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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Obras no interior de edifícios - Aviso ...

A V I S O

 

Obras de conservação

 

Exm.ºs Senhores Condóminos,

  

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro (alterado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 14 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto), informa-se que serão realizadas obras de conservação no interior da fracção autónoma “AX”, correspondente ao 14.º andar A, previsivelmente entre as 8 e as 18 horas, estando prevista a duração das mesmas entre os dias 24 de Novembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, sendo por isso também expectável que ocorra maior intensidade de ruído durante esse período.

Procuraremos reduzir e concentrar os períodos de ruído, bem como desenvolver os trabalhos com a maior celeridade possível.

Pedimos antecipadamente desculpa por quaisquer incómodos causados.

Com os melhores cumprimentos,

20 de Novembro de 2014

 

________________________________________

 

 

Regulamento Geral do Ruído

Artigo 16.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

     

 

Principal legislação sobre RUÍDO ambiental...

 

1. Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
(Aprova o Regulamento Geral do Ruído) (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto)
 
2. Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
(Avaliação e gestão do ruído ambiente)
 
3. Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro
(Emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior)
 
4. Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
(Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído)
 
5.Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
(Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios)
 
6. Decreto-Lei n.º 271/1984, de 6 de Agosto
(Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora)
 
7. Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
(Regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de certas actividades – normas relativas ao ruído)
 
8. Portaria n.º 344/1986, de 5 de Julho
(Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves)
 
9. Portaria n.º 555/1990, de 17 de Julho
(Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção)
 
10. Decreto-Lei n.º 546/1999, de 14 de Dezembro
(Limitação da exploração de aviões que dependem do Anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e transpõe a Directiva 98/20/CE, de 30 de Março)
 
11. Portaria n.º 512/1995, de 29 de Maio
(Define os prazos a que ficam sujeitas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção)
 
12. Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
(Estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos)
 
13. Portaria n.º 1069/1989, de 13 de Dezembro
(Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros)
 
14. Decreto-Lei n.º 291/1990, de 20 de Setembro
(Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição)
 
15. Portaria n.º 962/1990, de 9 de Outubro
(Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico)
 
16. Decreto-Lei n.º 128/1993, de 22 de Abril
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual)
 
17. Decreto-Lei n.º 348/1993, de 1 de Outubro
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho)
 
18. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
(Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual)
 
19. Despacho n.º 11 694/2000 (2.ª Série), de 7 de Junho
(Lista das normas harmonizadas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 89/686/CEE, relativa a equipamentos de protecção individual)
 
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=ru%C3%ADdo

Acesso à informação sobre ambiente

 

Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho - regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
 
Objectivos
 
A Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, tem por objectivos:
 
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
 
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
 
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
 
 
Direito de acesso à informação sobre ambiente
 
1. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
 
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
 
3. O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
 
Prazo para disponibilização da informação
 
1. A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
 
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
 
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
 
2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
 
3. Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
 
Meios de impugnação
 
1. O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à Lei n.° 19/2006, de 12 de Junho, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
 
2. O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
 
3. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
 
 
4. Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
 
2. Nos casos de dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
 
 
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Rua de «O Século», 51
1200-433 Lisboa
Tel.: 213 232 500 · Fax: 213 232 531
http://www.maotdr.gov.pt
 
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Rua de «O Século», 63
1249-033 Lisboa
Tel.: 213 215 500 · Fax.: 213 215 562
http://www.igaot.pt
 
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra
Tel.: 239 400 100 · Fax: 239 400 115
http://www.ccr-c.pt/index1.php3
 
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo
Rua Artilharia Um, 33
1296-145 Lisboa
Tel.: 213 837 100 · Fax: 213 831 292
http://www.ccdr-lvt.pt
 
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro
Tel.: 289 895 200 · Fax: 289 803 591
http://www.ccdr-alg.pt/ccr/index.php
 
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
Estrada das Piscinas, 193
7000-758 Évora
Tel.: 266 740 300 · Fax: 266 706 562
http://www.ccdr-a.gov.pt
 
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Rua Rainha D. Estefânia , 251
4150-304 Porto
Tel.: 226 086 300 · Fax: 226 086 301
http://www.ccdr-n.pt/
 
Agência Portuguesa do Ambiente
Rua da Murgueira, 9/9A, Zambujal
Apartado 7585
2611-865 Amadora
Tel.: 214 728 200 · Fax: 214 719 074
 
http://www.iambiente.pt/APA/index.htm
Instituto da Água
Av. Almirante Gago Coutinho, n.º 30
1049-066 Lisboa
Tel.: 218 430 000 · Fax: 218 473 571
http://www.inag.pt
 
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Centro Empresarial Torres de Lisboa
Avenida Tomás da Fonseca, Torre G – 8.º
1600-209 Lisboa
Tel.: 210 052 200 · Fax: 210 052 259
http://www.irar.pt
 
Instituto da Conservação da Natureza
Rua de Santa Marta, n.º 55
1150-294 Lisboa
Tel.: 213 507 900 · Fax.: 213 507 984
http://portal.icn.pt/ICNPortal/vPT/
 
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente na Guarda (SEPNA)
http://www.gnr.pt/portal/internet/sepna/
 
Agência Europeia do Ambiente
www.eea.eu.int
 
Comissão Europeia – Ambiente
http://europa.eu.int/comm/environment/index_pt.htm
 
Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia
http://europa.eu.int/comm/dgs/environment/index_pt.htm
 

RUÍDO DE OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS

HORÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
 
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
 
O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.(cfr. artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE RUIDOSA
 
As obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.(cfr. artigo 18.º, do Regulamento Geral do Ruído).
 
TRABALHOS OU OBRAS URGENTES – EXCEPÇÃO ÀS LIMITAÇÕES
 
Não estão sujeitos às limitações previstas no artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.(cfr. artigo 17.º, do Regulamento Geral do Ruído).
 
SANÇÕES – CONTRA-ORDENAÇÕES
 
Constitui contra-ordenação ambiental leve, a que corresponde uma coima de 500 a 2500 euros em caso de negligência e de 1500 a 5000 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa singular, e uma coima de 9000 a 1300 euros em caso de negligência e de 16000 a 22500 euros em caso de dolo, se praticada por pessoa colectiva (cfr. art.º 22.º, n.º 2, alíneas a) e b), respectivamente, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto):
 
a) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído; (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Geral do Ruído).
 
b) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído. (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral do Ruído).
 
Enquadramento legal:
 
A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
 
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 16 de Março - Aprova o Regulamento Geral do Ruído.
 
Regime das Contra-Ordenações Ambientais
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios

Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho

 

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
 
Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho
 
Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
 
 
O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem-estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.
 
O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), de modo a compatibilizá-lo com estes diplomas.
 
Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
 
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
 
 
Procede -se, assim, à compatibilização com as disposições do Regulamento Geral do Ruído (RGR), em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR).
 
As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação, ou alteração.
 
É alargado o âmbito de aplicação do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
 
Introduz-se um desagravamento dos requisitos exigíveis em termos de isolamento sonoro dos espaços interiores em edifícios em processo de reabilitação situados em zonas históricas, de modo a tornar exequível a adopção de soluções construtivas que confiram identidade patrimonial e histórica.
 
Com a presente alteração legislativa assegura -se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
 
Procede -se, ainda, à alteração das normas relativas às contra -ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
 
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto .
 
Regime das Contra-Ordenações Ambientais

Regulamento do Condomínio - Prevenção do ruído

Começo por sugerir a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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Julgo que, no caso em epígrafe, o regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429.º-A do Código Civil) deve remeter e subordinar-se à legislação aplicável, isto é, ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar (v. g. a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

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Convém frisar ou realçar:

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Prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar de todos os condóminos

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Considera-se  "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

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Considera-se "actividade ruidosa temporária" a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

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Todos os condóminos e visitantes do prédio devem abster-se de produzir "ruído de vizinhança", entre as 23 e as 7 horas.

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O "ruído de vizinhança" realizado em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverá ser suspenso - fazendo cessar a incomodidade - a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar aplicável.

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É proibido o exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.

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O exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas pode ser autorizado, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município.

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As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior do edifício que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

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O responsável pela execução das obras, após informação prévia ao administrador do condomínio, afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

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Não estão sujeitos às limitações anteriormente previstas os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior do edifício que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

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As actividades ruidosas temporárias e obras no interior do edifício realizadas em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverão ser suspensas a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e na legislação complementar aplicável.

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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Duche [rápido] ou banho de imersão? Como conciliar com o direito ao repouso dos condóminos?

Introdutoriamente sugiro a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro .

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Considera-se "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
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Julgo que, considerando os direitos fundamentais à habitação e saúde dos condóminos (v. g. à higiene e ao conforto pessoal), conjugados com as regras da experiência comum, um duche [rápido] ou um banho de imersão (em que a banheira seja cheia de forma insonorizada (v. g. "abafando" o ruído da água a correr), com normal diligência e cuidado suficiente para não produzir ruído excessivo, isto é, o mais silenciosamente possível), não será susceptível de afectar desproporcionadamente a tranquilidade da vizinhança (outro conceito relativamente indeterminado) ou a saúde pública, não produzindo um ruído que possa ser considerado excessiva ou abusivamente perturbador do repouso da vizinhança.

EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS – EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO (edifícios e

outras obras de construção e de engenharia civil)
 
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
 
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
 
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
 
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
 
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º  93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
 
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
 
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
 
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
 
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
 
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
 
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
 
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
 
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
 
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
 
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
 
 
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 113/1993, DE 10 DE ABRIL (ACTUALIZADO PELO DECRETO-LEI N.º 4/2007, DE 8 DE JANEIRO)
 
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
 
 
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
 
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO I do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
  
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
  
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
 
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
 
 
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - Altera o Regulamento Geral do Ruído

 
Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - Altera o Regulamento Geral do Ruído
  
Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

Ruído de Vizinhança

  
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou e publicou em anexo o Regulamento Geral do Ruído.
 
Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, entende-se por RUÍDO DE VIZINHANÇA o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (cfr. artigo 3.º, alínea r), do Regulamento Geral do Ruído).
 
As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
 
As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
Relativamente a ruído de vizinhança, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no Regulamento Geral do Ruído compete às autoridades policiais. (cfr. artigo 26.º, alínea f), do Regulamento Geral do Ruído)
 
O não cumprimento da ordem de cessação imediata da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea h), do Regulamento Geral do Ruído).
 
O não cumprimento pelo produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas do prazo fixado pelas autoridades policiais para fazer cessar a incomodidade, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído).
 
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. (cfr. artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído).
 
Compete à respectiva câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança. (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
 
Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
 
a) Se praticadas por pessoas singulares, de Euros: 500 € a 2500 € em caso de negligência e de Euros: 1500 € a 5000 € em caso de dolo; (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Euros: 9000 € a 13 000 € em caso de negligência e de Euros: 16 000 € a 22 500 € em caso de dolo. (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. (cfr. artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada. (cfr. artigo 54.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. (cfr. artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
 
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. (cfr. artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

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