REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS … recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação …
Portaria n.º 48/2014, de 26 de Fevereiro - Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.
Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFECTAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho - regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados -.
N. B.:
1. O disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho (art.º 46.º);
2. Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, respectivamente, para a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, e à «requalificação» (art.º 48.º);
3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 47.º;
4. São afectos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro (art.º 47.º);
5. O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015 (art.º 44.º);
6. A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (art.º 2.º);
7. Aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, às instituições de ensino superior públicas, aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio (art.º 3.º);
8. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do artigo 15.º.