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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profis

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profissional … apoio a situações de desproteção social … apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial …

 

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/202018/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Atualização do valor do RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) …

Portaria n.º 22/2019, de 17 de janeiro - Procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, 253/2017, de 8 de agosto, e 52/2018, de 21 de fevereiro. Procede à atualização do valor do rendimento social de inserção (RSI) no ano de 2019, passando para (euro) 189,66 €, correspondente a 43,525 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) PARA 2018 ...

Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro - Procede à atualização do valor de referência do rendimento social de inserção (RSI) para 2018.

 

O valor do rendimento social de inserção passa a corresponder a 43,525 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, (euro) 186,68 €.

 

A Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro, procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, e 253/2017, de 8 de agosto.

 

A Portaria n.º 52/2018, de 21 de fevereiro, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

Actualização do valor do Rendimento Social de Inserção (RSI)

Portaria n.º 5/2017, de 3 de Janeiro – Actualiza o valor do Rendimento Social de Inserção (RSI).

 

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [RSI = aproximadamente 183,84 euros].

 

[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de € 421,32.].

 

Para poder beneficiar do Rendimento Social de Inserção (RSI):

 

Se viver sozinho ou sozinha

A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 183,84€.

 

Se viver com familiares

A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.

 

O valor máximo de de Rendimento Social de Inserção (RSI) corresponde à SOMA dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar: 100% [183,84€) pelo titular do direito; 70% por cada indivíduo maior de idade; 50% por cada indivíduo menor de idade.

Actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2017 …

Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro - Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

 

O indexante dos apoios sociais (IAS) é o referencial determinante na fixação, cálculo e actualização das prestações de segurança social.

 

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de € 421,32.

Rendimento social de inserção (RSI) - actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários …

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho.

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares (beneficiários) do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar.

 

Uma das preocupações do actual Governo, em matéria de política social, consiste na revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de direitos e deveres consubstanciados na celebração de um contrato de inserção.

 

Em cumprimento deste objectivo foi, recentemente, publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, que procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI), o qual prevê, no âmbito das medidas de inserção que devem integrar o contrato de inserção, a participação do titular da prestação e dos membros do seu agregado familiar em programas de ocupação temporária que se traduzam na realização de actividades socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração social e comunitária.

 

Assim, o desenvolvimento de actividade socialmente útil surge como uma forma de activação social e comunitária por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a entidades que desenvolvem este tipo de actividades, prestando desta forma um importante contributo cívico a favor da comunidade onde se inserem, e que não se confunde com o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a que se encontram obrigados os beneficiários de prestações de desemprego.

 

A actividade socialmente útil pode desenvolver-se, designadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção do património natural e paisagístico — nomeadamente, actividades de protecção do ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização e desenvolvimento de projectos ou eventos de protecção ou defesa do património arquitectónico, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades não permanentes — como sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento de actividades de apoio social, ou do apoio à organização e desenvolvimento de actividades ligadas a serviços gerais de apoio de carácter não permanente.

 

Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários de rendimento social de inserção o desenvolvimento de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a procura activa de emprego ou a elevação das suas competências através da frequência da escolaridade obrigatória ou de formação profissional, a actividade socialmente útil apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas no máximo por três dias úteis.

 

A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres decorrentes do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro, assim como a verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção (RSI).

 

Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que se proponham beneficiar do desenvolvimento de actividade socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres que impedem a utilização da actividade útil como uma forma de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, assegurando que essa actividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos lugares do quadro de pessoal dessas entidades.

 

Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da actividade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins lucrativos, ou do sector social, que se proponham beneficiar dessa actividade e se inscrevam na bolsa constituída para o efeito.

 

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) está instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho. [http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.06.06]

 

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução daLei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

Novas regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI)...

Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto - Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção (RSI) e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

 

A alteração ao regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, concretizada através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, implicou a revogação do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e determinou que os procedimentos considerados necessários à execução da referida lei fossem aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Nestes termos, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, vem estabelecer as regras referentes à ATRIBUIÇÃO e ao PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI), ao CONTRATO DE INSERÇÃO e aos NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO (NLI), tendo como preocupação a desburocratização e a simplificação do respectivo procedimento administrativo, com vista ao reforço da eficácia da protecção garantida por esta prestação.

 

O modelo de requerimento e de pedido de renovação da prestação de RSI consta do anexo à Portaria n.º 257/2012, de 27 de Agosto, da qual faz parte integrante.

 

VALOR DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI = 189,52 euros)

O valor do rendimento social de inserção (RSI) corresponde a 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) …

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, revogou o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/1996, de 29 de Junho, e criou o RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI).

 

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

 

A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

 

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo, designadamente, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

 

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E DA LEI DA CONDIÇÃO DE RECURSOS

 

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede, nomeadamente, à revisão do regime jurídico do rendimento social de inserção e da lei da condição de recursos.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 2.º a 6.º, 9.º, 10.º, 15.º a 18.º-A, 20.º a 26.º, 28.º a 37.º, 39.º, 40.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, dá nova redacção aos artigos 1.º a 4.º, 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

No que respeita ao rendimento social de inserção, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede a uma revisão global do seu regime jurídico, em consonância com os objectivos constantes do seu Programa, reforçando o carácter transitório e a natureza contratual da prestação, constitutiva de direitos e obrigações para os seus beneficiários, enquanto instrumento de inserção e de coesão social.

Assim, dá-se um novo enfoque aos deveres de procura activa de emprego, de frequência de acções de qualificação profissional e de prestação de trabalho socialmente útil como formas de inserção socioprofissional dos titulares da prestação e dos membros do seu agregado familiar.

Do ponto de vista formal, incorpora-se no regime jurídico do rendimento social de inserção as matérias relativas à condição de recursos, composição do agregado familiar, caracterização e informação sobre os rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação, que se encontram na lei da condição de recursos, permitindo desta forma, aos cidadãos em geral e aos serviços gestores da prestação em particular, um acesso e um conhecimento mais fácil da lei aplicável, o que contribuirá para uma maior eficácia e eficiência da protecção garantida pela prestação.

Na mesma linha, incorporam-se na lei do rendimento social de inserção as matérias de natureza substantiva que constam do decreto-lei regulamentar, que se revoga, passando os procedimentos administrativos necessários à execução da lei a constar de portaria.

Do ponto de vista substancial, implementam-se as seguintes alterações:

Altera-se o valor da condição de recursos passando o acesso à prestação do rendimento social de inserção a estar dependente de o valor do património mobiliário e o valor dos bens móveis sujeitos a registo, do requerente e do seu agregado familiar, não serem, cada um deles, superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) [IAS = 419,22 euros] [25153,2 euros].

Procede-se à alteração da escala de equivalência para efeitos da capitação dos rendimentos do agregado familiar para acesso à prestação, adoptando-se como modelo a escala de equivalências da OCDE.

No que concerne especificamente à prestação de rendimento social de inserção, realça-se a introdução das seguintes alterações:

Procede-se à desindexação do valor do rendimento social de inserção ao valor da pensão social, passando aquele a estar indexado ao IAS [IAS = 419,22 euros].

O rendimento social de inserção passa a ter como condição de atribuição a celebração do contrato de inserção, não bastando, como acontecia no antecedente, o compromisso do titular da prestação em vir a subscrever e a prosseguir o referido programa, evitando-se assim situações de recebimento da prestação dissociadas do cumprimento de um programa de inserção social e profissional por parte dos beneficiários da prestação.

Nesse sentido, o rendimento social de inserção passa a ser devido apenas a partir da data da celebração do contrato de inserção, salvo nas situações em que este seja subscrito depois de decorrido o prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento devidamente instruído, por facto não imputável ao requerente, situação em que a prestação é devida desde aquele prazo.

A renovação anual da prestação deixa de ser automática passando a estar dependente da apresentação de um pedido de renovação por parte dos respectivos titulares.

Institui-se de forma clara a obrigação de os beneficiários da prestação de rendimento social de inserção terem de se inscrever para emprego, no centro de emprego, com vista à procura activa de emprego, e a desenvolverem trabalho socialmente útil, nos termos em que vier a ser regulamentado em diploma próprio, como forma de participação na sociedade.

A restituição do pagamento indevido de prestações de rendimento social de inserção deixa de ser possível apenas nas situações em que o pagamento indevido tenha sido baseado em falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos titulares da prestação, passando a aplicar-se, integralmente, o regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, aplicável à generalidade das prestações do sistema de segurança social.

A prestação de rendimento social de inserção deixa também de ser impenhorável passando a estar sujeita ao regime da penhorabilidade parcial aplicável às restantes prestações do sistema de segurança social.

Alargam-se as situações de cessação da prestação de rendimento social de inserção, passando a ser causa de cessação, entre outras, a falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efectuadas pelos serviços gestores da prestação, bem como situações em que a subsistência do titular da prestação é assegurada pelo Estado, como sejam o cumprimento de prisão em estabelecimento prisional e a institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado.

Por seu turno, o cumprimento de prisão preventiva passa a ser causa de suspensão da prestação de rendimento social de inserção.

Aproveita-se para, relativamente ao regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, alterar de 36 para 120 meses o prazo máximo do pagamento em prestações do montante de prestações indevidamente pagas no âmbito da restituição directa de modo a facilitar a restituição voluntária das prestações indevidamente recebidas, por parte dos beneficiários.

O Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora do rendimento social de inserção, tomará as medidas necessárias no sentido de assegurar que a renovação anual da prestação seja precedida de uma avaliação rigorosa da manutenção das respectivas condições de atribuição.

 

 

O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de Outubro - Institui a actividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção (RSI).

 

Regimes jurídicos de protecção social...

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho - Altera os regimes jurídicos de protecção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de protecção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de protecção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de protecção social convergente.

 

O presente Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, procede à alteração dos diplomas seguintes:

a) Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 502/1974, de 1 de Outubro, 191-B/1979, de 25 de Junho, 192/1983, de 17 de Maio, 214/1983, de 25 de Maio, 283/1984, de 22 de Agosto, 40-A/1985, de 11 de Fevereiro, 198/1985, de 25 de Junho, 20-A/1986, de 13 de Fevereiro, 343/1991, de 17 de Setembro, 78/1994, de 9 de Março, 71/1997, de 3 de Abril, 8/2003, de 18 de Janeiro, e 309/2007, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro, que aprova o estatuto das pensões de sobrevivência, aplicável no âmbito do regime de protecção social convergente;

 

b) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, que regula a restituição de prestações indevidamente pagas;

 

c) Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/1991, de 10 de Abril, e 265/1999, de 14 de Julho, e pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de morte;

 

d) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que institui o rendimento social de inserção;

 

e) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares;

 

f) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que define o regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença;

 

g) Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 40/2009, de 5 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente;

 

h) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção;

 

i) Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que estabelece regras para a verificação das condições de recursos de prestações sociais dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade;

 

j) Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1316/2009, de 21 de Outubro, que regulamenta a prova anual da situação escolar no âmbito das prestações por encargos familiares.

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens...declaração da composição e rendimentos do agregado familiar...

Portaria n.º 249/2011, de 22 de Junho - Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

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