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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...

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INCENTIVO AO CONSUMIDOR PARA DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS DE BEBIDAS EM PLÁSTICO NÃO REUTILIZÁVEIS ... gestão dos resíduos de embalagens de plástico, tendo como objetivo a sua reciclagem ...

 

Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho - Define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

A Portaria n.º 202/2019, de 3 de julho, define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

RESPONSABILIDADE PELA RECOLHA DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS (REEE) PROVENIENTES DE UTILIZADORES PARTICULARES …

Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha selectiva, de acordo com as informações fornecidas pelos produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) (cfr. Artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

Os distribuidores estão obrigados a assegurar:

a) A recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento eléctrico e electrónico (EEE), desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) com pelo menos 400 m2, a recepção de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um equipamento eléctrico e electrónico (EEE) equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações; (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

c) O transporte dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE); (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

d) Quando a venda implique uma entrega do equipamento eléctrico e electrónico (EEE) ao domicílio, o transporte de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) até às suas instalações ou directamente para operadores licenciados para o tratamento de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). (cfr. Artigo 17.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio).

O incumprimento, por parte dos utilizadores particulares, do dever de assegurar o correto encaminhamento dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a € 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 em caso de dolo.

O incumprimento das obrigações de recepção e transporte, por parte dos distribuidores, previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de Maio, constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.

Reciclagem de Óleos Alimentares Usados...

 

Reciclagem de Óleos Alimentares Usados...
 
 
Locais onde pode entregar óleos usados...
 
O óleo alimentar que não serve para si pode ainda ajudar muita gente. Por isso é importante que pense bem antes de o deitar fora. Até hoje, o principal destino dos óleos usados em Portugal tem sido o despejo na rede de esgotos e este é um dos maiores erros que pode cometer.
 
Porquê?
Porque, quando lançados nas redes de drenagem de águas residuais, os óleos poluem e obstruem os filtros existentes nas ETAR, tornando-se assim um grande obstáculo ao seu bom funcionamento.
 
Simples gestos fazem a diferença
Ao aderir ao projecto de Recolha de Óleos Alimentares Usados não só evita a poluição da água como está a transformar o óleo em Biodiesel, uma fonte renovável de energia que diminui as emissões de CO2. Além disso, cada litro de óleo será transformado num donativo para ajudar a Assistência Médica Internacional (AMI) na luta contra a exclusão social em Portugal.
 
Os restaurantes ou entidades que pretendam participar deverão utilizar o número de telefone 800 299 300 (chamada gratuita).
 

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