Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
De entre as várias e significativas alterações legislativas recentes, avulta o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP)[objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] a unidade de conta processual (UC)é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior [0,25 x 407,41 €], arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anual e automaticamente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, considerando-se, para o efeito, o valor de UC respeitante ao ano anterior, e ainda o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Assim, a partir de hoje, dia 20 de Abril de 2009,data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) -, a Unidade de Conta Processual (UC) é de Euros: 102,00 €. (Vide também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto).
Em 2010, a Unidade de Conta Processual (UC) será de Euros: 105,00 €.
APLICAÇÃO NO TEMPO
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e oRegulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP)[alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], respectivos incidentes, recursos e apensos. (cfr. art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
2 — As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], depois de findos os processos principais; (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir do dia 20 de Abril de 2009, em processos findos. (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]:
a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil (CPC); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal (CPP); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19 de Abril de 2009 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).
Com efeito, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga. Porém, como referido supra, altera-se quanto a multas, encargos, outras penalidades, incidentes e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento da prática do acto taxável ou penalizado.
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».