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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS ...

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.

 

Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

 

Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.

 

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

 

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

 

Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento

 

1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.

 

2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

 

3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.

 

4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.

 

5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.

 

6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.

 

7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.

 

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

 

A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).

 

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.

 

A Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto (procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro) entra em vigor na data da sua assinatura e PRODUZ EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2023.

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Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) … preços dos cuidados de saúde e de apoio social …

Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro - Estabelece os preços a praticar dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro - Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) …

Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social …

Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 06 de Junho, que cria a REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI), e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DE SAÚDE MENTAL.

É republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, com a redacção actual.

 

Portaria n.º 262/2015, de 28 de Agosto - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para 2015 e revoga a Portaria n.º 184/2015, de 23 de Junho.

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO A QUE DEVEM OBEDECER AS UNIDADES DE INTERNAMENTO E DE AMBULATÓRIO E AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS E AS EQUIPAS DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS C

Portaria n.º 174/2014, de 10 de Setembro - Define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.

Introduz aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e define as relativas às unidades de ambulatório.

Regula também o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.

Define, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.

Equipas de gestão de altas (EGA) e equipas intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)...

Despacho n.º 7968/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 107 — 2 de Junho de 2011] -Determina que em cada hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem de existir uma equipa de gestão de altas (EGA) e uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).

 

As EQUIPAS DE GESTÃO DE ALTAS (EGA) dos hospitais do SNS devem proceder ao efectivo planeamento da alta hospitalar, em conjunto com os restantes serviços hospitalares, de forma a garantir a continuidade de cuidados a todos os doentes que destes necessitem.

 

Deste modo, a identificação dos doentes que têm indicação para integrar as tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) deve ser realizada o mais precocemente possível, preferencialmente já em sede de consulta externa quando o internamento é programado, viabilizando-se a continuidade da prestação de cuidados e a respectiva adequação de resposta às necessidades do doente.

 

Neste contexto, é de salientar, também, a importância das EQUIPAS INTRA-HOSPITALARES DE SUPORTE EM CUIDADOS PALIATIVOS (EIHSCP) na prestação de cuidados continuados a todos os doentes internados que necessitem deste tipo de cuidados.

Cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)...

Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho - Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011.

 

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2011 constam da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.

 

O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, que dela faz parte integrante.

 

Inclui preço a pagar em unidade de convalescença, unidade de cuidados paliativos, unidade de média duração e reabilitação, unidade de longa duração e manutenção, e unidade de dia e promoção de autonomia.

 

Ao utente não pode ser exigida pelas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

 

São revogados a Portaria n.º 326/2010, de 16 de Junho, e o Despacho n.º 12082/2010, de 20 de Julho.

 

A Portaria n.º 220/2011, de 1 de Junho, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Cuidados continuados integrados de saúde mental...

Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril - Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

 

A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).

 

Os problemas de saúde mental constituem actualmente a principal causa de incapacidade e uma das mais importantes causas de morbilidade nas nossas sociedades.

 

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março - Aprova o Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016).

 

Prevê-se para o futuro um incremento significativo da prevalência de doenças psiquiátricas, e em particular de casos de demência, a que não é alheio o aumento da esperança de vida e consequente progressivo maior envelhecimento da população.

 

Prevê-se igualmente um impacte crescente na sociedade portuguesa de problemas directa ou indirectamente relacionados com a saúde mental, como sejam os problemas de violência doméstica, o abuso de álcool e drogas, ou a delinquência juvenil.

Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) 2010 e 2011...

Despacho n.º 3730/2011 [Diário da República, II Série — N.º 40 — 25 de Fevereiro de 2011] - Identificação das unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) 2010 e 2011.

 

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, a identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é definida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

 

O Despacho n.º 3730/2011 vem agora proceder à identificação das unidades integrantes do plano de implementação para o ano de 2010, bem como das unidades com abertura programada até ao final do ano de 2011, de acordo com o plano de implementação para 2011.

 

Assim:

 

1 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são identificadas no anexo ao Despacho n.º 3730/2011 as unidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

2 — O Despacho n.º 3730/2011 produz efeitos desde 8 de Abril de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho - Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) - Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) - Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (CCISM)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio

 

A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

 

Tendo em conta o progressivo envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e o aumento de pessoas com doenças crónicas incapacitantes, tornou-se imperiosa a criação e implementação da RNCCI, tendo em vista desenvolver cuidados de saúde e de apoio social às pessoas mais velhas e às pessoas em situação de dependência, de acordo com uma abordagem intersectorial e baseada no utente.

 

A RNCCI, que já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o território continental. Neste âmbito foram igualmente criadas 82 equipas de gestão de altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 equipas de coordenação regional, uma por região de saúde, e 85 equipas de coordenação local.

 

Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram entretanto aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento, no âmbito do Programa Modelar, criado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, para atribuição de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

 

O XVIII Governo Constitucional estabeleceu, também, o objectivo ambicioso de conclusão da cobertura nacional da rede, antecipando para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000 lugares de internamento e apoio domiciliário, para o apoio às pessoas mais velhas e dependentes. Assim, importa garantir o acompanhamento da implementação da RNCCI, de forma a assegurar esta meta em 2013, promovendo -se a adequada cobertura territorial da população com necessidade de cuidados continuados integrados.

 

Neste âmbito, existe um processo actualmente em curso, bem como o propósito de assegurar a continuação do esforço de intervenção em áreas específicas de saúde e de apoio social. Por outro lado, a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, deve ser articulada com os serviços de saúde mental previstos no Decreto -Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a RNCCI.

 

Neste contexto, importa assegurar a criação de estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), adaptadas às características de grupos etários específicos e dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.

 

Torna -se, então, necessária a intervenção de uma estrutura que permita dar continuidade à implementação e aprofundamento da RNCCI, promovendo a coordenação e a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, bem como a implementação dos cuidados continuados integrados de saúde mental no âmbito da RNCCI, justificando-se a necessidade da prorrogação do mandato da UMCCI.

 

Assim:

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

 

1 — Prorrogar o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, por quatro anos, nos termos e com as atribuições previstas na referida resolução, incluindo a equipa constituída para o efeito no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

 

2 — Prorrogar, pelo mesmo período de tempo, o mandato da coordenadora da UMCCI, a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.

 

3 — Incumbir a UMCCI, para além da prossecução das atribuições definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, de:

 

a) Desenvolver e coordenar as respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, em colaboração com a Coordenação da Saúde Mental, prevista no Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e em articulação com os serviços de saúde mental previstos no mesmo diploma, com os cuidados de saúde primários, com as respostas de apoio social e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, contribuindo para o aprofundamento da unidade e continuidade da prestação de cuidados e de promoção da saúde mental;

 

b) Garantir a articulação com as entidades da administração com competências na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação psicossocial.

 

4 — Criar, no âmbito da UMCCI, uma equipa de projecto exclusivamente encarregue da prossecução das incumbências relativas às respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no número anterior, constituída no máximo por 10 elementos, sendo até 7 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvido o coordenador nacional de saúde mental, sendo um deles o coordenador da equipa de projecto, e até 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, aplicando-se o regime previsto nos n.ºs 6 a 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro.

 

5 — Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de Dezembro de 2009.

 

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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