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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO PARA PROTEÇÃO DE PESSOAS IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIAS ...

Lei n.º 30/2018, de 16 de julho - Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

 

A Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Procedimento Especial de Despejo ...

Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro - Regulamenta vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo.

 

A Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, regulamenta, designadamente, os seguintes aspectos do procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro:

 

a) Modelo, formas de apresentação do requerimento de despejo, formas de pagamento da taxa de justiça devida pela sua apresentação e momento em que se considera o requerimento apresentado;

b) Formas de apresentação da oposição, e modo de pagamento da caução devida com a oposição;

c) Formas de apresentação das restantes peças processuais;

d) Modelo e tramitação do requerimento de autorização judicial para entrada em domicílio;

e) Notificações, comunicações e tramitação electrónica do processo;

f) Consulta electrónica do processo;

g) Disponibilização do título para desocupação do locado;

h) Designação, substituição e destituição do agente de execução ou notário;

i) Regime de honorários e reembolso de despesas do agente de execução ou notário;

j) Mecanismo de revisão da nota de honorários e despesas;

k) Regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ...

Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e criando um PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO DO LOCAL ARRENDADO que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

 

O procedimento especial de despejo é o meio adequado para efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes.

 

Neste sentido, foi criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

 

Por via do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro procedeu-se à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo do local arrendado.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

Denúncia/oposição à renovação de contrato de arrendamento habitacional...

 

Registada com A. R. RO000000000PT
Isabel de Oliveira
Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Guilhermino Franco
Raquel Franco
Calçada da Ajuda, n.º 524
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 11 de Agosto de 2009
 
ASSUNTO: DENÚNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 21.12.2009
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de arrendatária do prédio sito na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do n.º 2 do artigo 1098.º do Código Civil, a denúncia do do contrato de arrendamento habitacional tendo por objecto o referido andar, firmado no dia 21 de Fevereiro de 2008 (de que anexo cópia), com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 2009, respeitando o período de pré-aviso legal.
Procederei naquela data à entrega das respectivas chaves e do locado (local arrendado) completamente desocupado de pessoas e bens, no mesmo estado em que o recebi.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Isabel de Oliveira)
 
______________________________________________________________________________
 
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DEDUZIDA PELO SENHORIO
 
Registada com A. R. RO000000000PT
Carlos Ernesto
Travessa Vitorino de Freitas, 850
1300-000 LISBOA
 
Exm.ºs Senhores
Franco Guilhermino da Silva
Raquel Maria da Silva
Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º
1300-000 LISBOA
 
Lisboa, 31 de Janeiro de 2011
 
ASSUNTO: OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – 20.02.2012
 
 
Exm.ºs Senhores,
 
Na qualidade de senhorio do prédio sito na Calçada da Ajuda, n.º 324, 2.º, em Lisboa, venho por este meio comunicar a V.ªs Ex.ªs, nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, a minha intenção de não renovação automática do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo, tendo por objecto o referido andar, firmado em (DATA) (de que anexo cópia), pelo que o referido contrato cessará os seus efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2012, respeitando o período de pré-aviso legal, data em que deverão entregar o locado livre de pessoas e bens, no mesmo estado em que o receberam, bem como proceder à entrega das respectivas chaves.
 
Com os meus melhores cumprimentos,
 
 
 
(Carlos Ernesto)

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

 

Aviso n.º 16247/2009

 

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.

 

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2010, é de 1,000.

 

11 de Setembro de 2009. — A Presidente do Conselho Directivo, Alda de Caetano Carvalho.

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