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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) (com índice) ... REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018] ..

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Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

Declaração de rectificação n.º 46-A/2014, de 10 de Novembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE).

Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro - Altera os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro [estabelece o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE)], com o objectivo de clarificar algumas regras procedimentais e de competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objecto do processo de intimação que neles se encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da acção de condenação à prática de acto devido, que se encontra consagrada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). [décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro].

 

Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o PATRIMÓNIO AZULEJAR, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

 

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, actualizado até ao Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

Artigo 3.º - Regulamentos municipais

 

CAPÍTULO II

Controlo prévio

 

SECÇÃO I

Âmbito e competência

Artigo 4.º - Licença, comunicação prévia e autorização de utilização [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 5.º - Competência

Artigo 6.º - Isenção de controlo prévio [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 6.º-A - Obras de escassa relevância urbanística

Artigo 7.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

 

SECÇÃO II

Formas de procedimento

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 8.º - Procedimento

Artigo 8.º-A - Tramitação do procedimento através de sistema electrónico

Artigo 9.º - Requerimento e comunicação

Artigo 10.º - Termo de responsabilidade

Artigo 11.º - Saneamento e apreciação liminar

Artigo 12.º - Publicidade do pedido

Artigo 12.º-A - Suspensão do procedimento

Artigo 13.º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas

Artigo 13.º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização

Artigo 13.º-B - Consultas prévias

 

SUBSECÇÃO II

Informação prévia

 

Artigo 14.º - Pedido de informação prévia

Artigo 15.º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

Artigo 16.º - Deliberação

Artigo 17.º - Efeitos

 

SUBSECÇÃO III

Licença

 

Artigo 18.º - Âmbito

Artigo 19.º - Consultas a entidades exteriores ao município

Artigo 20.º - Apreciação dos projectos de obras de edificação

Artigo 21.º - Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 22.º - Consulta pública

Artigo 23.º - Deliberação final

Artigo 24.º - Indeferimento do pedido de licenciamento [Vd. Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto]

Artigo 25.º - Reapreciação do pedido

Artigo 26.º - Licença

Artigo 27.º - Alterações à licença

SUBSECÇÃO IV

Autorização

 

Artigo 28.º - Âmbito

Artigo 29.º - Apreciação liminar

Artigo 30.º - Decisão final

Artigo 31.º - Indeferimento do pedido de autorização

Artigo 32.º - Autorização

Artigo 33.º - Alterações à autorização

 

SUBSECÇÃO V

Comunicação prévia

 

Artigo 34.º - Âmbito

Artigo 35.º - Regime da comunicação prévia

Artigo 36.º - Rejeição da comunicação prévia

Artigo 36.º-A - Acto administrativo

 

SUBSECÇÃO VI

Procedimentos especiais

 

Artigo 37.º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central

Artigo 38.º - Empreendimentos turísticos

Artigo 39.º - Dispensa de autorização prévia de localização

Artigo 40.º - Licença ou autorização de funcionamento

 

SECÇÃO III

Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Operações de loteamento

 

Artigo 41.º - Localização

Artigo 42.º - Parecer da CCDR

Artigo 43.º - Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 44.º - Cedências

Artigo 45.º - Reversão

Artigo 46.º - Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 47.º - Contrato de concessão

Artigo 48.º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos

Artigo 48.º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

Artigo 49.º - Negócios jurídicos

Artigo 50.º - Fraccionamento de prédios rústicos

Artigo 51.º - Informação registral

Artigo 52.º - Publicidade à alienação

 

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

 

Artigo 53.º - Condições e prazo de execução

Artigo 54.º - Caução

Artigo 55.º - Contrato de urbanização

Artigo 56.º - Execução por fases

 

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

 

Artigo 57.º - Condições de execução

Artigo 58.º - Prazo de execução

Artigo 59.º - Execução por fases

Artigo 60.º - Edificações existentes

Artigo 61.º - Identificação do diretor de obra

 

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edifícios ou suas frações

 

Artigo 62.º - Âmbito

Artigo 63.º - Instrução do pedido

Artigo 64.º - Concessão da autorização de utilização

Artigo 65.º - Realização da vistoria

Artigo 66.º - Propriedade horizontal

 

SECÇÃO IV

Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia

 

SUBSECÇÃO I

Validade

 

Artigo 67.º - Requisitos

Artigo 68.º - Nulidades

Artigo 69.º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade

Artigo 70.º - Responsabilidade civil da Administração

 

SUBSECÇÃO II

Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia

 

Artigo 71.º - Caducidade

Artigo 72.º - Renovação

Artigo 73.º - Revogação

 

SUBSECÇÃO III

Títulos das operações urbanísticas

 

Artigo 74.º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização

Artigo 75.º - Competência

Artigo 76.º - Requerimento

Artigo 77.º - Especificações

Artigo 78.º - Publicidade

Artigo 79.º - Cassação

 

CAPÍTULO III

Execução e fiscalização

 

SECÇÃO I

Início dos trabalhos

 

Artigo 80.º - Início dos trabalhos

Artigo 80.º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

Artigo 81.º - Demolição, escavação e contenção periférica

Artigo 82.º - Ligação às redes públicas

 

SECÇÃO II

Execução dos trabalhos

Artigo 83.º - Alterações durante a execução da obra

Artigo 84.º - Execução das obras pela câmara municipal

Artigo 85.º - Execução das obras de urbanização por terceiro [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

 

SECÇÃO III

Conclusão e receção dos trabalhos

 

Artigo 86.º - Limpeza da área e reparação de estragos

Artigo 87.º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

Artigo 88.º - Obras inacabadas

 

SECÇÃO IV

Utilização e conservação do edificado

 

Artigo 89.º - Dever de conservação

Artigo 89.º-A - Proibição de deterioração

Artigo 90.º - Vistoria prévia

Artigo 91.º - Obras coercivas

Artigo 92.º - Despejo administrativo

 

SECÇÃO V

Fiscalização

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Competência

Artigo 95.º - Inspecções [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro] [Vd. Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro]

Artigo 96.º - Vistorias

Artigo 97.º - Livro de obra

 

SUBSECÇÃO II

Sanções

 

Artigo 98.º - Contra-ordenações

Artigo 99.º - Sanções acessórias

Artigo 100.º - Responsabilidade criminal

Artigo 100.º-A - Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas

Artigo 101.º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Artigo 101.º-A - Legitimidade para a denúncia

 

SUBSECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade urbanística

 

Artigo 102.º - Reposição da legalidade urbanística

Artigo 102.º-A - Legalização

Artigo 102.º-B - Embargo

Artigo 103.º - Efeitos do embargo

Artigo 104.º - Caducidade do embargo

Artigo 105.º - Trabalhos de correcção ou alteração

Artigo 106.º - Demolição da obra e reposição do terreno

Artigo 107.º - Posse administrativa e execução coerciva

Artigo 108.º - Despesas realizadas com a execução coerciva

Artigo 108.º-A - Intervenção da CCDR

Artigo 109.º - Cessação da utilização

 

CAPÍTULO IV

Garantias dos particulares

 

Artigo 110.º - Direito à informação

Artigo 111.º - Silêncio da Administração

Artigo 112.º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido [Vd. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro]

Artigo 113.º - Deferimento tácito

Artigo 114.º - Impugnação administrativa

Artigo 115.º - Acção administrativa especial

 

CAPÍTULO V

Taxas inerentes às operações urbanísticas

 

Artigo 116.º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 117.º - Liquidação das taxas

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 118.º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais

Artigo 119.º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes

Artigo 120.º - Dever de informação

Artigo 121.º - Regime das notificações e comunicações

Artigo 122.º - Legislação subsidiária

Artigo 123.º - Relação das disposições legais referentes à construção

Artigo 124.º - Depósito legal dos projectos

Artigo 125.º - Alvarás anteriores

Artigo 126.º - Elementos estatísticos

Artigo 127.º - Regiões Autónomas

Artigo 128.º - Regime transitório

Artigo 129.º - Revogações

Artigo 130.º - Entrada em vigor


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Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

Dá nova redação ao artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).


Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - 
Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março - Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio.

 

Republica, no anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual [resultante do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março].

 

O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, um diploma com mais de quarenta alterações, cujo objectivo é simplificar e permitir um maior rigor e celeridade para realizar obras em habitações, entrou em vigor no dia 28 de Junho de 2010 [90 dias após a sua publicação], sem prejuízo do seguinte:

 

- O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

- A alteração ao n.º 1 do artigo 13.º-A [do Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)] entra em vigor um ano após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

 

Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)

 

O novo Decreto-Lei permite que os actos materiais de urbanização e da edificação sejam mais céleres e menos burocráticos, quer pelas entidades públicas intervenientes, quer pelas empresas e particulares. Em muitos casos, quando se trata de pequenas obras em casa ou no jardim não será necessário comunicar à autarquia.

 

Para obras de maior dimensão o licenciamento é substituído por comunicação prévia à autarquia e o pedido de obra tem agora a garantia de resposta em 20 dias, visto que será a Câmara a tratar de todos os processos necessários.

O novo RJUE simplifica também a inspecção e certificação do gás e electricidade. No entanto, estas alterações, ao nível da certificação e inspecção energética ainda não entram em vigor, por estarem a aguardar promulgação.

 

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação faz parte do Programa Simplex, que facilita os processos online, como é o caso da apresentação de pedidos ou consulta de processos e notificações via Internet.

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/267623.html

 

Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto - Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da simplificação do controlo das operações urbanísticas, em particular no que respeita ao procedimento de comunicação prévia.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

A Portaria n.º 228/2015, de 3 de Agosto, revoga expressamente as Portarias n.ºs 216-C/2008, 216-D/2008 e 216-F/2008, todas de 3 de Março.

 

Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio - Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/273421.html

 

REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...

Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.

Fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo:

https://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/atualizacao-dos-conceitos-tecnicos-do-680996

 

 

Nova alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) …

Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

 

Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto - Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Dá nova redacção aos artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de Dezembro, 136/2014, de 9 de Setembro, 214-G/2015, de 2 de Outubro, e, agora, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de Agosto.

 

Alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

Nova alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) ...

 

Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro - Décima quinta alteração ao REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro.

Qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, coordenação de projectos, direcção de obra pública ou particular …

Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho - Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, coordenação de projectos, direcção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direcção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

É republicada, no anexo II à Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, com a redacção actual e demais correcções materiais.

 

Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril - Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

Utilização e conservação do edificado - dever de conservação

As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos. (cfr. artigo 89.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).

 

A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridadecfr. (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).

 

O Administrador do Condomínio deve contactar pessoalmente os proprietários das diversas fracções autónomas, no sentido de ser informado e poder esclarecer concreta e objectivamente todos os condóminos - em reunião da assembleia de condóminos - das deteriorações eventualmente invocadas – inclusivamente através de verificação directa nas respectivas fracções autónomas -, possibilitando assim à Administração do Condomínio o estabelecimento concreto das anomalias supostamente verificadas nas partes comuns que eventualmente afectem fracções autónomas, quem é o responsável pelas anomalias verificadas e concomitantemente quem deve realizar as obras ou reparações necessárias.

 

A câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

 

A não conclusão das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade nos prazos fixados para o efeito é punível como contra-ordenação (com coima graduada de 500,00 € até ao máximo de 100 000,00 €, no caso de pessoa singular, ou até 450 000,00 €, no caso de pessoa colectiva).

 

A respectiva Câmara Municipal pode notificar da instrução do processo por contra-ordenação, devendo o Administrador do Condomínio pronunciar-se, em representação do Condomínio, sobre a contra-ordenação que é imputada ao Condomínio e sobre a sanção que eventualmente pretendam aplicar-lhes, o que deve fazer nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro).

 

As quantias relativas às despesas com a realização de obras coercivas (execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade) são de conta dos [condóminos] infractores.

 

Se as referidas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal [movido aos condóminos infractores], servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei.

 

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

 

Capítulo III Execução e fiscalização

 

Secção IV Utilização e conservação do edificado

 

Artigo 89.º Dever de conservação

 

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

 

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

 

3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

 

4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

 

 

Artigo 89.°- A Proibição de deterioração

 

1 — O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético.

 

2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir violação pelo proprietário do disposto no número anterior nas seguintes situações:

 

a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcialmente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos;

 

b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar relevante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de actuação humana.

 

3 - A proibição constante do n.° 1 é aplicável, além do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva.

 

Artigo 90.º Vistoria prévia

 

1 - As deliberações referidas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 89.º do RJUE são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal.

 

2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.

 

3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.

 

4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.

 

5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.

 

6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.

 

7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

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Artigo 91.º Obras coercivas

 

1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

 

2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 107.º e artigo 108.º [do RJUE].

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

 

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