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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A Verdade da Família e das Crianças ... as injustiças enraizadas no sistema jurídico português ...

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«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.

 

Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.

 

No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.

No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.

 

Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? A dor dos pais ...

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?

Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!

Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!

Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).

Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).

Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!

Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).

Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).

Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias" ou os "auxílios", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....

Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que, tantas vezes, eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").

Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!

Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.

Para que os mencionados técnicos, peritos, e outros agentes, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, promovam a aquisição e reforço das competências dos pais e das mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, em suas casas [em meio natural de vida], exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), em meio natural de vida.

Aliás, não é por acaso que a própria legislação que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial ["institucionalização"], medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo [constante do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro], sublinha no seu preâmbulo que «Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida (…)».


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O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

 

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO implica que os pais têm direito, por si ou, preferencialmente, através dos seus mandatários – isto é, representados por um advogado ou patrono oficioso para que este traga ao processo de Promoção e Proteção a perspetiva dos pais em linguagem jurídica -, a requerer diligências, a oferecer meios de prova e a fazer alegações escritas. A audição dos pais sobre a situação que originou a intervenção e sobre a aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção é obrigatória, nos termos dos artigos 85.º e 107.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP; estes têm o direito a consultar o processo (artigo 88.º, n.º 3 e n.º 4, da LPCJP); o direito de alegar (artigo 114.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da LPCJP); direito de requerer provas (requerer diligências e oferecer provas documentais ou testemunhais) (artigo 117.º) e de fazer alegações no debate judicial (artigo 119.º da LPCJP).

O advogado ou patrono oficioso, tem o dever de esclarecer os pais sobre o significado dos conceitos jurídicos e de exercer os direitos dos seus constituintes – os pais - no processo de Promoção e Proteção.

Muito relevante é saber-se que numa idade inaugural da vida, quando as crianças estão em acolhimento residencial (“instituição”) ou familiar (família de acolhimento), é fundamental assegurar as visitas e os contactos dos pais com os seus filhos - imprescindíveis à manutenção e ao desenvolvimento de vínculos afetivos - e que é basilar assegurar-lhes visitas frequentes por períodos adequados, nunca inferiores a uma hora, não comprometendo fatalmente os vínculos afetivos próprios da filiação.

Os vínculos afetivos são construídos e reforçados a todo momento, nas trocas de roupa, na alimentação, nos cuidados de higiene, no deitar, no cuidar da saúde, na interação quotidiana (rotinas), no procedimento diante de dificuldades, etc.. Por meio dessa relação o bebé, a criança, aprende mais sobre si mesmo e sobre os outros, construindo as bases das suas emoções e da convivência.

A família da criança e neste caso a família pode significar um familiar concreto, deve mobilizar-se e afirmar essa vontade inequívoca, incondicional e genuína de cuidar com respaldo na demonstração inequívoca da possibilidade de o fazer, numa atitude permanentemente proativa, agindo naturalmente a favor da criança.

A proatividade – tomar a iniciativa de agir a favor dos filhos ou crianças familiares (prevalência da família) - implica uma duradoura e estável manifestação de disponibilidade real, afetiva, material, certa e segura para cumprir a tarefa de cuidar e educar, para MANTER E AMPLIAR OS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO.

Também subscrevo o que a este respeito escreveu, Manuel Soares, Presidente da Direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a este propósito do caso da menina que faleceu [a Jéssica], “ (...) o A intervenção do Estado na proteção de crianças em perigo e na adoção de medidas administrativas ou judiciais, que muitas vezes vão contra a vontade das famílias e podem até ser de utilidade duvidosa no momento da decisão, não é qualquer coisa que se possa fazer sem uma adequada ponderação dos interesses em confronto e de inúmeras variáveis imprevisíveis do futuro (aconselho, para mais informação, a leitura do artigo “Crianças e jovens em perigo”, Carla Oliveira, Sábado online, 23/6). Costumo comparar esta dificuldade à de um relojoeiro a quem se desse apenas um martelo para consertar relógios. A pancada com a força certa no sítio próprio pode pôr o relógio a funcionar, mas ao mínimo descuido há uma grande probabilidade de o partir de vez. Também as instituições de proteção de crianças em perigo, se intervierem com instrumentos demasiado coercivos e robustos, fora de tempo ou do modo, arriscam-se a estragar mais do que a consertar. (...)”.

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Consultem sempre advogado ou patrono oficioso (advogado nomeado pela Ordem dos Advogados).

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS ...


SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS …

 

Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro:

 

1 — Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 — Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 — Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 — As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 — Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …

ACOLHIMENTO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DOS FILHOS OU OUTROS DEPENDENTES A CARGO DOS RESPETIVOS PROFISSIONAIS …

Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril - Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Responsabilidades Parentais e Alimentos ...

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«O exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores atinge a maior relevância prática quando estamos perante situações de crise ou rutura entre os progenitores, que justificam a sua regulação específica, com vista à proteção daquilo que vem sendo chamado “superior interesse da criança”.

No âmbito desta regulação surge a matéria dos alimentos a prestar ao filho menor pelo progenitor a quem não seja atribuída a sua guarda. E, neste domínio, assume particular importância a prestação de alimentos a filho maior.

Sendo estas duas matérias tão intimamente ligadas entre si, justifica-se a sua abordagem na mesma obra, com a análise dos preceitos substantivos a elas inerentes, mas sem descurar os aspetos adjetivos da sua regulamentação, seguindo o esquema expositivo de outras obras dos mesmos autores, com anotação de cada artigo e transcrição da jurisprudência mais recente e relevante em cada um deles.

Esta obra também está dotada da legislação complementar mais pertinente para o prático do direito que folhear, ler e refletir as suas páginas. Incluindo já este trabalho as necessárias atualizações e adaptações, quer no texto legal, quer nas anotações, decorrentes da publicação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que introduziu o regime jurídico do maior acompanhado, assim como a consequente adaptação processual, com a tramitação do novo processo especial “Do acompanhamento de maiores”, transcrevendo um e outro em legislação complementar.».

 

Formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, ...

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«O presente trabalho contém diversos formulários de escrituras, requerimentos e peças processuais no âmbito das diversas temáticas que integram o Direito da Família e o Direito de Menores, designadamente divórcio, responsabilidades parentais, filiação, adoção, alimentos, processo de promoção e proteção de menores, apadrinhamento civil e processo tutelar educativo, elaborados em conformidade com a legislação atualmente em vigor.

 

Longe de pretender abarcar o tratamento sistemático e exaustivo de todas as matérias, destina-se apenas a constituir um instrumento de auxílio para todos aqueles que, nas mais diversas áreas da prática jurídica, se deparem com a necessidade de elaboração de tais documentos e peças processuais, carecendo, obviamente, da necessária adequação e de serem complementados de acordo com cada caso concreto.».

Autor: Ana Leal

Editora: Almedina

Ano: março de 2019

MINUTA DE REQUERIMENTO PARA ACESSO A CÓPIA DO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (NEE / EDUCAÇÃO INCLUSIVA) …

EXM.º SENHOR DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE LOCAL

 

 

NOME COMPLETO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO, residente em ENDEREÇO POSTAL, CÓDIGO POSTAL, email: ...@... , mãe e Encarregada de Educação do menor NOME COMPLETO DO ALUNO (com 70% de incapacidade permanente), nascido em DATA, a frequentar o 3.º ano de escolaridade na Escola do Ensino Básico do 1.º Ciclo (EB 1) de LOCAL, integrada no Agrupamento de Escolas de LOCAL, continuando extremamente empenhada em promover ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico/social do seu educando e filho, participando sempre ativamente no exercício do poder paternal/das responsabilidades parentais nos exatos termos legais e regulamentares aplicáveis, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, naturalmente preocupada e apreensiva com a progressão educativa do seu filho (acima devidamente identificado) - também face às medidas educativas propostas/aplicadas pela escola -, para prosseguir a melhor defesa dos interesses do seu filho, promovendo continuamente a inclusão educativa e social do seu filho, VEM REQUERER a V.ª Ex.ª a passagem de reproduções (fotocópias simples) de todos os documentos existentes no processo individual do aluno (supra identificado), nomeadamente de todos os documentos que identifiquem integralmente as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas específicas do seu filho e educando ao longo do seu percurso escolar, incluindo o relatório técnico-pedagógico (R.T.P.) específico (em vigor), nas diferentes ofertas de educação e formação, do plano individual da intervenção precoce (P. I. I. P.), demais relatórios inerentes, medidas aplicadas, comprovativos de eventuais intervenções das instituições privadas, relatórios técnico-pedagógicos (R. T. P.) existentes, comprovativo da transição das medidas previstas no P. I. I. P. para o Programa Educativo Individual (P. E. I.), programas educativos individuais (P. E. I.), relatórios circunstanciados dos resultados obtidos pelo seu educando e filho, designadamente com a aplicação das medidas estabelecidas nos programas educativos individuais (P. E. I.), planos individuais de transição definidos, cópia simples de todas as provas de avaliação realizadas, e documentos correlacionados, incluindo cópia simples das atas das reuniões da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), com relevância para as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão do seu filho e educando [documentos que deverão estar todos devidamente autuados e paginados - também relacionados em índice - de modo a facilitar a sucessiva inclusão dos novos/sucessivos documentos, impedir o seu extravio e permitir a sua consulta/menção por simples remissão para o n.º de página correspondente ao assunto], o que solicita nos termos de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifesta expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d)), e 15.º, n.º 1, alínea b)), do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 5 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), dos Decretos-Leis n.ºs 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ambos na sua atual redação, do artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), e do artigo 4.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto.

 

Aceita que o requerido seja respondido, expressamente, por escrito, por meio eletrónico, [email: ...@...], designadamente nos termos do artigo 63.º do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente por razões de celeridade e economia processual.

 

Pede e Espera deferimento, com a urgência possível, no prazo legal fixado,

 

LOCAL, DIA de MÊS de ANO

 

A Requerente/Mãe/Encarregada de Educação, em Legal representação do seu filho/educando,

 

(assinatura)

 

SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (SMF) ...

Despacho Normativo n.º 13/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018] - Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL

 

O Sistema de Mediação Familiar (SMF) tem competência para MEDIAR CONFLITOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES FAMILIARES, nomeadamente nas seguintes matérias:

 

 a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;

 b) Divórcio e separação de pessoas e bens;

 c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;

 d) Reconciliação dos cônjuges separados;

 e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;

 f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;

 g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;

 h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.

 

ÂMBITO TERRITORIAL

 

Podem ser realizadas mediações através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) em todo o território nacional.

 

Intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF)

 

1 - A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) competente, obtido o consentimento das partes.

 

2 - Pela utilização do Sistema de Mediação Familiar (SMF) há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:

 

 a) Seja concedido apoio judiciário;

 b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;

 c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.

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