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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL …

NORMAS REGULAMENTARES DO REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL …

Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro

Artigo 1.º

Deliberações da assembleia de condóminos

1 — São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.

2 — A ata contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

3 — A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.

4 — As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.

5 — Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

6 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

8 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos nos números anteriores, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por via eletrónica, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

Artigo 1.º-A

Assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância

1 — Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

2 — Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios.

Artigo 2.º

Documentos e notificações relativos ao condomínio

1 — Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projeto aprovado pela entidade pública competente.

2 — O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.º

Informação

1 — Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

2 — Os condóminos devem informar o administrador do condomínio do seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico e atualizar tais informações sempre que as mesmas sejam objeto de alteração.

3 — A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

4 — A falta de comunicação indicada no número anterior responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

Fundo comum de reserva

1 — É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 — Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 — No caso de, por deliberação da assembleia, o fundo comum de reserva ser utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado, aplicando -se o disposto no artigo 6.º no caso de não cumprimento dessa obrigação.

4 — O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.

Artigo 5.º

Atualização do seguro

1 — É obrigatória a atualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 — Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada atualização.

3 — Se a assembleia não aprovar o montante da atualização, deve o administrador atualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º

Dívidas por encargos de condomínio

1 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

2 — A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.

4 — O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.ºs 1 e 3.

5 — A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.

Artigo 7.º

Falta ou impedimento do administrador

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º

Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º

Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.

Artigo 10.º

Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 10.º-A

Administração provisória

1 — Sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório, devendo, nesse caso, dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

2 — Uma vez cumpridas as obrigações previstas no número anterior, o administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.

3 — Se, apesar de regularmente convocada, a assembleia de condóminos não reunir ou não eleger administrador, o condómino que exerceu provisoriamente as funções de administração, nos termos dos números anteriores, pode comunicar aos outros condóminos o propósito de continuar a exercer o cargo de administrador provisório, nos termos do artigo 1435.º -A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das mesmas, nos termos do artigo seguinte, sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.

Artigo 11.º

Obras

1 — Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 — No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 — No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.

Artigo 12.º

Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

Condominio.JPG

Regime aplicável às Contra-Ordenações Ambientais

Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro - Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam, promovendo-se igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

 

Regime das Contra-Ordenações Ambientais

Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto - Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS e do ordenamento do território.

É republicada, em anexo à Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

 

 

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios

Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho

 

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
 
Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
 
 
O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.
 
O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com estes diplomas.
 
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
 
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
 
 
Procede -se, assim, à compatibilização com as disposições do Regulamento Geral do Ruído (RGR), em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR).
 
As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação, ou alteração.
 
É alargado o âmbito de aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
 
Introduz-se um desagravamento dos requisitos exigíveis em termos de isolamento sonoro dos espaços interiores em edifícios em processo de reabilitação situados em zonas históricas, de modo a tornar exequível a adopção de soluções construtivas que confiram identidade patrimonial e histórica.
 
Com a presente alteração legislativa assegura -se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
 
Procede -se, ainda, à alteração das normas relativas às contra -ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
 
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto .
 
Regime das Contra-Ordenações Ambientais

Medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito

do registo predial e actos conexos.

 

Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
 
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito  do registo predial e actos conexos.
 
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
 
Altera, por exemplo, os artigos 410.º, 413.º, 578.º, 660.º, 714.º, 875.º, 930.º, 947.º, 1143.º, 1232.º, 1239.º, 1250.º, 1419.º, 1422.º -A e 2126.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 67/1975, de 19 de Fevereiro:
 
 
CÓDIGO CIVIL
 
Artigo 1419.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º -A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
 
2 — O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 
Artigo 1422.º -A
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
 
5 — A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.
(…)
 
Alteração ao Decreto -Lei n.º 281/1999, de  26 de Julho
 
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 1.º
[...]
1 — Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
 
2 — Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
 
3 — Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
 
4 — A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»
 
 
 
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE)
 
O artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de Julho, e 30 -A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto –Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e pelas Leis n.os 60/2007, de 4 de Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 49.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não podem ser realizados actos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
 
3 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
 
Sugiro leitura integral do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
 
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho

Regulamento do Condomínio - Prevenção do ruído

Começo por sugerir a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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Julgo que, no caso em epígrafe, o regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429.º-A do Código Civil) deve remeter e subordinar-se à legislação aplicável, isto é, ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar (v. g. a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

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Convém frisar ou realçar:

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Prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar de todos os condóminos

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Considera-se  "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

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Considera-se "actividade ruidosa temporária" a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

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Todos os condóminos e visitantes do prédio devem abster-se de produzir "ruído de vizinhança", entre as 23 e as 7 horas.

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O "ruído de vizinhança" realizado em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverá ser suspenso - fazendo cessar a incomodidade - a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar aplicável.

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É proibido o exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.

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O exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas pode ser autorizado, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município.

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As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior do edifício que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

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O responsável pela execução das obras, após informação prévia ao administrador do condomínio, afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

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Não estão sujeitos às limitações anteriormente previstas os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior do edifício que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

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As actividades ruidosas temporárias e obras no interior do edifício realizadas em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverão ser suspensas a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e na legislação complementar aplicável.

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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

PROIBIÇÃO DE FUMAR...

 
Será possível proibirmos fumadores (pessoas a fumar) nas partes comuns do prédio ou edifício (no condomínio, objecto de propriedade horizontal)(especialmente nas zonas fechadas, nos ascensores, nos locais de estacionamento fechados)?
 
Julgo que tal restrição é possível e aconselhável, nomeadamente incluindo tal norma no regulamento do condomínio (tendo presente o disposto no artigo 1429.º-A, do Código Civil, conjugado com o artigo 4.º, alínea ab) ), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008)), particularmente, privilegiando o direito à saúde (de todos os condóminos e demais utentes do prédio) em detrimento do direito de propriedade (compropriedade).
 
A administração das partes comuns do edifício (objecto de propriedade horizontal) compete à assembleia dos condóminos e a um administrador do condomínio (cfr. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).
 
O administrador do condomínio (das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal) deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum. (cfr. art.º 8.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
 
Compete ao encarregado de segurança do edifício (v. g. ao administrador do condomínio) zelar pelo cumprimento das consignas de segurança a observar nos diferentes espaços do edifício. (cfr. art.º 79.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação).
 
São funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia de condóminos:
 
- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. (cfr. art.º 1436.º, alínea f), do Código Civil).
 
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum. (cfr. art.º 1436.º, alínea g), do Código Civil).
 
- Executar as deliberações da assembleia dos condóminos. (cfr. art.º 1436.º, alínea h), do Código Civil).
 
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio. (cfr. art.º 1436.º, alínea l), do Código Civil).
 
O administrador do condomínio (das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal), ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento do condomínio aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas. (cfr. artigos 1.º, n.º 2, e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
 
NÃO FUMADORES…
 
É proibido fumar nos parques de estacionamento cobertos e nos elevadores ou ascensores existentes ou instalados nas partes comuns do edifício (objecto de propriedade horizontal) (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/1998, de 17 de Setembro) (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas v) e x), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008)).
 
Nas garagens não deve ser permitido fumar ou foguear, nem armazenar ou manipular combustíveis, proibições que devem constar de indicativos de segurança claramente visíveis e convenientemente distribuídos. (cfr. artigos 51.º, n.º 6, e 81.º, ambos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/1990, de 21 de Fevereiro).
 
 
Sem prejuízo da proibição legal de fumar nos parques de estacionamento cobertos e nos elevadores ou ascensores existentes ou instalados nas partes comuns do edifício, a assembleia dos condóminos pode deliberar – por simples maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) - estabelecer a proibição de fumar nas partes comuns do edifício (impedindo a produção de fumo em espaço confinado), difundindo por todos os condóminos e assinalando (v. g. por afixação de dísticos, claramente visíveis e convenientemente distribuídos) essa interdição ou condicionamento nas partes comuns do respectivo prédio ou edifício.
 
Poderá existir um conflito entre o direito de fumar (dos inveterados e “dependentes” fumadores!) e o DIREITO À SAÚDE (salvaguardando quem não quer estar exposto ao fumo dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, principalmente as crianças, as mulheres grávidas ou que amamentem, os idosos e os doentes), à HIGIENE SANITÁRIA e à INTEGRIDADE FÍSICA (segurança contra o risco de incêndio).
 
Porém, considerando, nomeadamente, o facto de estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte, ao menos na utilização das partes comuns do edifício deve imperar ou prevalecer o DIREITO À SAÚDE, à HIGIENE SANITÁRIA e à INTEGRIDADE FÍSICA (segurança contra o risco de incêndio) de todos os condóminos e demais utentes do prédio.
 
Os "inveterados e dependentes fumadores" – que deverão ser devidamente apoiados caso pretendam deixar de fumar - sempre poderão fumar no interior da respectiva fracção autónoma, nas áreas ao ar livre (preferencialmente em áreas expressamente previstas para o efeito) ou no exterior do prédio ou edifício.
 
Havendo colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior (cfr. artigo 335.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil).
 
 
Legislação enquadrante:
 
Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco - (Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro)
 
Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008) - Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Dá execução à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
 
Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio - Regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT). (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea b), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 33/CE/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea o), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho - Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea m), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 37/CE/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e altera o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea l), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 283/1998, de 17 de Setembro - Altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de acesso ao transporte em metropolitano. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea i), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
Declaração de Rectificação n.º 44/1993, de 31 de Março - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 276/1992, do Ministério da Saúde, que altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 286, de 12 de Dezembro de 1992.
 
Decreto-Lei n.º 276/1992, de 12 de Dezembro - Altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea h), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 200/1991, de 29 de Maio - Altera o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 27 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo). (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea g), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 253/1990, de 4 de Agosto - Altera o Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro, relativo à publicidade negativa e teores de tabaco. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 287/1989, de 30 de Agosto - Alarga a possibilidade de estabelecer a proibição de fumar nos estabelecimentos similares dos restaurantes. Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea d), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Declaração de 30 de Novembro de 1988 - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 393/1988, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo), e revoga o Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, Iª Série, N.º 258, de 8 de Novembro de 1988.
 
Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro - Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo) e revoga o Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea c), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Agosto - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio [regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 17 de Agosto sobre prevenção ao tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT)]. (Revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro).
 
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
 

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO: UNANIMIDADE VS MAIORIA SIMPLES VS MAIORIA ESPECIAL OU QUALIFICADA?

Nos termos do disposto na alínea b), do artigo 1418.º do Código Civil (na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro), o título constitutivo da propriedade horizontal PODE AINDA CONTER O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas. Aliás há muitas especificações facultativas que podem constar do título constitutivo da propriedade horizontal, embora na prática, os títulos constitutivos da propriedade horizontal sejam muito moderados, não se aproveitando, por via de regra, da oportunidade para regular ou regulamentar, com alguma minúcia, aspectos importantes do condomínio, isto é, por norma não incluem o regulamento do condomínio, disciplinando, nomeadamente, o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.
 
No título constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. (cfr. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil (na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro); artigos 82.º, n.º 1, alíneas c) a f), 82.º, n.º 2, 83.º, n.º 1, alíneas a) a c), 95.º, n.º 1, alínea p), todos do Código do Registo Predial; artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Notariado).
 
E nos termos do disposto no artigo 1419.º do supracitado Código Civil a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) só pode ser alterada por outra escritura pública e havendo acordo de todos os condóminos (deliberação por unanimidade da assembleia de condóminos). O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que me refiro anteriormente, desde que o acordo de todos os condóminos conste de acta por eles assinada. Na sua falta resta o recurso à via judicial, ao processo de suprimento (cfr. artigos 1425.º e 1427.º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 
Resumindo o antecedente, dito de outra forma:
 
A aprovação do regulamento do condomínio poderá carecer de UNANIMIDADE:
 
- Se (e somente se!) a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) contiver o regulamento do condomínio, o regulamento do condomínio só pode ser alterado por acordo unânime (expresso e sem excepção) de todos os condóminos, isto é, por UNANIMIDADE, e através de nova escritura pública (cf. artigo 1419.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
 
A aprovação do regulamento do condomínio poderá NÃO CARECER DE UNANIMIDADE:
 
- Se (nos casos em que) a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) não contiver o regulamento do condomínio, o regulamento do condomínio pode (e deve, cfr. artigo 1429.º-A, do Código Civil) ser aprovado de acordo com as maiorias deliberativas (quórum deliberativo) exigíveis legalmente à assembleia de condóminos, de acordo com as diversas matérias que vise regulamentar (obviamente que pode até conter matérias que não exijam deliberação por unanimidade!).
 
Embora as deliberações sejam tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (cf. artigo 1432.º, n.º 3, do Código Civil, vejamos alguns exemplos de quórum deliberativo especial (maiorias legais “especiais” ou qualificadas), de deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Terá o regulamento do condomínio eficácia "ERGA OMNES"?

Nos termos da lei (cfr. artigos 1418.º, n.º 2, alínea b), e 1429.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil), havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal, deve ser obrigatoriamente elaborado, pela assembleia de condóminos ou pelo administrador do condomínio, um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.

 

Salvo melhor opinião, para que o regulamento do condomínio tenha ou produza efeitos em relação a terceiros, eficácia “erga omnes” - eficácia ou produção de efeitos em relação à generalidade dos sujeitos ou das pessoas -, necessário se torna que esteja contido no título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública sujeita a registo predial).

 

CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

 

As fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública podem ser objecto de propriedade horizontal (v. g. escritura pública de constituição da propriedade horizontal). (cfr. artigo 1415.º do Código Civil).

 

O TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

 

No título constitutivo da propriedade horizontal (v. g. escritura pública de constituição da propriedade horizontal) serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas (“apartamentos”), por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (cfr. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil).

 

O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO NO TÍTULO CONSTITUTIVO

 

O título constitutivo da propriedade horizontal (v. g. escritura pública de constituição da propriedade horizontal) pode ainda conter, designadamente, o regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 

FACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

 

Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal estão sujeitos a registo predial (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Predial).

 

OPONIBILIDADE A TERCEIROS

 

Os factos sujeitos a registo (v. g. constituição ou alteração da propriedade horizontal) só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).

 

Assim, salvo melhor opinião, para que o regulamento do condomínio tenha ou produza efeitos em relação a terceiros, eficácia “erga omnes”, em relação à generalidade dos sujeitos, necessário se torna que esteja contido no título constitutivo da propriedade horizontal (v. g. escritura pública sujeita a registo predial).

 

Podemos equacionar a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal para nele inserirmos o regulamento do condomínio (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 

Tal como o acto constitutivo da propriedade horizontal (mormente quando constituída por negócio jurídico) a alteração do título constitutivo terá de efectuar-se por escritura pública, havendo acordo unânime (expresso) de todos os condóminos proprietários (cfr. artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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