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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

O fornecimento de alimentação às crianças nos refeitórios escolares ... PETIÇÃO - Minuta

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Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos ...

Lei n.º 11/2017, de 17 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.

 

A Lei n.º 11/2017, de 17 de Abril, estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A Lei n.º 11/2017, de 17 de Abril, aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

 

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES VEGETARIANAS [REFEIÇÕES QUE NÃO CONTENHAM QUAISQUER PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL]

O serviço das cantinas e refeitórios públicos anteriormente referidos inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.

Entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em REFEIÇÕES QUE NÃO CONTENHAM QUAISQUER PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014 ...

Despacho n.º 11861/2013 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.

 

Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.

 

No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

 

Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.

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