EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
PODERES DA COMISSÃO
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.
ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.