REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO À PRESCRIÇÃO ELETRÓNICA DE MEDICAMENTOS E RESPETIVA RECEITA MÉDICA …
Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril - Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.
RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA
AS RECEITAS MÉDICAS DAS PRESCRIÇÕES ELETRÓNICAS DE MEDICAMENTOS, COM VALIDADE DE SEIS MESES, CUJO PRAZO DE VIGÊNCIA TERMINE APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril, CONSIDERAM-SE AUTOMATICAMENTE RENOVADAS POR IGUAL PERÍODO, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Para efeitos do anteriormente disposto, consideram-se também renovadas as receitas médicas das prescrições que incluam:
a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 -Outros Anticoagulantes;
b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005, do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018, de 14 de março.
d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
3 - O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial.
DISPENSA EXCECIONAL
Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016, de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.
Nos casos anteriormente referidos, O FARMACÊUTICO DEVE DISPENSAR O MEDICAMENTO DISPONÍVEL EM STOCK DE MENOR PREÇO E REGISTAR TAL OCORRÊNCIA.
Portaria n.º 223/2015, de 27 de Julho - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas de saúde.
Pretende reforçar os processos de uniformização e melhoria no procedimento de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, com a finalidade de atingir os objectivos de reduzir custos de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e controlo no ciclo de prescrição-prestação-conferência, de minimizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da prescrição electrónica e da facturação electrónica no sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição prestação-conferência e de produzir informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
PRAZO DE VALIDADE DAS RECEITAS
Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do seguinte:
O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
b) Medicamentos esgotados nos termos e de acordo com o previsto no Manual de Relacionamento de Farmácias.
Quando seja prescrito medicamento ou produto de saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, e em relação ao medicamento ou produto de saúde, consoante o caso:
a) A respectiva prescrição deve ser inutilizada através de risco cruzado ou rasura da receita médica manual ou materializada;
b) A respectiva linha de prescrição deve ser inactivada.
Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto - Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012.
ALei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelecendo ainda medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.
CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …
Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro - Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2012, de 1 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro.
Portaria n.º 14/2013, de 11 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 277/2012, de 12 de Setembro, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.
Lei n.º 11/2012, de 8 de Março- Estabelece as novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.
ALei n.º 11/2012, de 8 de Março, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro, e pelas Leis n.ºs 25/2011, de 16 de Junho, e 62/2011, de 12 de Dezembro, e da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, e estabelece regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano.