Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %...

Registada com A. R. RP000000000PT

 

António de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido em 7 de Novembro de 2012, de que anexo cópia autenticada, possuo no presente deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, invocando situação socialmente protegida (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

 

(António de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS...

Registada com A. R. RO000000000PT

 

Isabel de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre da certidão/assento de nascimento emitida em 8 de Fevereiro de 2013 pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que anexo, possuo no presente 65 anos de idade.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, invocando situação socialmente protegida (idade igual ou superior a 65 anos) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter completado 65 anos de idade.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

(Isabel de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

Revisão do regime jurídico do arrendamento urbano...

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto - Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprova medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente:

 

a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;

 

b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo;

 

c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

 

REPUBLICAÇÃO

São republicados, na sua redacção actual e nos anexos I e II da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, respectivamente, e da qual fazem parte integrante:

 

a) O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil [LOCAÇÃO];

 

b) O capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

 

A denominada nova Lei das Rendas (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto), entrou em vigor a 12 de Novembro de 2012.

 

Esta alteração ou Reforma da Lei das Rendas cria a possibilidade de liberalização quase total das rendas, podendo de acordo com as novas regras sofrer aumentos, já que prevê o descongelamento das rendas no prazo de cinco anos.

 

Esta nova Lei (regime jurídico do arrendamento urbano, revisto e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) vai permitir despejos mais céleres, com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.

 

O Governo já aprovou vários diplomas complementares (legislação complementar), nomeadamente sobre o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC); o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; o regime de atribuição do subsídio de renda, os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, e ainda sobre as comissões arbitrais municipais.

 

A nova Lei das Rendas permitirá aos senhorios avançar com a actualização das chamadas rendas antigas, anteriores a 1990 (relativas aos contratos de arrendamento celebrados anteriormente à vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/1990, de 15 de Outubro).

 

Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro - Declaração de rectificação à Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que «Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou fracções autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro - Procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda, e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

 

Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro - Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro.

 

Portaria n.º 7/2013, de 10 de Janeiro - Define o mapa de pessoal do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), atribuindo-lhe os recursos humanos necessários a um correcto e eficiente funcionamento.

 

Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro - Regulamenta vários aspectos do Procedimento Especial de Despejo.

 

(Consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria). 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS