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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …

 

Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril - Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.

 

RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA

AS RECEITAS MÉDICAS DAS PRESCRIÇÕES ELETRÓNICAS DE MEDICAMENTOS, COM VALIDADE DE SEIS MESES, CUJO PRAZO DE VIGÊNCIA TERMINE APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril, CONSIDERAM-SE AUTOMATICAMENTE RENOVADAS POR IGUAL PERÍODO, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

Para efeitos do anteriormente disposto, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:

a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;

b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;

c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.

d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.

3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.

 

DISPENSA EXCECIONAL

Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.

Nos casos anteriormente referidos, O FARMACÊUTICO DEVE DISPENSAR O MEDICAMENTO DISPONÍVEL EM STOCK DE MENOR PREÇO E REGISTAR TAL OCORRÊNCIA.

Comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas de saúde … prazo de validade das receitas médicas …

Portaria n.º 223/2015, de 27 de Julho - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas de saúde.

Pretende reforçar os processos de uniformização e melhoria no procedimento de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, com a finalidade de atingir os objectivos de reduzir custos de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no ciclo de prescrição-prestação-conferência, de minimizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da prescrição electrónica e da facturação electrónica no sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição prestação-conferência e de produzir informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS

Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do seguinte:

O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;

b) Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.

 

Quando seja prescrito medicamento ou produto de saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, e em relação ao medicamento ou produto de saúde, consoante o caso:

a) A respectiva prescrição deve ser inutilizada através de risco cruzado ou rasura da receita médica manual ou materializada;

b) A respectiva linha de prescrição deve ser inactivada.

 

São expressamente revogadas:

a) A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio;

b) A Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro.

Acesso a cuidados de saúde transfronteiriços … cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … receitas médicas emitidas noutro Estado

Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto - Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012.

 

A Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelecendo ainda medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.

 

 

CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …

 

Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro - Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia.

 

A Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro, define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto.

 

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro.

Horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de

Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro - Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro.

 

Portaria n.º 14/2013, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos...

Lei n.º 11/2012, de 8 de Março - Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.

 

A Lei n.º 11/2012, de 8 de Março, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de Junho, e 62/2011, de 12 de Dezembro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.

 

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