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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...

 

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio!

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação

Artigo 3.º - Licenciamento e autorização

Artigo 4.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Artigo 5.º - Definições

Artigo 6.º - Licenciamento de estabelecimentos

Artigo 7.º - Direito à informação

Artigo 8.º - Publicidade

Artigo 9.º - Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes

Artigo 9.º-A - Intervenção em edifícios de habitação existentes

Artigo 10.º - Exceções

Artigo 11.º - Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização

Artigo 12.º - Fiscalização

Artigo 13.º - Responsabilidade civil

Artigo 14.º - Direito de ação das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência

Artigo 15.º - Responsabilidade disciplinar

Artigo 16.º - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 17.º - Sujeitos

Artigo 18.º - Coimas

Artigo 19.º - Sanções acessórias

Artigo 20.º - Determinação da sanção aplicável

Artigo 21.º - Competência sancionatória

Artigo 22.º - Avaliação e acompanhamento

Artigo 23.º - Norma transitória

Artigo 24.º - Aplicação às Regiões Autónomas

Artigo 25.º - Norma revogatória

Artigo 26.º - Entrada em vigor

ANEXO - Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:

a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;

b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;

c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;

d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;

e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;

f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;

g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;

h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;

i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;

j) Instalações sanitárias de acesso público;

l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;

m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e sócio-culturais;

n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;

o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;

p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;

q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;

r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;

s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

 

FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) compete:

a) Ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.) [ http://www.inr.pt/acessibilidades ], quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;

b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) [ https://www.igf.gov.pt/ ] quanto aos deveres impostos às entidades da administração local [autarquias locais];

c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) incorrem em RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos da lei geral, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL ou DISCIPLINAR que ao caso couber.

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local [autarquias] e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infrações ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho), de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, nos termos da lei geral, PARA ALÉM DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE AO CASO COUBER.

 

 

REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

 

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

 

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

 

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

 

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

 

É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).

REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

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REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

 

Este Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, visa garantir:

 

- A execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever;

 

- Melhorar as condições dos edifícios, combatendo a degradação das casas e promovendo cada vez melhores condições de vida aos cidadãos.

 

As notificações aos proprietários dos imóveis passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel.

 

A Câmara Municipal pode optar pelo arrendamento forçado, em vez de pedir proceder a cobrança da dívida [resultante da execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever].

 

Altera o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):

Os artigos 2.º, 4.º, 89.º, 90.º, 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.

 

Altera o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA:

Os artigos 55.º e 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.

 

Altera o REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

O artigo 14.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter nova redação.

Política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo ...

Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

 

 

Regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções ...

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril - Estabelece um regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional, desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

 

Regime jurídico da reabilitação urbana...

Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Defesa dos inquilinos

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

 

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA não venha a ser mero instrumento de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

 

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

 

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

  

 

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

 

Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

 

Portal da Habitação

 

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

 

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

 

Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL)

LISBOA

Avenida Almirante Reis, 12 – 1169-199 LISBOA

Tel. - 21 885 42 80 - Fax 21 885 42 81

Horário – 2.ª feira a 5.ª feira das 9 H às 18 H * 6.ª feira das 9 H às 17 H.

 

Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal (AINP)

Rua da Firmeza, 107 – 4000-228 PORTO

Tel. - 22 536 50 01 - Fax 22 539 07 18

Horário – 2.ª feira a 6.ª feira das 9 H às 18 H.

 

Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

 

Procura assegurar a compatibilização entre o novo Regime da Reabilitação Urbana e o Regime Aplicável à Denúncia ou Suspensão do Contrato de Arrendamento para Demolição ou Realização de Obras de Remodelação ou Restauro Profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO

 

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º a 10.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

VICISSITUDES CONTRATUAIS EM CASO DE REMODELAÇÃO, RESTAURO OU DEMOLIÇÃO DO LOCADO

 

1 — Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.

 

2 — A suspensão do contrato é obrigatória quando:

 

a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;

 

b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.

 

3 — Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

 

DENÚNCIA PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO

 

1 — Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do anteriormente referido, o senhorio fica obrigado, em alternativa:

 

a) Ao pagamento de uma indemnização; ou

 

b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.

 

2 — O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.

 

3 — A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.

 

4 — Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.

 

5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.

 

6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do Regime da Reabilitação Urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO

 

1 — Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), aplica-se o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

 

a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a Comissão Arbitral Municipal (CAM); [Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

 

3 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.

 

EFECTIVAÇÃO DA DENÚNCIA

 

1 — A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é feita mediante ACÇÃO JUDICIAL, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.

 

2 — A petição inicial da acção judicial referida no número anterior deve ser acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística.

 

3 — No caso de ser devida indemnização pela denúncia, o senhorio deposita o valor correspondente a dois anos de renda nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

4 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor de dois anos de renda, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que esta se comprove depositada na sua totalidade.

 

5 — O arrendatário pode levantar o depósito referido nos números anteriores após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento por denúncia.

 

6 — As partes podem optar por submeter a acção a que se refere o n.º 1 a TRIBUNAL ARBITRAL.

 

7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) [quando a demolição for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana], bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respectivo regime, a sentença judicial é substituída por certidão emitida pela câmara municipal ou pela entidade gestora das operações de reabilitação urbana que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e de demolição, operando a denúncia efeitos a partir da entrega pelo senhorio dos valores referidos nos números anteriores.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS

 

1 — Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.

 

2 — Aplica -se ao realojamento do arrendatário o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

EFECTIVAÇÃO DA SUSPENSÃO

 

1 — A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:

 

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;

 

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

 

c) Da data de início e duração previsível das obras.

 

2 — O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.

 

3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

 

4 — O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a possibilidade de suspensão do contrato e não deseje denunciar o contrato comunica esse facto, mediante declaração, ao senhorio, que pode então recorrer à Comissão Arbitral Municipal (CAM)[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto].

 

5 — No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode, mediante declaração, preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a Comissão Arbitral Municipal (CAM) competente para a sua fixação.[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

6 — A denúncia do contrato de arrendamento ou a declaração de não aceitação da suspensão são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.

 

7 — O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

 

8 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, que ocorre mediante acção judicial, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.

 

2 — O direito ao realojamento do arrendatário referido no número anterior implica que o realojamento ocorra no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau ou péssimo.

 

3 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

 

4 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode igualmente optar entre o realojamento, nos termos do presente artigo, e o recebimento da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

5 — A sentença da acção judicial referida no n.º 1 fixa o prazo para a celebração de novo contrato de arrendamento, a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos termos do artigo 31.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o faseamento aplicável, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo regime.

 

6 — Após a sentença referida no número anterior deve ser celebrado novo contrato de arrendamento, nos termos do n.º 2.

 

7 — A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do locado, o arrendatário não habitacional tem direito a uma indemnização no valor de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

2 — No caso previsto no número anterior, o senhorio deposita o valor correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

3 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao referido no número anterior, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que se comprove depositada a totalidade daquela quantia.

 

 

ACTUALIZAÇÃO DA RENDA [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:

 

R = VPC × CC × 4 %

 

2 — Para efeitos da fórmula referida no número anterior:

 

a) VPC é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;

 

b) CC é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

 

c) R é a renda anual.»

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A nova redacção do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

 

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA não venha a ser mero instrumento de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

 

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

 

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

Regime jurídico da reabilitação urbana e Regime jurídico das obras em prédios arrendados

Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro - Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

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