Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.
TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Os EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo.
É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de Junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção actual.
Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril - Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março - Aprova [e revoluciona] o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março.
Actividades de animação ambiental no âmbito do turismo de natureza (artigo 2.°, n.°s 2 e 3 e artigos 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 47/1999, de 16 de Fevereiro).
Instituição da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços (Decreto-Lei n.° 156/2005, de 15 de Setembro).
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro).
Elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas (Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março).
Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.° 234/2007, de 19 de Junho).
Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo (Lei n.° 37/2007, de 14 de Agosto).
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, procura concretizar a sistematização de alguns diplomas legais [reunir normas legais dispersas] referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
A referida sistematização passa, de resto, não apenas por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo diploma – o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro -, como também pela criação para a generalidade destas actividades de comércio e de serviços de procedimentos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas actividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das actividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e [pretensamente] estável.
No âmbito das actividades de comércio e de prestação de serviços, os operadores económicos terão também, naturalmente, de observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei.
É aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
ÍNDICE
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º - Definições gerais
Artigo 3.º - Liberdade de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO II
Acesso às actividades de comércio, serviços e restauração
SECÇÃO ÚNICA
Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo
Artigo 4.º - Meras comunicações prévias
Artigo 5.º - Autorização
Artigo 6.º - Autorização conjunta
CAPÍTULO III
Tramitação
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia
Artigo 7.º - Instrução da mera comunicação prévia
SECÇÃO II
Procedimento de autorização
Artigo 8.º - Pedido de autorização
Artigo 9.º - Prazos para emissão de autorizações
Artigo 10.º - Vistorias da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária
Artigo 11.º - Dispensa de requisitos
Artigo 12.º - Integração de controlos
SECÇÃO III
Procedimento de autorização conjunta
Artigo 13.º - Competência
Artigo 14.º - Procedimento
Artigo 15.º - Instrução técnica do processo e relatório final
Artigo 16.º - Procedimento de decisão
Artigo 17.º - Caducidade das autorizações
Artigo 18.º - Taxa
Artigo 19.º - Encerramento
SECÇÃO IV
Tramitação eletrónica
Artigo 20.º - Tramitação eletrónica
TÍTULO II
Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração
CAPÍTULO I
Requisitos gerais de exercício
SECÇÃO ÚNICA
Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração
Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.
Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar. (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho).
Decreto-Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro
Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
ODecreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho - Aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º 370/1999, de 18 de Setembro, e as Portarias n.ºs 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro.
A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho- Fixa os requisitos específicos a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho - Identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, aprovou o novo Regime de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas.
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Este diploma, que aguarda regulamentação, entra em vigor a 19 de Julho de 2007.
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Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar. (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho).
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Até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no Decreto Regulamentar n.º 38/1997, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 4/1999, de 21 de Abril, bem como o regime de classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que alude os artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/1999, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março. (cfr. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho).