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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO ...

 

Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro - Fixação dos CONCEITOS TÉCNICOS ATUALIZADOS NOS DOMÍNIOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.

 

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determina a aprovação de regulamento de fixação dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, matéria anteriormente disciplinada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

 

O Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, responde a tal determinação assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas.

 

Assim, procede-se à ATUALIZAÇÃO DOS CONCEITOS TÉCNICOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e nos planos territoriais, visando facilitar interpretações e simplificar os conteúdos dos instrumentos de gestão territorial.

 

Considerando que parte significativa dos conceitos técnicos a utilizar nos instrumentos de gestão territorial devem estar harmonizados com os conceitos constantes de regimes jurídicos específicos aplicáveis às matérias do ordenamento do território e do urbanismo, adotaram-se, sempre que possível, as definições constantes desses regimes, complementando-as com aditamentos ou notas que balizam a sua aplicação no planeamento territorial, procurando-se, assim, contribuir para uma melhor articulação entre o planeamento e a gestão e para uma melhor compreensão do sistema legislativo e regulamentar por parte da Administração Pública, das empresas e dos cidadãos.

 

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, garantindo-se a atualização dos conceitos relativos a indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, acompanhando a evolução de regimes jurídicos específicos aplicáveis e uma maior sinergia entre regimes jurídicos.

REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

 

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

 

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

 

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

 

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

 

É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).

Criação do LIVRO DE OBRA ELECTRÓNICO e à extinção da Ficha Técnica de Habitação ... CERTIFICADO ENERGÉTICO ... LIVRO DE OBRA ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017 - Procede à criação do LIVRO DE OBRA ELETRÓNICO e à extinção da Ficha Técnica de Habitação.

A proliferação de documentos comprovativos de determinadas características dos imóveis tende a criar risco de contradição entre documentos oficiais, a criar insegurança no comércio jurídico e a onerar os particulares com custos económicos acrescidos, decorrentes da necessidade de obtenção de cada um desses documentos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, tenciona fazer convergir no LIVRO DE OBRA ELECTRÓNICO, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, do CERTIFICADO ENERGÉTICO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, e no LIVRO DE OBRA, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro, tendo em vista a extinção da Ficha Técnica de Habitação.

Regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções ...

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril - Estabelece um regime excepcional e temporário [com a duração de sete anos] aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional, desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

 

ASCENSORES EM CONDIÇÕES DE NÃO PODEREM SER UTILIZADOS PERMANENTEMENTE...

 

Os ascensores instalados em edifícios devem ser mantidos em condições de poderem ser utilizados permanentemente!

 

Os ascensores instalados são parte integrante do imóvel e presumem-se partes comuns do edifício.

 

Não é lícito renunciar à parte comum como meio de os condóminos se desonerarem das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

 

 A periodicidade do plano de manutenção dos ascensores deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo.

 

Vejamos a propósito:

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Artigo 162.º

 

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é punida com coima de 24,94 € a 2493,99 €. (*)

 

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 24,94 €  a 2493,99 €.(*)

 

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 9,98 € a 24,94 € por aparelho e por dia. (*)

 

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 24,94 €  a 2493,99 €. (*)

 

 

Artigo 163.º (*)

 

Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 61/1993, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.

 

O acima citado Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro - institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

 

Artigo 17.º Montante da coima (*)

 

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo de € 3740,98.

 

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de € 44 891,81.

 

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.

 

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Título II Condições gerais das edificações

 

Capítulo V Comunicações verticais

 

Artigo 50.º (*)

1 - Nas edificações para habitação :colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.

.

Artigo 50.º (*)

 

1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..

 

2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

 

3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

 

4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..

 

5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).

 

 

  

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro

 

ANEXO II

 

A) Contrato de manutenção simples

1.1

alínea e)

 

No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

 

A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

 

A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

 

A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro.

 

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE (actual DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo. (...)

 

 

Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), a assegurar a sua manutenção. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

 .

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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