Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS … recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação …

Portaria n.º 48/2014, de 26 de Fevereiro - Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFECTAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

 

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho - regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados -.

 

N. B.:

1. O disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho (art.º 46.º);

2. Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, respectivamente, para a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, e à «requalificação» (art.º 48.º);

3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 47.º;

4. São afectos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro (art.º 47.º);

5. O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015 (art.º 44.º);

6. A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (art.º 2.º);

7. Aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, às instituições de ensino superior públicas, aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio (art.º 3.º);

8. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do artigo 15.º.

Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas ...

Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública.

 

A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial.

 

A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplica-se:

a) A todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;

b) Às instituições de ensino superior públicas;

c) Aos serviços da administração autárquica;

d) Aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio.

 

DEVERES DOS TRABALHADORES NO PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO

1 — No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos seguintes deveres.

2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.

3 — O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respectivas carreira e categoria.

4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.

5 — A DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO AO QUAL AQUELE TRABALHADOR É OPOSITOR OBRIGATÓRIO E A RECUSA NÃO FUNDAMENTADA DE REINÍCIO DE FUNÇÕES CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

6 — AS FALTAS À APLICAÇÃO DE MÉTODOS DE SELEÇÃO PARA REINÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM JUSTIFICADAS COM BASE NO REGIME DE FALTAS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS, AS RECUSAS NÃO FUNDAMENTADAS DE REINÍCIO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES DIFERENTES DE ÓRGÃOS OU SERVIÇOS OU DE FREQUÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A DESISTÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NO DECURSO DESTAS CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

(…)

https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/23100/0658206594.pdf

 

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1522

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS