Alteração ao Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada, revendo o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social ...
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto - Altera o Estatuto da Aposentação (EA) e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) e cria o novo regime de aposentação antecipada.
Este Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto, revê o regime de aposentação antecipada aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), aproximando-o do novo regime em vigor no regime geral de segurança social.
Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo atual Governo.
A principal alteração poderá ser o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.
CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA DOS TRABALHADORES INTEGRADOS NAS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR E DE BOMBEIRO MUNICIPAL ...
Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho - Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação ou reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.
O Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal (trabalhadores).
Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro - Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.
«São ALTERADAS REGRAS RELATIVAS AO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR PÚBLICO
O empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar nos casos em que existe um novo contrato para as mesmas funções e a infração foi cometida no âmbito do anterior contrato, que entretanto caducou.
Antes, o trabalhador cometia a infração e como o contrato caducava e sucedia-lhe um novo, não era possível aplicar a sanção.
Agora, o fim do contrato não impede o empregador de punir o trabalhador, caso seja celebrado novo contrato para as mesmas funções.
PASSA A SER POSSÍVEL AOS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA TRABALHAREM DEPOIS DOS 70 ANOS
Se um trabalhador chegar aos 70 anos e quiser continuar a trabalhar, pode fazê-lo, caso seja autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. O vínculo vigora, em regra, por seis meses renováveis até ao limite máximo de cinco anos.
Ao aposentado é pago o salário correspondente ao trabalho prestado. Se o valor da sua reforma for mais elevado que o salário, terá ainda direito ao pagamento da diferença entre a pensão e o salário.
Os serviços onde os aposentados trabalhem devem sempre informar a CGA ou a segurança social quando as funções são iniciadas e qual é a sua remuneração.
QUE VANTAGENS TRAZ?
Com este decreto-lei pretende-se:
acautelar que as sanções disciplinares possam ser efetivamente exercidas, quando estejam em causa as mesmas funções;
promover a troca de conhecimento e experiência entre gerações.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.».
O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, considerando as necessidades estruturais e as atividades das Forças Armadas previstas para esse ano.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro [agora revogado], é necessário aprovar um novo decreto-lei [Decreto-Lei n.º 7/2018, de 9 de fevereiro] que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza e segurança jurídicas.
Define o número máximo de militares que as Forças Armadas podem ter em 2018 nas seguintes situações:
- militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que continuam a prestar serviço.
- militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções.
- militares em regime de voluntariado (RV) e a contrato (RC).
- militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP).
1. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) no ativo:
- nas Forças Armadas: 15.443.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA): 1.665.
- fora das Forças Armadas: 791.
2. Número máximo de militares dos Quadros Permanentes na situação de reserva (RES) que continuam a prestar serviço:
- nas Forças Armadas: 367.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 36.
- fora das Forças Armadas: 297.
3 - Número máximo de militares dos Quadros Permanentes (QP) na reserva (RES) que não estão a desempenhar funções: 2.656.
4 - Número máximo de militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC):
- nas Forças Armadas: 13.208.
- no Estado-Maior-General das Forças Armadas: 428.
5 - Número máximo de militares e alunos militares em formação para entrar nos Quadros Permanentes (QP): 1.057.
Alteração da IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019 ... FATOR DE SUSTENTABILIDADE ...
Portaria n.º 25/2018, de 18 de janeiro – Fixa a IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE do regime geral de segurança social em 2019, bem como o FATOR DE SUSTENTABILIDADE.
IDADE NORMAL DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE EM 2019
É fixada nos 66 anos e 5 meses a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019.
FATOR DE SUSTENTABILIDADE
O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.
Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de Outubro - Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
- define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia);
- define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia);
- determina que deixa de se aplicar o factor de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice;
- determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.
Para isso, altera:
- algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.
Portaria n.º 67/2016, de 1 de Abril - Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o factor de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de Março - Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
O deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em manter a decisão de aceder à pensão antecipada.
Lei n.º 11/2014, de 6 de Março - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/1999, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/1972, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:
a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..