Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
As custas processuais revestem importância acrescida, porquanto a omissão de procedimentos básicos poderá repercutir-se em pagamentos suplementares ou na falta de cobrança de valores avultados, como sucede habitualmente com as CUSTAS DE PARTE(cfr. alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil (CPC); artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), poucas vezes reclamadas pela parte vencedora à parte vencida.
Na redacção do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se:
1 - Até cinco dias [anteriormente eram 60 dias]após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento [das Custas Processuais].
Seguidamente o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe assim:
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos [processuais (cfr. art.º 16.º do RCP)];
[São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. (cfr. art.º 447.º-C do CPC).]
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
REGRA GERAL EM MATÉRIA DE CUSTAS
Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Regra especial - acções propostas por sociedades comerciais
Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. artigo 447.º-A.º, n.º 6, do Código de Processo Civil) (cfr. artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. (cfr. artigo 450.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2 — Considera -se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil).
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).
e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil).
3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais(RCP) e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (cfr. artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (Vide também o art.º 562.º do Código Civil).
Para efeito de obtenção das custas de parte, o Advogado vencedor e/ou o Solicitador de Execução poderão solicitar à parte vencida a título de custas de parte o montante dos seus honorários ou remunerações, bastando a indicação do valor, sendo certo que esse pagamento está limitado a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (cfr. artigos 25.º e 26.º do RCJ).