Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.ºs 309/2002, de 16 de Dezembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro.
ODecreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/2009, de 29 de Setembro, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de Junho, 9/2007, de 17 de Janeiro, 114/2008, de 1 de Julho, e 48/2011, de 1 de Abril, que REGULA O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE DIVERSAS ACTIVIDADES, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção actual.
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, republicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro- Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
DEFINIÇÕES
1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 — Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 379/1997, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.
Republica, em anexo aoDecreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto -Lei n.º 379/1997, de 27 de Dezembro, com a redacção actual.
Este Regulamento aplica-se a todos os espaços de jogo e recreio de uso colectivo, e respectivo equipamento e superfícies de impacte, destinados a crianças, qualquer que seja o local de implantação.
Seguro de responsabilidade civil
A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utilizadores em virtude de deficiente instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacte.
O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é fixado em € 350 000 e é automaticamente actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete às câmaras municipais.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza os espaços de jogo e recreio cuja entidade responsável seja a câmara municipal.
Espaços de jogo e recreio já existentes
Os espaços de jogo e recreio existentes à data da entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maioserão objecto de uma inspecção, destinada a verificar a sua conformidade com as disposições nele estabelecidas.