) do n.º 2, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, quanto às percentagens de contingentes de vagas previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.

 

Os candidatos que usufruem dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos diferentes regimes de contrato (RC) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM), deverão juntar declaração emitida pela DGRDN.

 

Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de cem euros (100 €), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2019, de 22 de janeiro.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

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