MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E DISPONIBILIZAÇÃO ONLINE … na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) …
Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro - Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.
Desde março do ano de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.
O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinando que PASSAM A SER EMITIDAS, EM FORMATO ELETRÓNICO E DESMATERIALIZADO, DECLARAÇÕES PROVISÓRIAS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO, SEMPRE QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONTACTO COM O CENTRO DE CONTACTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24), SE VERIFIQUE UMA SITUAÇÃO DE RISCO SUSCETÍVEL DE DETERMINAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E DECLARAÇÃO DO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são agora definidos através do Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro.
Aprova o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro, que do mesmo faz parte integrante.
REGRAS DE DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADE DE SAÚDE …
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Vide também:
Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro.
Declaração de Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril - Procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
O técnico de emergência pré-hospitalar (TEPH) está habilitado com um curso homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergência pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas e com um papel nas respostas e outros procedimentos, actuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Ordem dos Médicos, sob supervisão dos médicos coordenadores dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
Os técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) são profissionais de saúde que actuam no âmbito da emergência médica, nomeadamente em ambiente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da rede de emergência médica nacional, cuja acção pode ser determinante para a sobrevivência de vítimas de doença súbita ou de trauma.
Despacho n.º 4835-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 69, 1.º Suplemento — 8 de Abril de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dosCuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ]).
O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da ELIMINAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS DE URGÊNCIA SEMPRE QUE O UTENTE SEJA REFERENCIADO [através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ])], assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do sector e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procurando obter mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.
Todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ] ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o Serviço de Urgência (SU).
Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objecto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde. De acordo com o Sistema de Triagem de Manchester, os doentes que recebam a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes), tentando reduzir o número de situações não urgentes nos Serviços de Urgência (SU) e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efectivos episódios de emergência ou urgência do ponto de vista clínico.
O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores [colocação de pulseira que identifica a cor de prioridade da triagem], que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos MUITO URGENTES a cor laranjae nos casos URGENTES a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento electivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos serviços de urgência (SU) nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos Serviços de Urgência (SU) de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.
Nas situações em que o mesmo doente seja objecto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:
a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro Serviço de Urgência (SU) onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de facturação no contrato-programa se considera a admissão no Serviço de Urgência (SU) mais diferenciado;
b) Sempre que o doente é transferido entre Serviços de Urgências (SU), deve ser sempre retriado [submetido a novo rastreio] na chegada à urgência de destino, como factor de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objectivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.