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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ou "compulsivo" ...

Nova LEI DA SAÚDE MENTAL … Internamento involuntário ["compulsivo"] ... internamento voluntário ...

 

Lei n.º 35/2023, de 21 de julho - Aprova a LEI DA SAÚDE MENTAL, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.

 

A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, procede, ainda, à:

a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;

c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

d) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;

h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.

 

 

LEGITIMIDADE PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO (“compulsivo”) …

 

São PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS do tratamento involuntário:

a) A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL;

b) A RECUSA DO TRATAMENTO MEDICAMENTE PRESCRITO, necessário para prevenir ou eliminar o perigo seguidamente previsto:

c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

 

Têm LEGITIMIDADE PARA REQUERER O TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO:

a) O representante legal do menor;

b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

d) As autoridades de saúde;

e) O Ministério Público;

f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 17.º.

 

REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO

O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º *.

 

* A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

- De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

- Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

O princípio geral da nova LEI DA SAÚDE MENTAL é que o tratamento de pessoas com doença mental grave, seja voluntário, seja involuntário (ou “compulsivo”) deve ser feito no meio menos restritivo possível, ou seja, em ambulatório, recorrendo-se ao internamento hospitalar apenas em último recurso, isto é, para assegurar o tratamento efetivo à pessoa com doença mental considerada grave.

A utilização de medidas coercivas deve visar somente "prevenir ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa" em causa ou de terceiros.

Com a nova lei, os critérios para o tratamento involuntário [ou “compulsivo”] são mais restritos, entre eles, a existência de doença mental, a recusa do tratamento e a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, ou de terceiros.



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A SAÚDE MENTAL em Portugal … a PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS … princípios gerais e regras de organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde m

A SAÚDE MENTAL em Portugal … a PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS … princípios gerais e regras de organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental …

 

A SAÚDE MENTAL é uma COMPONENTE FUNDAMENTAL DO BEM-ESTAR DOS INDIVÍDUOS e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.

 

Por exemplo, os cuidados de pedopsiquiatria [saúde mental da infância e da adolescência] em Portugal continuam muito, muito abaixo de outros países europeus e do mundo.

 

Portugal ainda continua muito abaixo dos recursos e das políticas públicas que pôs e ainda coloca na AJUDA ÀS CRIANÇAS E AOS JOVENS EM TERMOS DE SAÚDE MENTAL.

 

É FUNDAMENTAL UM SÉRIO INVESTIMENTO FINANCEIRO NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, SENTINDO-SE ALGUM “DESPREZO”, “MENOSPREZO” OU MESMO INÉRCIA DOS DECISORES PÚBLICOS RELATIVAMENTE AOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL AO NÍVEL DA CRIANÇA, DOS JOVENS E DOS ADOLESCENTES.

 

Parecendo olvidar – muito erradamente – que A OPORTUNA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS, MAIS CAPAZES, E ADULTOS SOCIALMENTE PRODUTIVOS E NÃO ADULTOS QUE SÃO DEPOIS ONEROSOS PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE E QUE VIVEM EM SOFRIMENTO SEM QUE LHES TENHA SIDO DADO A CHANCE DE TEREM OS CUIDADOS [de Pedopsiquiatria] QUE NECESSITAVAM NA FASE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

 

PORTUGAL PRECISA URGENTEMENTE DE MÉDICOS PEDOPSIQUIATRAS NO SNS, DE ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE PSICÓLOGOS, DE TERAPEUTAS, DE INSTALAÇÕES HOSPITALARES PÚBLICAS ADEQUADAS PARA RECEBER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MAIS GRAVES, EM AMBULATÓRIO OU EM INTERNAMENTO, PROMOVENDO ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS!

Na área da saúde mental, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe somente de 36 (trinta e seis) camas para internamento hospitalar de crianças e jovens.

O Hospital Pediátrico de Coimbra, que integra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), possui uma unidade de internamento [com dez camas] e urgência alargada de pedopsiquiatria [resposta a situações agudas].

Na região Centro vivem cerca de 300.000 crianças e jovens até aos 18 anos de idade!

Além desta unidade, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) conta desde 2016 com uma nova unidade de psiquiatria da infância e adolescência no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central/Hospital de Dona Estefânia (CHULC/HDE), com 16 camas (mais seis camas do que a anteriormente existente), que procura dar resposta às necessidades de internamento de toda a região Sul do país, e com a unidade de internamento da região Norte com 10 camas.

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.

 

Apesar do longo caminho já percorrido, designadamente desde a aprovação da LEI DE SAÚDE MENTAL pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto -Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro [revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro], no sentido da INTEGRAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NA REDE HOSPITALAR DE CUIDADOS GERAIS, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda muito insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.

 

Nesta senda, prosseguindo o longo caminho, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que OS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL DEVEM SER CENTRADOS NAS PESSOAS, RECONHECENDO A SUA INDIVIDUALIDADE, NECESSIDADES ESPECÍFICAS E NÍVEL DE AUTONOMIA, ASSIM COMO EVITANDO A SUA ESTIGMATIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA OU DESRESPEITO EM CONTEXTO DE SAÚDE, E DEVEM SER PRESTADOS ATRAVÉS DE UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR E INTEGRADA, prioritariamente ao nível da comunidade.

 

A este nível, cabe ao Estado promover a MELHORIA DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS E DA SOCIEDADE EM GERAL, designadamente através da PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR MENTAL, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.

 

Mais recentemente, o Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a conclusão da Reforma da Saúde Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), a concretizar até 2026.

 

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, veio acolher os seguintes ASPETOS INOVADORES:

- consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas com doença mental;

- consagração do princípio geral de acordo com o qual a execução das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada, devendo incluir a participação de entidades independentes, nomeadamente representantes de associações de utentes e de familiares;

- planeamento da política de saúde mental através de três instrumentos fundamentais, a saber, o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e Planos Regionais de Saúde Mental;

- organização dos serviços de saúde mental segundo um modelo que inclui órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local;

- coordenação das políticas de saúde mental a nível nacional, por uma equipa de elementos, incluindo um coordenador nacional das políticas de saúde mental, à qual incumbe, especificamente, promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental;

- prestação de cuidados de saúde mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental; e

- integração dos serviços de saúde mental com os CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS e com os CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS e SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL, assegurando a necessária continuidade de cuidados.

 

Através do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, procura concretizar-se igualmente um alinhamento com os principais instrumentos estratégicos nacionais e internacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, os princípios 17 e 18 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, da Comissão Europeia, e a Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025.

 

A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL organiza-se em SERVIÇOS LOCAIS e REGIONAIS de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.

 

Foi determinado que estes serviços – locais e regionais - se devem organizar em CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.

 

Esta foi uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em centros de responsabilidade integrados (CRI).

 

Com efeito, os centros de responsabilidade integrados (CRI) são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

 

A Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas multidisciplinares nos centros de responsabilidade integrados (CRI), no âmbito de intervenção nos cuidados de saúde mental.

 

A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, da qual faz parte integrante.

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

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ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!

 

Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio - Adapta as REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Parece que se esqueceram dos juristas, dos profissionais do foro!?

 

O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE APLICADAS A INIMPUTÁVEIS OU A IMPUTÁVEIS INTERNADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS, BEM COMO O INTERNAMENTO PREVENTIVO, SÃO EXECUTADOS PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL NÃO PRISIONAL [com estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional] E, SEMPRE QUE SE JUSTIFICAR, EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU UNIDADES ESPECIALMENTE VOCACIONADOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL.

 

Recorda-se que pessoa INIMPUTÁVEL é a pessoa assim declarada em razão da idade (menor de 16 anos) ou de doença mental ou com atraso ou perturbação no seu desenvolvimento mental ou intelectual que, ao tempo da prática de um crime, não era capaz de entender o caráter ilícito.

 

Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».

 

A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.

 

As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.

 

Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

 

Em consonância com estas finalidades, o Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, visa estabelecer os princípios orientadores da execução das medidas, pretende clarificar o estatuto jurídico do internado, reforçar os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamentar a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.

 

No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.

 

Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.

 

A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.

 

O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.

 

Na PEDOFILIA (patologia do foro psiquiátrico) — conceito que deve ser bem distinguido do Abuso Sexual — há muitos indivíduos – homens e mulheres - com fantasias, impulsos ou comportamentos pedofílicos, com diagnóstico muito difícil de concretizar.

 

Por outro lado, mesmo as pessoas com o diagnóstico de pedofilia podem nunca concretizar as suas fantasias pedófilas, não cometendo crimes. É habitual utilizar-se o argumento de o indivíduo – homem ou mulher - ter “uma boa conduta social”, em oposição à hipótese do mesmo poder ser um pedófilo, como se ambas se excluíssem e um comportamento sexual desviante apenas se pudesse manifestar em personalidades “perversas” ou “desajustadas”. De facto, as parafilias podem estar presentes sem que o resto da personalidade ou funcionamento social sejam afetados ou influenciados, ou adotem um perfil característico. Daí a sua especial “perigosidade social”, em minha opinião!

 

Como orientar um PEDÓFILO, uma pessoa - homem ou mulher - com patologia do foro psiquiátrico (diagnosticada), que tenha cometido crime de índole sexual, para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, conciliando os deveres da defesa da sociedade, do doente, e da(s) vítima(s) em especial?!

LEI DE SAÚDE MENTAL (versão atualizada, com índice) [Lei n.º 36/1998, de 24 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 101/1999, de 26 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto] ...

LEI DE SAÚDE MENTAL (versão atualizada, com índice) [Lei n.º 36/1998, de 24 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 101/1999, de 26 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto]

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Objetivos

A LEI DE SAÚDE MENTAL estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.º

Proteção e promoção da saúde mental

1 - A proteção da saúde mental efetiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 - As medidas referidas no número anterior incluem ações de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações. 

Artigo 3.º

Princípios gerais de política de saúde mental

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 - A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.º

Conselho Nacional de Saúde Mental

1 - O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de atuação conexas.

2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.º

Direitos e deveres do utente

1 - Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e proteção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros;

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas atividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 - A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.

3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.

 

CAPÍTULO II

Do INTERNAMENTO COMPULSIVO

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 - O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.º e 22.º.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º;

d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia: os diretores, oficiais, inspetores e subinspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respetivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 - O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 - O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 - Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 - As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 9.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

Artigo 10.º

Direitos e deveres processuais do internando

1 - O internando goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, exceto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete, exceto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os atos processuais em que participar e ainda nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 - Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º.

Artigo 11.º

Direitos e deveres do internado

1 - O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

2 - O internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondência;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º.

3 - O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

SECÇÃO III

Internamento

Artigo 12.º

Pressupostos

1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o diretor clínico do estabelecimento.

Artigo 14.º

Requerimento

1 - O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.º

Termos subsequentes

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.º

Atos instrutórios

1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 13.º, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.º.

Artigo 17.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 - A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 - A avaliação referida no número anterior pode, excecionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respetiva circunscrição.

3 - Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 - Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

5 - O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.º

Atos preparatórios da sessão conjunta

1 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 - O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 - Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 19.º

Sessão conjunta

1 - Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 - Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

3 - Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.º

Cumprimento da decisão de internamento

1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

SECÇÃO IV

Internamento de urgência

Artigo 22.º

Pressupostos

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.º

Condução do internando

1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.º

Apresentação do internando

O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.º

Termos subsequentes

1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.

Artigo 26.º

Confirmação judicial

1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos dos artigos 23.º e 25.º, n.º 3.

3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.º

Decisão final

1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 - É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15.º.

3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, n.º 4.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 28.º

Pendência de processo penal

1 - A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

 2 - Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica.

Artigo 29.º

Internamento compulsivo de inimputável

1 - O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 - Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º.

SECÇÃO VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Regras de competência

1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.

Artigo 31.º

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 - O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2;

b) Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3 - Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32.º

Recorribilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

2 - Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público.

3 - Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.º

Substituição do internamento

1 - O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º.

2 - A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 - A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 - Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 - Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.º

Cessação do internamento

1 - O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 - A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3 - A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35.º

Revisão da situação do internado

1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 - A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 - Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1.

4 - Para o efeito do disposto no n.º 2 o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5 - A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, exceto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

SECÇÃO VII

Da natureza e das custas do processo

Artigo 36.º

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.º

Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

SECÇÃO VIII

Comissão de acompanhamento

Artigo 38.º

Criação e atribuições

É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.º

Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.º

Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.º

Competências

Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar diretamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do mesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.º

Cooperação

1 - Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 - É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.º

Base de dados

A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre proteção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44.º

Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

 

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

 

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 - Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 - Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes e os fundamentos do respetivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 - Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 - O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida e, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35.º da presente lei.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 46.º

Gestão do património dos doentes

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.

Artigo 47.º

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 2118, de 3 de abril de 1963.

 

Aprovada em 18 de junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 14 de julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objectivos

Artigo 2.º - Proteção e promoção da saúde mental

Artigo 3.º - Princípios gerais de política de saúde mental

Artigo 4.º - Conselho Nacional de Saúde Mental

Artigo 5.º - Direitos e deveres do utente

 

CAPÍTULO II

Do internamento compulsivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 6.º - Âmbito de aplicação

Artigo 7.º - Definições

Artigo 8.º - Princípios gerais

Artigo 9.º - Legislação subsidiária

 

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres

 

Artigo 10.º - Direitos e deveres processuais do internando

Artigo 11.º - Direitos e deveres do internado

 

SECÇÃO III

Internamento

 

Artigo 12.º - Pressupostos

Artigo 13.º - Legitimidade

Artigo 14.º - Requerimento

Artigo 15.º - Termos subsequentes

Artigo 16.º - Atos instrutórios

Artigo 17.º - Avaliação clínico-psiquiátrica

Artigo 18.º - Atos preparatórios da sessão conjunta

Artigo 19.º - Sessão conjunta

Artigo 20.º - Decisão

Artigo 21.º - Cumprimento da decisão de internamento

 

SECÇÃO IV

Internamento de urgência

 

Artigo 22.º - Pressupostos

Artigo 23.º - Condução do internando

Artigo 24.º - Apresentação do internando

Artigo 25.º - Termos subsequentes

Artigo 26.º - Confirmação judicial

Artigo 27.º - Decisão final

 

SECÇÃO V

Casos especiais

 

Artigo 28.º - Pendência de processo penal

Artigo 29.º - Internamento compulsivo de inimputável

 

SECÇÃO VI

Disposições comuns

 

Artigo 30.º - Regras de competência

Artigo 31.º - Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

Artigo 32.º - Recorribilidade da decisão

Artigo 33.º - Substituição do internamento

Artigo 34.º - Cessação do internamento

Artigo 35.º - Revisão da situação do internado

 

SECÇÃO VII

Da natureza e das custas do processo

 

Artigo 36.º - Natureza do processo

Artigo 37.º - Custas

 

SECÇÃO VIII

Comissão de acompanhamento

 

Artigo 38.º - Criação e atribuições

Artigo 39.º - Sede e serviços administrativos

Artigo 40.º - Composição

Artigo 41.º - Competências

Artigo 42.º - Cooperação

Artigo 43.º - Base de dados

Artigo 44.º - Relatório

 

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

 

Artigo 45.º - Disposições transitórias

 

SECÇÃO II

Disposições finais

 

Artigo 46.º - Gestão do património dos doentes

Artigo 47.º - Serviços de saúde mental

Artigo 48.º - Entrada em vigor

Artigo 49.º - Revogação

REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO ... eliminação dos institutos jurídicos da interdição e da inabilitação ...

Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto - Cria o REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

 

ACOMPANHAMENTO

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).

DECISÃO JUDICIAL

O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).

Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido. (cfr. artigo 139.º, n.º 2, do Código Civil).

O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).

 

A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam. (cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil).

 

O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).

O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil).

 

MENORES

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta. (cfr. artigo 142.º do Código Civil).

 

ACOMPANHANTE

O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).

Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).

b) Ao unido de facto; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil).

c) A qualquer dos pais; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil).

e) Aos filhos maiores; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea e), do Código Civil).

f) A qualquer dos avós; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea f), do Código Civil).

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea g), do Código Civil).

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea h), do Código Civil).

i) A outra pessoa idónea. (cfr. artigo 143.º, n.º 2, alínea i), do Código Civil).

 

Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

 

ESCUSA E EXONERAÇÃO

O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. (cfr. artigo 144.º, n.º 1, do Código Civil).

Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do Código Civil).

Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos. (cfr. artigo 144.º, n.º 3, do Código Civil).

Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica. (cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil).

 

CUIDADO E DILIGÊNCIA ... VISITAS ...

No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. (cfr. artigo 146.º, n.º 1, do Código Civil).

O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. (cfr. artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil).

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.



Cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência ...

Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, republica em anexo, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, na sua versão actual.

 

Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Comportamentos Aditivos e Dependências - consumo de álcool e tabaco …

«O tabaco e o álcool são, respetivamente, a primeira e segunda causas de doença relacionadas com o consumo de substâncias aditivas, estimando-se que cerca de 40% da população com mais de 15 anos consuma álcool e cerca de 25% tabaco. O tabaco e o álcool ocupam ainda respetivamente, os segundo e quinto lugares entre todos os fatores de risco para morbimortalidade, posicionando-se acima de outros fatores de risco habitualmente sujeitos a medidas preventivas em saúde, como por exemplo, a obesidade/excesso de peso, a hiperglicémia, o consumo de sal ou a dislipidémia. As doenças causadas pelo consumo destas substâncias afetam a sociedade de forma transversal causando danos ao próprio e a terceiros, que se traduzem num elevado número de anos de vida perdidos e avultados custos socioeconómicos. Entre os problemas associados ao consumo destas substâncias estão as doenças não transmissíveis, tais como neoplasias, doenças cardiovasculares, respiratórias ou hepáticas, as doenças transmissíveis, de que são exemplo a infeção VIH/SIDA, a tuberculose e a pneumonia adquirida na comunidade, e outras formas de dano para o próprio e para terceiros, tais como aumento da mortalidade perinatal, baixo peso ao nascer, síndrome fetal-alcoólico, homicídio, violência doméstica e desemprego.» (…) [transcrição parcial do Despacho n.º 3802/2015, de 25 de Março de 2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa].

ISENÇÃO e DISPENSA DE TAXAS MODERADORAS …

Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, republicando-o com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)[IAS = € 419,22; 1,5 x 419,22 = 628,83 euros] que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado], e o respectivo cônjuge e dependentes.

k) As crianças e jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respectivos cônjuges ou equiparados e descendentes directos.

2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

[ http://www.acss.min-saude.pt/ ]

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;

c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;

d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de saúde na área da diálise;

f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

k) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

 

Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com a redacção actual.

Mais informação em Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): http://www.acss.min-saude.pt/Publicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

As AUTORIDADES DE SAÚDE – DELEGADOS DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro) - Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde.

 

Entende-se por AUTORIDADE DE SAÚDE a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. artigo 2.º, n.º 1) na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.

 

No novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.

 

As AUTORIDADES DE SAÚDE dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A autoridade de saúde de âmbito nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.

 

As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.

 

As funções de delegado de saúde são, por inerência, exercidas pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde (ACES), nos termos de legislação própria.

 

Os delegados de saúde e os delegados de saúde adjuntos são designados em comissão de serviço pelo Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/] sob proposta do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, ouvido o director executivo do agrupamento de centros de saúde (ACES) a que se encontrem afectos.

 

A designação dos delegados de saúde adjuntos prevista no Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril (v. g. art.º 4.º, n.º 5) é efectuada de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.

 

Para efeitos do anteriormente referido, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.

 

Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:

 

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

b) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;

 

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.

 

Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

 

O delegado de saúde adjunto pode exercer as competências legais que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde, designadamente:

 

a) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente, no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;

 

b) Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;

 

c) Colaborar com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;

 

d) Colaborar com o(s) respectivo(s) município(s), em actividades conjuntas, definidas em legislação específica;

 

e) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde pública;

 

f) Ordenar a interrupção ou suspensão de actividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais de utilização pública onde tais actividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;

 

g) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

 

h) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais (se for o caso do Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES));

 

i) Exercer, na respectiva área geodemográfica, os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei no âmbito das respectivas Autoridades de Saúde.

 

Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional.

 

As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril.

 

A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.

 

DEVER DE COLABORAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.

 

É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções.

 

RECURSO HIERÁRQUICO

 

Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.

 

A autoridade de saúde nacional é o Director-Geral da Saúde. [http://www.dgs.pt/]

 

A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo (CPA).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/66621.html - A Lei da Saúde Mental

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/234325.html - Avaliação das Incapacidades das Pessoas com Deficiência

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/241456.html - Carta de Condução - avaliação de condutores e/ou candidatos a condutores

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