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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ... Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível ...

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL ...

Concelhos por ESCALAO.JPG1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas ANEXAS à Portaria n.º 176/2019, 6 de junho, em função do concelho onde se localiza o alojamento.

 

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio - Cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua aplicação.

 

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

 

Portaria n.º 175/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao REGISTO DE CANDIDATURA AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 176/2019, 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos LIMITES DE RENDA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à INSCRIÇÃO DE ALOJAMENTOS NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL.

Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, a vigorar no ano civil de 2019 ...

Coeficiente atualizacao de rendas.JPG

[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]

 

MINUTA de carta registada com aviso de recepção, a enviar pelo senhorio ao arrendatário, para...

...actualização anual da renda

Exm.º Senhor

Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 400,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com as alterações resultantes da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,0115 estabelecido no Aviso n,º 13745/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018].

Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 404,60 euros por mês, até nova actualização.

Com os meus melhores cumprimentos,
.

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais).
(Não dispensa a consulta de profissional do foro).

Coeficiente atualizacao de rendas.JPG

[Diário da República, 2.ª Série — N.º 186 — 26 de setembro de 2018]

 

Actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 ...

Aviso n.º 11053/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 185 — 25 de Setembro de 2017] - Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018.

 

O coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2018 é de 1,0112.

Coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2016 …

«Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso n.º 10784/2015

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.

15 de setembro de 2015. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

Comunicação dos contratos de arrendamento - Recibo de renda eletrónico – Resposta a questões frequentes ...

Recibo de renda electrónico - Perguntas frequentes - Ofício circulado n.º 20177, de 30 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

 

Comunicação dos contratos de arrendamento - Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo - alterações ao regime - Ofício circulado n.º 40107, de 29 de Abril de 2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Modelo da participação de rendas de prédios urbanos - regime especial de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ...

Portaria n.º 358-A/2013, de 12 de Dezembro - Modelo da participação de rendas de prédios urbanos.

 

Aprova o modelo da participação de rendas de prédios urbanos previsto no n.º 7 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, e alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, e o respectivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à Portaria n.º 358-A/2013, de 12 de Dezembro.

 

Para continuarem a beneficiar de um regime regime especial de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), os sujeitos passivos do IMI devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de Novembro e 15 de Dezembro, uma participação de rendas de que conste o valor da renda mensal devida com referência ao mês de Dezembro e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa a esse mês ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

 

A participação de rendas relativa ao ano de 2013, pode ser apresentada até 31 de Janeiro de 2014.

 

 

Correcção/actualização extraordinária das rendas para o ano de 2014...

Portaria n.º 352/2013, de 4 de Dezembro - Fixa os factores da correcção extraordinária das rendas para o ano de 2014.

PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL ... Renda Condicionada ... Seguros ...

Portaria n.º 353/2013, de 4 de Dezembro - Fixa os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2014.

 

Preços da habitação por metro quadrado de área útil

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2014 são os seguintes:

a) Na zona I — € 801,06;

b) Na zona II — € 700,24;

c) Na zona III — € 634,41.

 

Zonas do País

As zonas anteriormente referidas são as zonas do País constantes do quadro anexo à Portaria n.º 353/2013, de 4 de Dezembro, que desta faz parte integrante.

 

 

Portaria n.º 358/2012, de 31 de Outubro

 

PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL

 

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2013 são os seguintes:

a) Na zona I — € 793,21;

b) Na zona II — € 693,38;

c) Na zona III — € 628,19.

 

A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.

Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.

Nesta medida, importa fixar o preço da habitação por metro quadrado para o ano de 2013.

Assim:

Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, nas alíneas m) e u) do artigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Preços da habitação por metro quadrado de área útil

Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2013 são os seguintes:

a) Na zona I — € 793,21;

b) Na zona II — € 693,38;

c) Na zona III — € 628,19.

Artigo 2.º

Zonas do País

As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de Outubro de 2012.

 

QUADRO

(a que se refere o artigo 2.º)

 

Zonas do País Municípios

 

Zona I - Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

 

Zona II - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

 

Zona III - Restantes municípios do continente.

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %...

Registada com A. R. RP000000000PT

 

António de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido em 7 de Novembro de 2012, de que anexo cópia autenticada, possuo no presente deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, invocando situação socialmente protegida (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

 

(António de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

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