REQUISIÇÃO CIVIL - trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas ... PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL ... sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM)?!
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, veio reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Determinando o Governo, com efeitos imediatos [em 16 de abril de 2019], nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, na sua redação atual [resultante do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro], do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o seguinte:
1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
2 - Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas anteriormente referidos, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
Nesta senda, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pela Portaria n.º 117-A/2019, de 16 de abril, efetiva a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Porém, o acima citado Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro, manda aplicar os artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), então vigente: o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/1977, de 9 de abril, EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM))!
Pelo que, salvo melhor fundamentação, a Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM), REVOGOU TACITAMENTE o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro (define os PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL), pelo que, salvo melhor opinião, NÃO poderá sujeitar-se o pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Todo o militar tem o direito de apresentar petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva tramitação e/ou apreciação.
A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior hierárquico quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos. (cfr. artigo 85.º, n.º 1, do RDM).
A queixa é singular [individual], feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa. (cfr. artigo 85.º, n.º 2, do RDM). [A queixa deve ser acompanhada de todos os indícios e meios de prova (v. g. testemunhal e/ou documental) dos factos alegados, podendo ainda ser requerida a realização de diligências probatórias].
A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de [simples] comunicação ao superior hierárquico objecto da mesma (cfr. artigo 85.º, n.º 3, do RDM).
Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela (cfr. artigo 85.º, n.º 4, do RDM).
Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar (queixoso) informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do RDM).
O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado – nomeadamente na sequência de queixa contra superior hierárquico -, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido. (cfr. artigo 75.º do RDM).
Quando a entidade a quem foi dirigida a participação (de ocorrência) ou a queixa contra superior hierárquico conclua [inequívoca e fundamentadamente] que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor. (cfr. artigo 86.º do RDM).
O militar queixoso pode recorrer hierarquicamente [apresentar recurso hierárquico] do despacho liminar que mande arquivar a participação de ocorrência ou a queixa. (cfr. artigo 122.º, n.º 2, do RDM).
No regime de queixa dos militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regulado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/1995, de 13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De acordo com aqueles normativos, os militares, antes de apresentarem QUEIXA INDIVIDUAL junto do Provedor de Justiça [http://www.provedor-jus.pt/], têm de esgotar todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Já não haverá qualquer limitação na possibilidade de apresentação de queixas dos militares ao Provedor de Justiça por motivo de acções ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos (cfr. Acórdão n.º 404/2012 do Tribunal Constitucional: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19400/0555405565.pdf ).
(Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a), com experiência).
A ANS pretende promover de novo um consenso parlamentar, desta vez em torno de uma Amnistia a todos os militares punidos exclusivamente por motivos associativos. Recolheram-se já mais de 2500 assinaturas pessoalmente, e pretende-se ainda recolher as cerca de 2000 que faltam para projectar devidamente a discussão deste projecto-lei de Amnistia junto da Assembleia da República (Plenário da Assembleia da República).
Solicito a todos os cidadãos Portugueses, maiores de 18 anos, que apoiem esta iniciativa, assinando e divulgando esta petição.
Militares Portugueses, que são enviados para Países longínquos, para promover ali os valores de Democracia e Liberdade de Direitos, não podem aceitar, no seu próprio País, ser privados dos seus.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Os assessores militares emitem parecer prévio [ORAL], não vinculativo *(as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer), em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDOno prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL(?!), sendo oportunamente[quando? Em que momento?]reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
Os pareceres [ORAIS] dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer [ORAL] obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
O juiz [ou assessor] militarnão tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de Abril de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo 6.º.
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, traduz inequivocamente a vontade do legislador em fazer intervir juízes militarese assessores militaresdo Ministério Público nas decisões a proferir nos Tribunais Centrais Administrativos, no âmbito da citada Lei.
Porém, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a referida Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Efectivamente, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, entrou em vigor em 14 de Agosto de 2007 sem as necessárias condições de exequibilidade, criando para o Governo, no prazo de noventa dias, a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
Assim, estamos [continuamos] perante uma lacuna normativa não preenchida, ou seja, uma vigência restrita da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, isto é, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, embora seja uma lei vigente, não é exequível, sendo indispensável para a sua plena vigência [e correcta execução (exequibilidade)] o prévio preenchimento da referida lacuna normativa, de acordo com a vontade expressa pelo legislador!
Desconheço se eventualmente já há juízes militarese assessores militares, bem como o completo enquadramento legal subjacente à sua hipotética nomeação e posse.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já nomeou os 17 juízes militares que passarão a integrar os tribunais comuns, encarregues de julgar os crimes de natureza estritamente militar.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extracto) n.º 31/2008
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007:
Foi o Vice-Almirante António João Neves de Bettencourt (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Tenente General António Marques Abrantes dos Santos (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Tenente General Hélder Bernardo Rocha Martins (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi o Contra-Almirante Vasco António Leitão Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Major-General Norberto Crisante de Sousa Bernardes (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Major-General Fernando Louzeiro Pires (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi o Contra-Almirante Fernando Alberto Carvalho David e Silva (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Major-General RES José Carlos Mendonça da Luz (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Major-General Manuel António Lourenço de Campos Almeida (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra José João Afonso Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Vítor Manuel Gil Prata (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Manuel João dos Santos Brazão (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Coronel Carlos Manuel Gervásio Branco (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra Mário Alberto Dias Monteiro Santos (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel Joaquim Luís Torres Ferreira (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Foi o Coronel João Amorim Esteves (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 19 de Dezembro de 2007. — A Juíza -Secretária, Maria João Sousa e Faro.
Deliberação (extracto) n.º 667/2009
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Fevereiro de 2009, foram nomeados o Vice-Almirante Manuel Raul Ferreira Pires (Marinha) e o Tenente General Américo Pinto da Cunha Lopes (Exército) como Juízes Militares para o Supremo Tribunal de Justiça.
(Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 3 de Março de 2009. — A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.
O juiz militarnão tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva (RES), conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer, em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDOno prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente[quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
Os pareceres dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
O juiz [ou assessor] militarnão tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].