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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

 
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
 
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
 
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
 
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
 
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
 
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
 
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de 1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
 
Tabelas do Regulamento das Custas Processuais (RCP)...
 
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
 
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
 
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
 

Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/136508.html [possível reembolso das custas de parte]

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

Custas Processuais - Unidade de Conta Processual - Aplicação no tempo

De entre as várias e significativas alterações legislativas recentes, avulta o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

Na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] a unidade de conta processual (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior [0,25 x 407,41 €], arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anual e automaticamente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, considerando-se, para o efeito, o valor de UC respeitante ao ano anterior, e ainda o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html - Valores do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

 

Assim, a partir de hoje, dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) -, a Unidade de Conta Processual (UC) é de Euros: 102,00 €. (Vide também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto). 

Em 2010, a Unidade de Conta Processual (UC) será de Euros: 105,00 €.

 

APLICAÇÃO NO TEMPO

 

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], respectivos incidentes, recursos e apensos. (cfr. art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

2 — As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se ainda:

 

a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], depois de findos os processos principais; (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir do dia 20 de Abril de 2009, em processos findos. (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]:

 

a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil (CPC); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal (CPP); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19 de Abril de 2009 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).

 

Com efeito, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga. Porém, como referido supra, altera-se quanto a multas, encargos, outras penalidades, incidentes e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento da prática do acto taxável ou penalizado.

 

Vide também:

 

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135447.html 

Elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
 
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
 
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
 
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
 
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
 
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
 

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto - Regulamento das Custas Processuais

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto


Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135964.html

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto - Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto

 
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

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