Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro - Estabelece os preços a praticar dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro - Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.
Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 06 de Junho, que cria a REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL.
É republicado em anexo aoDecreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a redacção actual.
Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.
Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.
Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.
Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.
Despacho n.º 7968/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011] -Determina que em cada hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem de existir uma equipa de gestão de altas (EGA) e uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
As EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS (EGA) dos hospitais do SNS devem proceder ao efectivo planeamento da alta hospitalar, em conjunto com os restantes serviços hospitalares, de forma a garantir a continuidade de cuidados a todos os doentes que destes necessitem.
Deste modo, a identificação dos doentes que têm indicação para integrar as tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) deve ser realizada o mais precocemente possível, preferencialmente já em sede de consulta externa quando o internamento é programado, viabilizando-se a continuidade da prestação de cuidados e a respectiva adequação de resposta às necessidades do doente.
Neste contexto, é de salientar, também, a importância das EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) na prestação de cuidados continuados a todos os doentes internados que necessitem deste tipo de cuidados.
Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.
Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.
Inclui preço a pagar em unidade de convalescença, unidade de cuidados paliativos, unidade de média duração e reabilitação, unidade de longa duração e manutenção, e unidade de dia e promoção de autonomia.
Ao utente não pode ser exigida pelas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, e o Despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho.
Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril - Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.
Os problemas de saúde mental constituem actualmente a principal causa de incapacidade e uma das mais importantes causas de morbilidade nas nossas sociedades.
Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Prevê-se para o futuro um incremento significativo da prevalência de doenças psiquiátricas, e em particular de casos de demência, a que não é alheio o aumento da esperança de vida e consequente progressivo maior envelhecimento da população.
Prevê-se igualmente um impacte crescente na sociedade portuguesa de problemas directa ou indirectamente relacionados com a saúde mental, como sejam os problemas de violência doméstica, o abuso de álcool e drogas, ou a delinquência juvenil.
Despacho n.º 3730/2011 [Diário da República, II Série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011] - Identificação das unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) 2010 e 2011.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, a identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é definida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
O Despacho n.º 3730/2011 vem agora proceder à identificação das unidades integrantes do plano de implementação para o ano de 2010, bem como das unidades com abertura programada até ao final do ano de 2011, de acordo com o plano de implementação para 2011.
A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.
Tendo em conta o progressivo envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e o aumento de pessoas com doenças crónicas incapacitantes, tornou-se imperiosa a criação e implementação da RNCCI, tendo em vista desenvolver cuidados de saúde e de apoio social às pessoas mais velhas e às pessoas em situação de dependência, de acordo com uma abordagem intersectorial e baseada no utente.
A RNCCI, que já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o território continental. Neste âmbito foram igualmente criadas 82 equipas de gestão de altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 equipas de coordenação regional, uma por região de saúde, e 85 equipas de coordenação local.
Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram entretanto aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento, no âmbito do Programa Modelar, criado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, para atribuição de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.
O XVIII Governo Constitucional estabeleceu, também, o objectivo ambicioso de conclusão da cobertura nacional da rede, antecipando para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000 lugares de internamento e apoio domiciliário, para o apoio às pessoas mais velhas e dependentes. Assim, importa garantir o acompanhamento da implementação da RNCCI, de forma a assegurar esta meta em 2013, promovendo -se a adequada cobertura territorial da população com necessidade de cuidados continuados integrados.
Neste âmbito, existe um processo actualmente em curso, bem como o propósito de assegurar a continuação do esforço de intervenção em áreas específicas de saúde e de apoio social. Por outro lado, a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, deve ser articulada com os serviços de saúde mental previstos no Decreto -Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a RNCCI.
Neste contexto, importa assegurar a criação de estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), adaptadas às características de grupos etários específicos e dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.
Torna -se, então, necessária a intervenção de uma estrutura que permita dar continuidade à implementação e aprofundamento da RNCCI, promovendo a coordenação e a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, bem como a implementação dos cuidados continuados integrados de saúde mental no âmbito da RNCCI, justificando-se a necessidade da prorrogação do mandato da UMCCI.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Prorrogar o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, por quatro anos, nos termos e com as atribuições previstas na referida resolução, incluindo a equipa constituída para o efeito no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
2 — Prorrogar, pelo mesmo período de tempo, o mandato da coordenadora da UMCCI, a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.
3 — Incumbir a UMCCI, para além da prossecução das atribuições definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, de:
a) Desenvolver e coordenar as respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, em colaboração com a Coordenação da Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e em articulação com os serviços de saúde mental previstos no mesmo diploma, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, contribuindo para o aprofundamento da unidade e continuidade da prestação de cuidados e de promoção da saúde mental;
b) Garantir a articulação com as entidades da administração com competências na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação psicossocial.
4 — Criar, no âmbito da UMCCI, uma equipa de projecto exclusivamente encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no número anterior, constituída no máximo por 10 elementos, sendo até 7 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o coordenador nacional de saúde mental, sendo um deles o coordenador da equipa de projecto, e até 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, aplicando-se o regime previsto nos n.ºs 6 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro.
5 — Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de Dezembro de 2009.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) [de saúde e apoio social], no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fomenta Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, modelo de intervenção em matéria de cuidados continuados integrados destinados a pessoas em situação de dependência.
Procura responder às novas necessidades de saúde e sociais, que visam satisfazer o incremento esperado da procura por parte depessoas idosas com dependência funcional, de doentes com patologia crónica múltipla e de pessoas com doença incurável em estado avançado e em fase final de vida.
Promove o reforço das capacidades e competências das famílias para lidar com essas situações, nomeadamente no que concerne à conciliação das obrigações da vida profissional com o acompanhamento familiar.
Facilita a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e adiando as incapacidades, constituindo uma das políticas sociais que mais pode contribuir para a qualidade de vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa e solidária.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI) é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e acções paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais.
OBJECTIVOS
1—Constitui objectivo geral da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI)a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência.
2—Constituem objectivos específicos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):
a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social;
b) A manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida;
c) O apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação;
d) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social;
e) O apoio aos familiares ou prestadores informais, na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados;
f) A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação;
g) A prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situação de dependência em matéria de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS
1—Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem:
a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração social;
b) A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.
2—A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de Saúde.
PRINCÍPIOS
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI) baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;
b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede;
c) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
d) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços comunitários de proximidade;
e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados;
f) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de objectivos de funcionalidade e autonomia;
g) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;
h) Participação das pessoas em situação de dependência, e dos seus familiares ou representante legal, na elaboração do plano individual de intervenção e no encaminhamento para as unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);
i) Participação e co-responsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;
j) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.
DIREITOS
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados(RNCCI) assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência:
a) À dignidade;
b) À preservação da identidade;
c) À privacidade;
d) À informação;
e) À não discriminação;
f) À integridade física e moral;
g) Ao exercício da cidadania;
h) Ao consentimento informado das intervenções efectuadas.
TIPOS DE SERVIÇOS
1—A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por:
a) Unidades de internamento;
b) Unidades de ambulatório;
c) Equipas hospitalares;
d) Equipas domiciliárias.
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada em Abril de 2006, tem presentemente 170 unidades com cerca de 3500 camas - até ao final do ano de 2009 estão previstas mais 1500 camas - e já atendeu 26 000 pessoas, nas suas várias modalidades, que vão desde a assistência domiciliária ao internamento por período longos.
UNIDADES e EQUIPAS
A Rede Nacional para os Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) está implementada ao longo de todo o território de Portugal Continental. Saiba onde encontrar as suas Unidades e Equipas: http://www.rncci.min-saude.pt/ondeestamos.php.
Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, cria um regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.
Despacho n.º 19040/2006, de 19 de Setembro, define a constituição, organização, e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nível local.
Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.
Despacho normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação longa duração e manutenção.
Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro, fixa o valor a pagar por encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão.
Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, Portaria que aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P., a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.