A Lei n.º 50/2017, de 13 de Julho, procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de Setembro, 3/2010, de 15 de Dezembro, e 1/2011, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto.
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto -Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.
O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 176/2014 - Tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
Considera que a Proposta de realização de referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, não respeita os requisitos exigidos pelos artigos 115.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
b) Considera que a mesma Proposta não respeita o requisito exigido pelos artigos 115.º, n.º 12, e 223.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e 37.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
c) Consequentemente, tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na mencionada Resolução n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro, da Assembleia da República.
Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro - Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
A Assembleia da República resolveu apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:
1 — «Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adoptar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?»
2 — «Concorda com a adopção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?»
Regime Jurídico do Referendo[Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro].