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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

 

Segundo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.

«ARTIGO 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.».

 

O artigo 22.º da nossa Lei Fundamental, integra um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pode ser invocado diretamente pelo/s lesado/s.

 

Tratando-se de uma norma precetiva não exequível por si mesma, o legislador estava vinculado ao preenchimento dos pressupostos externos de exequibilidade.

 

Assim, atualmente, o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE) consta da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, dando resposta ao imperativo constitucional do artigo 22.º da Lei Fundamental, procedendo a uma divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado:

- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público * são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes **, no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA e por causa desse exercício.

Imaginemos, por exemplo, o desenvolvimento, alegadamente moroso em demasia, de um procedimento administrativo, que gerou uma decisão lesiva, por tardia.

[Vd.https://icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/dirrespciv_ebook_completo.pdf, pgs. 25 a 32].

DEVER DE CELERIDADE - O responsável pela direção do procedimento administrativo e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável. (cfr. art.º 59.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

* Engloba a Administração Direta do Estado (órgãos e serviços que integram o Estado‑Administração), indireta (institutos públicos e entidades públicas empresariais) e independente (autoridades reguladoras, tais como a Autoridade da Concorrência ou o Banco de Portugal), e a Administração Autónoma (regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas, como, por exemplo, as Ordens e Câmaras Profissionais e os consórcios administrativos).

Devemos incluir, neste já vasto elenco, as entidades públicas que atuam através do direito privado ou pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade.

** Entre os quais se incluem, designadamente, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os titulares de órgãos, agentes ou funcionários de pessoas coletivas públicas, os trabalhadores de pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade (a sua responsabilidade será a título pessoal.

 

- FUNÇÃO JURISDICIONAL (artigos 12.º a 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

OS MAGISTRADOS JUDICIAIS [JUÍZES] SÃO TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA – OS TRIBUNAIS!

Em geral, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do DIREITO A UMA DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL *, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (cfr. artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS).

* A morosidade processual indevida inclui-se no mau funcionamento da administração da justiça. A densificação do conceito de “direito à tomada de decisão procedimental em prazo razoável” deve fazer-se casuisticamente, tomando por referência os critérios utilizados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) em sede de atraso na administração da justiça: - Complexidade da causa; - Conduta das autoridades; - Conduta das partes; - Complexidade da causa.

 

RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO (cfr. art.º 13.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente [em sede de recurso].

 

RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS (cfr. art.º 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais [juízes] e do Ministério Público não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

 

- FUNÇÃO POLÍTICO‑LEGISLATIVA (cfr. art.º 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou ato legislativo de valor reforçado.

2 - A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.

3 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.

4 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adotadas ou omitidas diligências suscetíveis de evitar a situação de ilicitude.

5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

6 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excecional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

 

De salientar que, quanto à FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, a responsabilidade pode resultar de facto ilícito ou ser responsabilidade pelo risco. Já no que respeita à FUNÇÃO JURISDICIONAL, a responsabilidade é sempre por factos ilícitos e, importa dizê‑lo, não se restringe aos erros judiciários no domínio processual penal. Por último, relativamente à RESPONSABILIDADE POLÍTICO‑LEGISLATIVA, esta tem lugar quando se tiverem provocado “danos anormais” aos cidadãos, apesar de o n.º 6 do artigo 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS salvaguardar uma limitação do montante.

 

Podemos considerar que o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS veio não apenas responder aos imperativos do Estado do Direito, mas também assegurar – dando cumprimento ao Estado Constitucional português – a proteção adequada de quem é lesado pela atuação ilícita das entidades públicas, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos.

 

Promovamos a determinação da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa.

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REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … o "CONSENTIMENTO INFORMADO" breve resenha …

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REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … breve resenha …

 

A responsabilidade médica em Portugal pode refletir-se em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, PENAL (criminal) e/ou CIVIL.

Aquelas que hoje são mais frequentes são as ações de responsabilidade civil. Apesar de não existir um regime próprio da responsabilidade médica (civil) existem particularidades – v. g. um regime para público e outro para o privado - que se torna conveniente compreender.

Para os utentes da saúde é fundamental conhecerem os seus deveres, mas também os seus direitos, isto é, nomeadamente, conhecerem o REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal.

 

- RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (por parte das ordens profissionais (v. g. Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros) e da entidade patronal (v. g. Administração Hospitalar)

 

Ponto comum e base dos demais postulados do Código Deontológico da Ordem dos Médicos é o da necessidade de garantir respeito pela dignidade da pessoa humana e, por isso, o respeito pela autodeterminação do paciente e sua liberdade. Neste sentido, é postulado de toda e qualquer atuação médica o dever de informar/esclarecer o paciente e consequentemente o dever de obter o consentimento [informado e esclarecido] do paciente constituindo este um dos mais relevantes deveres deontológicos dos médicos (cfr. artigo 44.º). O CONSENTIMENTO INFORMADO [ou ESCLARECIDO] decorre do respeito, da promoção e protecção da autonomia da pessoa, estando assim relacionado com os direitos ligado à autodeterminação, à liberdade individual, à formação de uma vontade [verdadeiramente] esclarecida e à escolha pessoal.

 

Assim, podemos concluir que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos é um instrumento que define um conjunto de regras de conduta que integram as legis artis, daí a relevância que lhe tem sido atribuída pelo nosso ordenamento jurídico.

 

- RESPONSABILIDADE PENAL (análise dos vários tipos de crime previstos no Código Penal com relevância para a responsabilidade médica)

 

Também o nosso Código Penal (CP) se dedicou ao estudo da questão nos seus artigos 150.º, 156.º e 157.º, sendo que, neste plano, se assiste a alguma divergência quanto à tipificação do crime em questão quando se esteja perante uma intervenção ou tratamento médico não consentido. Enquanto para uns as intervenções médicas não consentidas não podem ser entendidas como verdadeiras ofensas à integridade física, para outros as intervenções médico-arbitrárias constituem verdadeiras ofensas à integridade física.

Em princípio, as intervenções médico-arbitrárias não constituem um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA porquanto o bem jurídico tutelado, quando não há consentimento [informado ou esclarecido] do paciente, não é a vida, a saúde, nem o corpo do paciente, mas sim a sua autodeterminação e consequentemente o seu direito de decidir livremente sobre si e sobre o seu próprio corpo, pelo que, dúvidas parecem não restar de que associado ao direito de autodeterminação do utente da saúde se encontra o seu direito à informação e esclarecimento nos termos do artigo 157.º do Código Penal (CP) (cfr. art.º 156.º, n.º 1 do CP).

 

Porém, mais precisamente, só não estaremos perante um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA se preenchidos quatro requisitos cumulativos: o primeiro é de que a intervenção seja desempenhada por um médico ou outro agente profissional autorizado, o segundo requisito é que a intervenção ou tratamento tenha uma finalidade terapêutica (i. e., uma intenção curativa ou adjuvante), o terceiro requisito é o de que aquela intervenção tenha sido proposta por um médico e por último, que tenha aquela sido realizada com OBSERVÂNCIA DAS LEGES ARTIS.

 

Porém, se existir uma VIOLAÇÃO DAS LEGES ARTIS [comportamento omissivo de diligências exigíveis, isto é, um comportamento negligente, de imprudência ou até de leviandade] ou não estiver preenchido qualquer um dos demais pressupostos anteriormente elencados, então sim, estamos perante típicas OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA. Mas, só assim é se dessa violação da legis artis resultar um perigo para o paciente, e, ou, se não existir uma causa de justificação ou o consentimento válido do paciente, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 31.º do Código Penal, conjugado com o artigo 38.º do mesmo diploma legal.

 

O artigo 157.º do Código Penal (CP) impõe um DEVER DE ESCLARECIMENTO, isto porque, para que o paciente possa prestar o seu consentimento de forma válida, o mesmo deve ser previamente esclarecido, de forma que consiga efetivamente entender, do “significado, alcance e riscos da intervenção médica” – portanto, impreterivelmente associado ao consentimento do paciente, está o dever de esclarecimento do médico, daí a imposição ao mesmo do dever de informar o paciente acerca das vantagens do tratamento, das possíveis desvantagens e eventuais efeitos adversos e, ainda, informar sobre tratamentos alternativos.

 

O Código Penal tipifica, salvas as devidas exceções, como crime as intervenções e tratamentos médicos realizados sem o prévio consentimento [informado e esclarecido] do paciente, sendo que é de reter que aquela tipificação visa sobretudo garantir o respeito pelo direito de autodeterminação do paciente e pela sua liberdade de decisão.

EXCEÇÃO AO CONSENTIMENTO INFORMADO [ESCLARECIDO] DO DOENTE …

Presume-se que todos os que se encontram numa situação de urgência (v. g. em perigo de vida, com risco de danos graves e irreversíveis) querem viver, daí a situação [excecional] de dispensa do doente para prestar o seu consentimento informado [ou esclarecido].

Porém, tal exceção relativa ao consentimento informado [ou esclarecido] só prevalece quando não for possível, de todo, ao médico obter o prévio consentimento informado do doente [face ao seu debilitado estado de saúde (física e/ou emocional), que o impeça de compreender, por exemplo] ou dos seus familiares mais próximos, isto é, nas situações em que o médico tem de decidir de imediato, sempre no pressuposto de defesa dos melhores interesses do doente: mantê-lo VIVO e/ou procurando não causar/atenuar o risco de danos graves e irreversíveis.

 

LEGES ARTIS

Todo e qualquer ato médico deve ser praticado cumprindo as leges artis. Tidas como as regras da arte médica, estas transparecem o “estado de conhecimentos e de experiência da medicina existentes” e, para cada realidade temporal, refletem referências diversas relativamente ao que se constitui como boa prática – Estatuto da Ordem dos Médicos, Código Deontológico da Ordem dos Médicos, guidelines, protocolos, normas, declarações de princípios emanados de organizações nacionais e/ou internacionais, pareceres de comissões de Ética, entre outros, que todos os profissionais habilitados e titulados para o exercício da medicina têm o especial dever de conhecer e praticar.

 

O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO assenta no dever de cuidado que impende sobre o médico, o profissional de saúde, em atuar como será expectável, com a diligência que se considera exigível a um profissional médico habilitado e titulado para o especial exercício da medicina.

Por isso, LEGES ARTIS e DEVER OBJETIVO DE CUIDADO não são conceitos equivalentes, embora ambos sejam normalmente associados a MÁ PRÁTICA MÉDICA ou ERRO TÉCNICO.

 

- RESPONSABILIDADE CIVIL:

Responsabilidade contratual / Responsabilidade extracontratual

 

Não existindo uma verdadeira liberdade contratual ou um concurso de vontades por qualquer das partes, não há uma relação contratual e, consequentemente, não podem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil contratual do artigo 798.º e seguintes do Código Civil (CC). Pelo que, as regras a aplicar nestes casos são as regras da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483.º do CC.

 

No âmbito de uma atuação médica praticada em clínica privada, os tribunais judiciais são os competentes e vigoram as normas do Código Civil (CC), incluindo as regras sobre o contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do CC).

 

O regime da responsabilidade civil em hospitais públicos ou em clínicas e/ou consultórios privados é diverso. Os tribunais administrativos são competentes para julgar os litígios relativos a hospitais públicos e o diploma aplicável é a Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.

 

Por isso, quando um paciente se dirige a um determinado estabelecimento de saúde público estabelece-se uma relação de serviço público, na medida em que os atos médicos são praticados no exercício de poderes públicos e visam garantir o interesse público daí serem definidos como atos de gestão pública e, consequentemente, à responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde, são aplicáveis as regras da responsabilidade civil extracontratual (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).

 

A responsabilidade civil extracontratual é a regra no nosso ordenamento jurídico e da leitura atenta do artigo 498.º, n.º 1 do CC, podemos concluir que o dever de reparar os prejuízos causados carece da verificação CUMULATIVA de diferentes pressupostos, entre os quais, a existência de um FACTO VOLUNTÁRIO, ILÍCITO, CULPOSO, do qual resultem DANOS e que exista um NEXO DE CAUSALIDADE entre o facto praticado e os danos causados (sofridos pelo utente da saúde).

 

RESPONSABILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO

O Código Civil Português (CC) de harmonia com a Constituição da Républica Portuguesa (v. g. artigos 1.º, 25.º e 26.º) também confere uma tutela à autodeterminação da pessoa humana que se encontra abrangida pelo direito geral de personalidade consagrado no artigo 70.º do nosso Código Civil (CC).

 

A consagração de um direito geral de personalidade visa a proteção do ser humano de qualquer ameaça ou ofensa à sua personalidade, isto é, à sua integridade psicofisiológica, vida, liberdade, saúde e autodeterminação. É, portanto, neste contexto de tutela da personalidade do ser humano, que surge no plano civil o consentimento informado [esclarecido], porquanto a violação do mesmo é suscetível de constituir uma violação do direito de autodeterminação, liberdade, saúde e nalguns casos do direito à vida.

COMO DEVEM AS AUTORIDADES PROCEDER CASO NECESSITEM DE IDENTIFICAR MENORES – COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS – SUSPEITOS DA PRÁTICA DE UM CRIME OU DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?

COMO DEVEM AS AUTORIDADES PROCEDER CASO NECESSITEM DE IDENTIFICAR MENORES – COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS – SUSPEITOS DA PRÁTICA DE UM CRIME OU DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?

 

Como sabemos, nas contraordenações [art.º 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro)], tal como nos crimes [art.º 19.º do Código Penal (CP)], os menores são inimputáveis.

 

Artigo 19.º do Código Penal

Inimputabilidade em razão da idade

OS MENORES DE 16 ANOS SÃO INIMPUTÁVEIS. [incapazes, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação].

 

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro).

 

Artigo 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com posteriores atualizações]

(Inimputabilidade em razão da idade)

Para os efeitos desta lei (RGCO), CONSIDERAM-SE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE 16 ANOS.

 

Importa enfatizar que, em minha opinião, salvo melhor, a um menor com idade inferior a 16 anos não poderá ser imputada responsabilidade penal (criminal) ou mesmo contraordenacional (ilícito de mera ordenação social, previsto no comummente designado Regime Geral das Contraordenações (RGCO)).

 

Nem tão pouco essa responsabilidade poderá ser transmitida do menor - com idade inferior a 16 anos - para os seus pais ou representantes legais, por força do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) [a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão], pois o princípio Constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no já referido artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve aplicar-se a qualquer tipo de sanção, por ser a única solução conciliável com os seus fins justificativos, a saber, a prevenção e repressão de contraordenações (não a mera obtenção de receitas (coimas)).

 

Devemos ter em atenção, no entanto, que a inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa, mas não exclui a ilicitude; ou seja, apesar de a sua responsabilidade penal (criminal) e contraordenacional se encontrar excluída por falta do requisito da culpa, o facto que o menor praticou pode continuar a ser supostamente ilícito, dada a sua possível eventual desconformidade com alguma lei vigente.

 

Se esse suposto facto ilícito – praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos – for qualificado pela lei como crime, poderá levar à aplicação de uma medida tutelar educativa, prevista na Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro), estando o procedimento de identificação previsto no artigo 50.º deste mesmo diploma legal.

 

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal (criminal), com as seguintes especialidades:

a) Na impossibilidade de apresentação de documento [de identificação], o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;

b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

 

Excluída também a responsabilidade contraordenacional do menor com idade inferior a 16 anos e não havendo norma semelhante à contida no artigo 135.º, n.º 7, alíneas b), c) e d), do Código da Estrada, e artigo 8.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (para o qual remete, v. g., o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro) – Regime Sancionatório aplicável às Transgressões ocorridas em matéria de Transportes Coletivos de Passageiros), que responsabilizam, pela contraordenação, os seus pais ou representantes legais; o facto ilícito por si praticado, apenas poderá ser tido em conta para efeitos de responsabilidade civil [art.º 483.º do Código Civil (CC)], esta extensível aos pais ou representantes legais dos menores, com idade inferior a 16 anos, por força do artigo 491.º do mesmo Código Civil (CC).

 

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