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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Reorganização dos Serviços da Administração Pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de Setembro - Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

A reorganização dos serviços públicos procura não deixar territórios sem cobertura ou acesso aos serviços de atendimento público, alargando, sempre que possível, a sua oferta. Neste sentido, a Estratégia abrange e prevê a reorganização na totalidade do território nacional.

Com esta reorganização pretende-se:

Assegurar a mobilização e integração efectiva entre os diferentes serviços sectoriais da administração central;

Garantir a concertação com as entidades locais, em modelo de parceria, em particular os municípios e entidades do 3.º sector, através da contratualização de proximidade e melhoria da qualidade do atendimento;

Continuar a progressiva digitalização dos serviços públicos; e

Promover a optimização do património imobiliário, eliminando ineficiências e gerando poupança.

Novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas

Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - publica, em anexo, o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

  
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas...
 
Este Estatuto Disciplinar é aplicável a qualquer trabalhador que exerça funções públicas, independentemente da modalidade em que assente a sua relação jurídica de emprego público. [vide, em geral, as Leis n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (art.º 15.º)].
 
As principais alterações introduzidas são as seguintes:
  1. Consagração do dever funcional de informar o cidadão, por oposição ao tradicional (e ultrapassado) dever de sigilo, acompanhando a alteração do paradigma do exercício de funções públicas e da legislação sobre acesso à informação e aos documentos administrativos; (cfr. artigos 3.º, n.º 2, alínea d), n.º 6, e 17.º, alínea f)).
  2. Redução do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, que passa a ser de 1 ano a contar da data da infracção ou de 30 dias a contar do seu conhecimento pelo superior hierárquico (perto do regime hoje vigente para os trabalhadores em contrato individual de trabalho), sendo que as causas de suspensão de tal prazo passam a encontrar-se condicionadas pela observância estrita de preocupações tendentes a garantir a celeridade na marcha dos processos;
  3. Estabelecimento inovador de um prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento disciplinar;
  4. Redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias, de inactividade e de aposentação compulsiva; com esta eliminação, passa a existir, apenas, uma pena de carácter moral, pecuniário, suspensivo e expulsivo, mantendo-se a pena de cessação da comissão de serviço, quer como autónoma, quer como acessória, exclusivamente aplicável a pessoal dirigente;
  5. Redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual Estatuto Disciplinar;
  6. Estabelecimento de limites por infracção e por ano nos casos de aplicação das penas de multa e de suspensão, adoptando-se solução idêntica à consagrada no Código do Trabalho;
  7. Redução dos efeitos das penas (eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto), já que não se afiguram a um tempo justos e compatíveis com a nova medida das penas;
  8. Atribuição aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços da competência para aplicação de todas as penas disciplinares superiores a repreensão escrita, tendo como consequência que a competência dos membros do Governo, em matéria de aplicação de penas, fica limitada à sua aplicação àqueles que deles directamente dependem;
  9. Atribuição de carácter indelegável à competência dos dirigentes máximos para aplicação das penas;
  10. Definição de um procedimento especial – processo de averiguações – exclusivamente destinado a apurar se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indiciam a existência de uma infracção disciplinar que, no limite, conduza à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente, a determinar em procedimento disciplinar;
  11. Redução dos períodos de suspensão das penas, nos limites mínimos (6 meses e 1 ano) e máximos (1 ano e 2 anos), distinguindo-se os casos da repreensão e da multa, por um lado, e da suspensão, por outro;
  12. Redução dos prazos de prescrição das penas disciplinares, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável: 1 mês para a repreensão escrita, 3 meses para a multa, 6 meses para a suspensão e 1 ano para a demissão, o despedimento por facto imputável ao trabalhador e a cessação da comissão de serviço;
  13. Consagração da regra da apensação de processos, sendo que o critério é sempre o da apensação ao processo que primeiro tiver sido instaurado;
  14. Eliminação do dever de participação de infracção disciplinar [excepto no caso da existência de indício de crime ou infracção penal](cfr. artigos 8.º do Estatuto Diciplinar e 242.º do Código de Processo Penal);
  15. Recondução do procedimento por falta de assiduidade ao procedimento disciplinar comum;
  16. Eliminação do regime da infracção directamente constatada e do valor probatório dos autos de notícia confirmados por duas testemunhas;
  17. Consagração da prevalência da função de instrutor sobre todas as restantes tarefas do instrutor nomeado, ficando este exclusivamente adstrito à instrução do processo;
  18. Introdução de uma cláusula aberta sobre as causas de suspeição do instrutor (“… quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta…);
  19. Eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido;
  20. Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar (v.g., com a sua participação no interrogatório do arguido, a possibilidade de requerer perícia psiquiátrica e, em geral, o exercício de todos os poderes inerentes à representação);
  21. Admissibilidade, em caso de não oposição do arguido, de intervenção no procedimento disciplinar em que possa ser aplicada uma pena expulsiva, ora para mero conhecimento ora para emissão de parecer, da comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que aquele pertença;
  22. Previsão da caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a decisão punitiva num prazo razoável;
  23. Garantia de recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na administração indirecta;
  24. Possibilidade, em hipóteses muito restritas (e bem mais restritivas que as previstas no Código do Trabalho), de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com fundamento em preterição de formalidade essencial;
  25. Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez da reintegração no órgão ou serviço;
  26. Introdução de prazos de prescrição dos processos de averiguações, com óbvios reflexos nos prazos de prescrição das infracções disciplinares que neles pudessem ser apuradas e dos correspondentes procedimentos disciplinares;
  27. Redução dos prazos de reabilitação do arguido: 6 meses em caso de repreensão escrita, 1 ano de multa, 2 anos de suspensão e de cessação da comissão de serviço e 3 anos de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem, nomeadamente, direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

 

Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de Abril - Alteração ao artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma nas Forças Armadas - ganhos de eficiência, eficácia e racionalização...

 

Essencialmente, objectivamente, o que se pretende dos Militares?

 

1) Reforçar a capacidade para o exercício da direcção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional (MDN);

 

2) Adequar a estrutura das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar;

 

3) Obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurando a racionalização das estruturas. 

 

Esperemos que haja uma firme, consistente, intenção de as levar a cabo num prazo útil e dentro dos calendários ou prazos anunciados.

 

Afigura-se-me fundamental a “racionalização do sistema de saúde”, o desenvolvimento de um “sistema central de produção e aquisição de bens para redução de custos” e ainda a “revisão/efectiva implementação do novo sistema remuneratório .

 

O mais difícil, em minha opinião, será superar com determinação a(s) resistência(s), por vezes subtis, “traiçoeiras” ou desleais, de quem se preocupa mais [ou somente] com o interesse próprio em detrimento do interesse comum (o interesse comum de todos os Militares: praças, sargentos e oficiais, não olvidando as respectivas famílias) da Pátria e da Nação.

 

As Forças Armadas valem conjuntamente pela capacidade das suas estruturas, pelo valor técnico e moral de todos os seus quadros.

 

Na organização orgânica das U/E/O das Forças Armadas parece esquecer-se – talvez por imposição de um Estatuto algo desfasado no tempo, fora da realidade – de que aos Sargentos já é exigida, no mínimo, frequência do Ensino Superior, complementada por formação militar de nível igualmente superior. Porém, no quotidiano, tais qualidades técnico-profissionais e humanas dos Sargentos são, salvo melhor opinião, inúmeras vezes aproveitadas somente na “sombra” ou “camufladas” pela hierarquia, com nítido e excessivo (para não escrever imerecido ou injusto) favorecimento dos Oficiais (na manutenção de um mero “status quo”) [lá voltamos ao "desfasado" estatuto], não passando, bastas vezes, de meras presunções, de ficções no imaginário dos cidadãos portugueses. Poderia aqui tentar objectivar imensas comparações… entre alicerce e fachada, entre enfermeiro e médico, entre educador e professor… mas julgo que para pessoas medianamente inteligentes seriam enfadonhas e desnecessárias. 

 

É fundamental haver abnegação, muita coragem e elevada determinação – nomeadamente por parte do actual Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (CEMGFA), S.ª Ex.ª o Senhor General Luís Vasco Valença Pinto, para assumir as respectivas implicações humanas, financeiras e logísticas, querendo crer em melhores Forças Armadas, informadas e conhecedoras do seu futuro, com todo o respeito e dignidade que lhes são devidos.

 

http://www.operacional.pt/portugueses-em-destaque-na-kfor-kosovo/

Regulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública

Portaria n.º 1084/2008, de 25 de Setembro

 

Aprova o Regulamento de Inscrição de Beneficiários dos Serviços Sociais da Administração Pública.
 
Portaria n.º 1084/2008, de 25 de Setembro
 

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas

 

Decreto da Assembleia 242/X - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
 
3.ª Sessão Legislativa
 
Publicado no Diário da Assembleia da República II Série A N.º 145/X/3, de 4 de Agosto de 2008.
 
PODEM CONSULTAR AQUI O TEXTO INTEGRAL...
 

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