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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO ... eliminação dos institutos jurídicos da interdição e da inabilitação ...

Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

 

ACOMPANHAMENTO

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).

DECISÃO JUDICIAL

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).

Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. (cfr. artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil).

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).

 

A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. (cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil).

 

MENORES

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta. (cfr. artigo 142.º do Código Civil).

 

ACOMPANHANTE

O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).

Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).

b) Ao unido de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

c) A qualquer dos pais; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil).

e) Aos filhos maiores; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).

f) A qualquer dos avós; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea f), do Código Civil).

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil).

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea h), do Código Civil).

i) A outra pessoa idónea. (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea i), do Código Civil).

 

Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

 

ESCUSA E EXONERAÇÃO

O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. (cfr. artigo 144.º, n.º 1, do Código Civil).

Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código Civil).

Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos. (cfr. artigo 144.º, n.º 3, do Código Civil).

Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).

 

CUIDADO E DILIGÊNCIA ... VISITAS ...

No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil).

O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. (cfr. artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil).

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.



DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.


EDUCAÇÃO E ENSINO

O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

Alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil ...

Lei n.º 5/2017, de 2 de Março - Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, em caso de separação de facto e de dissolução de união de facto, bem como entre pais não casados, nem unidos de facto, procedendo à alteração do Código Civil e do Código do Registo Civil.

Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.

 

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:

 

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e

 

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, entra em vigor no dia 16 de Junho de 2017.

 

CERTIDÃO ONLINE DE REGISTO CIVIL ... registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação ...

Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio - Cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

 

Designa -se por certidão online de registo civil a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, acessível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis.

 

A certidão online disponibiliza, por um período de seis meses, o acesso à informação que se encontrar registada à data da sua emissão.

 

O acesso à informação, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, efectua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio permitir que os pedidos de actos e processos de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica, num sítio da Internet, o que viabiliza a prática de actos de registo civil de forma cómoda e segura, eliminando -se a necessidade de as pessoas se deslocarem aos serviços.

 

Actualmente esta possibilidade abrange o pedido de processo de casamento, o pedido de processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e o pedido e disponibilização de certidão permanente de registo de nascimento. Acrescenta-se agora a possibilidade de pedir certidão de registo civil, em suporte eletrónico, das menções e averbamentos constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação.

 

À data de entrada em vigor da Portaria n.º 181/2017, de 31 de Maio [1 de Junho de 2017], apenas se encontra disponível a certidão online de registo de casamento, devendo a disponibilização de certidão quanto aos demais tipos de registos ocorrer no prazo de 6 meses.

PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME …

MINUTA - PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME …

 

Exm.ª Senhora Conservadora dos Registos Centrais

 

NOME DO PROGENITOR e NOME DO PROGENITOR, casados entre si, com a profissão de (INDICAR) e (INDICAR), respectivamente, residentes na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], portadores dos cartões de cidadão n.ºs 0000000 e 000000, válidos até DATA e DATA, emitidos por Portugal, contribuintes fiscais n.ºs 000000000 e 000000000, respectivamente, progenitores da menor [NOME DA CRIANÇA], nascida a DD de MÊS de 2016, natural de FREGUESIA, CONCELHO, de nacionalidade Portuguesa, vêm requerer a Vossa Excelência se digne autorizar a alteração da composição do nome fixado no assento de nascimento da referida menor (supra identificada), filha dos requerentes, pedido que formulamos nos termos conjugados dos artigos n.º 103.º, n.º 2, alínea e), 103.º, n.º 4, 104.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, 278.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, todos do Código do Registo Civil, artigo 1875.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 18.º, alínea 6.4, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com os seguintes fundamentos:

 

    1. O progenitor é filho de [NOME COMPLETO], com a profissão de [INDICAR], onde prestou relevantes (e amplamente reconhecidos) serviços, durante cerca de 55 anos, conforme comprova com documento que anexa e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1). 
    2. O progenitor – [NOME COMPLETO] – também se vem destacando na sua área profissional, designadamente como [INDICAR PROFISSÃO e FUNÇÕES/CARGOS mais relevantes], em Coimbra, conforme atesta com documentos que anexa e considera aqui integralmente reproduzidos para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º …, DOC. N.º …, …).
    3. A progenitora – [NOME COMPLETO] – adoptou o apelido do sogro e do marido (aqui requerente), passando a constar no nome averbado no seu registo civil também o apelido [INDICAR APELIDO] (cfr. artigo 1677.º, n.º 1, do Código Civil).
    4. A progenitora na sua área profissional, designadamente como [INDICAR PROFISSÃO e FUNÇÕES/CARGOS mais relevantes], em Coimbra, conforme atesta com documentos que anexa e considera aqui integralmente reproduzidos para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º …, DOC. N.º …, …).
    5. Atento o supra exposto, certo é que ambos os progenitores, ora requerentes, bem como a restante família, designadamente os avós paternos – [INDICAR NOME COMPLETO] e [INDICAR NOME COMPLETO] -, a bisavó paterna – [INDICAR NOME COMPLETO] (já com 89 anos de idade) -, e os tios – [INDICAR NOME COMPLETO] e [INDICAR NOME COMPLETO] -, sentem relevante constrangimento de ordem psicológica e/ou sentimental por a sua filha menor, neta, bisneta e sobrinha, respectivamente, - [INDICAR NOME COMPLETO] – não ter sido registada com o nome [INDICAR NOME PRETENDIDO].
    6. Temendo ainda por eventuais prejuízos futuros.
    7. Da solicitada alteração do nome, da filha dos ora requerentes, para [INDICAR NOME PRETENDIDO], não resulta qualquer prejuízo para terceiros.
    8. O apelido [INDICAR APELIDO], resulta de uma tradição já secular, representando o meio de operar a ligação da registanda aos seus progenitores, avós e bisavós maternos.
    9. Podendo ainda ser um futuro elo de ligação sentimental da registanda ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família.
    10. O apelido [INDICAR APELIDO] integra o património moral da família dos progenitores, ora requerentes, o apelido que cada geração desejou transmitir aos seus descendentes, sendo, aliás, aquele que corresponde à realidade do tratamento que aos progenitores, ora requerentes, é dado pela generalidade das pessoas!
    11. E que, desde há muito, é ampla e regularmente usado no seio familiar, profissional e social.
    12. Daqui decorre que o apelido [INDICAR APELIDO] encontra referências e concretizações em vários ascendentes do progenitor, ora requerente, e nos mais diversos contextos, não podendo, por isso, deixar de concluir-se que a presente solicitação não é uma pretensão arbitrária, fundada em mero capricho, antes se acha devidamente fundada e repousa em manifesta causa justa.
    13. É vontade de ambos os progenitores, corroborada pela restante família, que o nome completo da sua filha [INDICAR NOME], contenha os apelidos que pertencem a ambos os pais da registanda, sendo que o apelido pelo qual a progenitora já é conhecida é igualmente [INDICAR APELIDO], correspondendo ao apelido do seu marido e também do avô materno da registanda.
    14. Sendo o avô materno comummente conhecido, reconhecido e distinguido pelo seu apelido de família [INDICAR APELIDO], tendo desempenhado cargos e funções de reconhecido relevo a nível nacional, como já foi amplamente acima referido, motivo de evidente orgulho para a mãe da registanda.
    15. Solicitamos indicação sobre o procedimento de pagamento dos emolumentos devidos pela tramitação deste PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAÇÃO DE NOME.

Nos termos supra referidos, requeremos a Vossa Excelência se digne autorizar a modificação do nome fixado no assento de nascimento da nossa filha

      [INDICAR NOME COMPLETO]

, apelando para que promova as legais diligências para que passe a constar no assento de nascimento da nossa filha o nome [INDICAR NOME PRETENDIDO (após alteração)], promovendo as legais e pertinentes comunicações.

Pedimos e Esperamos Deferimento, colocando-nos ao dispor de Vossa Excelência para qualquer hipotética informação adicional que se revele essencial.

 

JUNTAMOS:

- ___________________ DOCUMENTOS.

 

Coimbra, 28 de Abril de 2016

 

OS PROGENITORES/REQUERENTES,

 

 

_________________________________________________

(NOME COMPLETO)

 

 

_________________________________________________

(NOME COMPLETO)

 

 (Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Regime jurídico do processo de inventário ...

Lei n.º 23/2013, de 5 de Março - Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

Procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil...

Lei n.º 7/2011, de 15 de Março - Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro

 
Aprova o Regime Jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares PESSOAS, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
 
Definição
O apadrinhamento civil e UMA Relação Jurídica, tendencialmente de Carácter Permanente, empreendedorismo Jovem UMA OU UMA Criança e Pessoa singular OU UMA Família Que exerça OS Poderes e deveres dos proprios pais afectivos e Que com Vínculos elementos estabeleçam Que Permitam o Seu Bem Estar e Desenvolvimento- , constituída Por Homologação OU DECISÃO judicial e sujeita um Registo civil.
 
Âmbito
 
A PRESENTE Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Aplica-si como Crianças e Jovens in Território Que residam Nacional.
 
Entrada vigor in
 
1 - DOS, Habilitação padrinhos Prevista nenhuma Artigo 12. º A da  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Será, será regulamentada Por Decreto-Lei n. Prazo de 120 Dias.
 
2 - A PRESENTE  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, in Entra vigor há mês seguinte dia AO da Publicação daquele diploma regulamentador.
 

3 - Entre um conjunto de dados da Publicação de dados bis in de Entrada vigor Desta  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Serao desenvolvidas Acções de Formação Como Destinatários tendão e entidades como Que sejam um atribuida Competências Nesta  Lei n. º 103/2009 , de 11 de Setembro.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. 

Novo regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL de crianças e jovens em risco

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O APADRINHAMENTO CIVIL tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
Figura jurídica entre a tutela e a adopção: o apadrinhamento civil. Uma nova figura jurídica para tirar crianças das instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco [ou evitar que cheguem a entrar nelas] e dar-lhes o apoio de uma família, que acompanhe a criança ou jovem em caso de “ausência” de uma família biológica ou adoptiva (quando houver perigo para o filho biológico ou afectivo).
 
A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afectivos e jurídicos (prevê, por exemplo, que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do(s) padrinho(s)).
PADRINHOS CIVIS - cuja escolha pode ser feita pelos pais, pelo Ministério Público ou através de uma lista elaborada pela Segurança Social, com pessoas habilitadas para cuidar destas crianças - podem ser  candidatos singulares ou casais, entre os 18 e os 65 anos, a não ser que já haja um elo afectivo com a criança.
Actualmente, existem em Portugal mais de onze mil (> 11 000) menores a viverem em instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco.

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Proposta de Lei n.º 253/X

 

[Aprovada na generalidade, na Reunião Plenária n.º 81, de 15 de Maio de 2009, com os votos favoráveis dos Deputados Luísa Mesquita (Ninsc), BE, PCP, PEV, PS e PSD; baixou à Comissão da Especialidade - 12.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – em 15 de Maio de 2009]

 

Reunião do dia 1 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª – “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do registo Cívil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”. [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Reunião do dia 15 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª - "Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)". [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Relatório Final da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª (GOV) - Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Enviado no dia 17 de Julho de 2009 ao Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República, para votação final global em Plenário.

 

Composição da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

 

 
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.  http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html
 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado...

Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa.

 

Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, bem como o Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, que o aprovou.

 

Altera ainda o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, que cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, bem como o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.

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