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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de Dezembro, e 138/2016, de 13 de Maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

É republicada no Anexo I, que é parte integrante da Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de Novembro, a Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na actual redacção.

REGIME GENERALIZADO DA PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA COM DESMATERIALIZAÇÃO DA RECEITA (“receita sem papel”) …

Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, que ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE E DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS UTENTES.

 

A Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição electrónica com desmaterialização da receita (“receita sem papel”).

 

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).

 

A Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro.

 

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..

 

Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.

 

No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes …

 

Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

No momento de dispensa de medicamentos, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente/utente sobre o medicamento comercializado que, CUMPRINDO A PRESCRIÇÃO, APRESENTE O PREÇO MAIS BAIXO (cfr. artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo (cfr. artigo 17.º, n.º 2, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho).

AS FARMÁCIAS DEVEM DISPENSAR O MEDICAMENTO DE MENOR PREÇO DE ENTRE OS ANTERIORMENTE REFERIDOS, salvo se for outra a opção do utente (cfr. artigo 17.º, n.º 3, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho). [Solicitem sempre o medicamento de preço mais baixo existente no mercado (que cumpra a prescrição/receita médica)! Muita atenção ao que declaram ou assinam! Não pactuem com procedimentos pouco transparentes, que representem custos acrescidos para o utente da saúde!].

Exijam o cumprimento escrupuloso da lei, designadamente do disposto no artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho!

São expressamente revogadas:

a) A Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio;

b) A Portaria n.º 224-A/2013, de 9 de Julho.

Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação

Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

 

É republicada, no anexo II à Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, com a redacção actual.

Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos... modelos de receita médica... condições de dispensa de medicamentos... obrigações de informação a prestar aos utentes...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

Prescrição electrónica de medicamentos...

 

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

 

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

Em caso de falência do sistema electrónico, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.

 

Constituem SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO:

 

a) A Prescrição no domicílio;

 

b) A falência do sistema electrónico;

 

c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

 

d) Outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada [nomeadamente "inadaptação informática"], precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

 

Regras de prescrição electrónica de medicamentos... validação da receita manual... modelo de vinhetas...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

 

VALIDAÇÃO DA RECEITA MANUAL

 

1 — A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:

a) Número da receita;

b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;

c) Vinheta identificativa do médico prescritor;

d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;

e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;

f) Entidade financeira responsável;

g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;

h) Designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;

i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;

j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;

k) Data de prescrição;

l) Assinatura do prescritor.

 

2 — Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V, da Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, pelos serviços respectivos, no local próprio.

 

MODELO DE VINHETAS

 

1 — São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respectivamente dos anexos III e IV e V à Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, da qual fazem parte integrante.

2 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM).

 

A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, será efectuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

Procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos ...

Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.

 

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.

 

O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.

 

O procedimento da Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.

 

 

PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS

 

1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2 — O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

 

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

 

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

 

São revogadas:

 

a) A Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro;

 

b) A Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro.

 

A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês seguinte ao da sua publicação [1 de Julho de 2011].

 

 

MODO DE FORNECIMENTO

 

1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.

 

2 — Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.

 

 

ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS

 

1 — Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

 

2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.

 

3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.

 

4 — No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:

 

a) Preço total de cada medicamento;

 

b) Valor total da receita;

 

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;

 

d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;

 

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

 

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

 

g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;

 

h) Carimbo da farmácia.

 

 

A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:

 

a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;

 

b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;

 

c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;

 

d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.

 

 

DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS

 

1 — O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.

 

2 — Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.

 

3 — Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.

 

4 — As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.

 

 

VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO

 

1 — As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:

 

a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;

 

b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;

 

c) Nome e número do utente;

 

d) Medicamento;

 

e) Data de prescrição (dd.mm.aaaa);

 

f) Período de validade;

 

g) Entidade responsável pelo pagamento;

 

h) Assinatura do médico.

 

Declaração de Rectificação n.º 19/2011 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 132 — 12 de Julho de 2011]

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/324263.html

 

 

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