CRIAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA …
CRIAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA …
Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro – Cria o direito real de habitação duradoura (DHD).
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA (DHD) faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
O contrato é celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas.
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA (DHD) está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA (DHD) caduca com a morte do morador - da pessoa que consta no contrato como titular ou titulares do DHD de uma determinada habitação - ou, se constituído a favor de mais do que uma pessoa, com a morte do último deles.