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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

PROGRAMA CUIDA-TE ... jovens dos 12 aos 30 anos de idade ...

Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro - Aprova o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE.

O Programa Cuida-te + teve como objetivo inicial ir ao encontro da acessibilidade e operacionalidade dos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, constituindo-se uma resposta qualificada, confidencial e gratuita, dirigida às necessidades de pessoas jovens.

 

Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) [https://ipdj.gov.pt/], a gestão do Programa Cuida-te.

 

É aprovado, em anexo à Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro, o REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, que visa a PROMOÇÃO DA SAÚDE JUVENIL NAS VERTENTES DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR EMOCIONAL, DA SEXUALIDADE, DO CORPO E ATIVIDADE FÍSICA, DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DA ALIMENTAÇÃO, dirigido a pessoas jovens dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

Para efeitos do disposto no REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE, entende-se por:

a) "Entidades promotoras" as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais;

b) "Entidades organizadoras" as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias:

I) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;

II) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual;

III) Organizações não-governamentais (ONG);

IV) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

V) Autarquias locais;

VI) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;

c) "População-alvo estratégica" os interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores;

d) "População-alvo final" todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.

 

ÁREAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA CUIDA-TE

1 - Constituem áreas de intervenção do Programa:

a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;

b) Corpo e atividade física;

c) Alimentação;

d) Sexualidade;

e) Comportamentos aditivos.

 

2 - As áreas de intervenção anteriormente indicadas são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias:

a) Triagem;

b) Aconselhamento;

c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;

d) Prevenção e promoção de competências;

e) Capacitação de interventores.

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DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL A PARTIR DAS 0H00 DE DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2021 …

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DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL A PARTIR DAS 0H00 DE DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2021 … Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, e Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro

 

O Governo, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 0h00 de dia 1 de dezembro de 2021, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.

 

DESTACAM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ATUAL:

- Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

- Prevê-se a RECOMENDAÇÃO DE TELETRABALHO sempre que as funções em causa o permitam;

- Estabelece-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE no acesso a:

estabelecimentos turísticos e de alojamento local;

estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);

eventos com lugares marcados;

ginásios.

 

- Determina-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO (mesmo para vacinados) no acesso a:

Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);

Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;

Bares e discotecas.

- Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.

- Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, incluindo:

 

Exigência, PARA TODOS OS VOOS COM DESTINO A PORTUGAL CONTINENTAL, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de comprovativo de teste negativo (teste de amplificação de ácidos nucleicos ou teste rápido de antigénio), realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque;

determina-se a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.

 

Foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que DETERMINA ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, nomeadamente:

 

- Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais até 31 de março de 2022;

- Prorroga o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022;

- SUSPENDE AS ATIVIDADES LETIVAS, NÃO LETIVAS E FORMATIVAS EM REGIME PRESENCIAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa.

Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem;

- Interrupção, entre 2 e 9 de janeiro de 2021, das atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso.

- Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanha[1]dos de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

- PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM:

Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;

Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);

Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.

- Estabelece-se o agravamento das sanções aplicáveis às companhias aéreas por embarque de passageiros sem comprovativo de teste negativo.

 

N. B.:

Esta informação não dispensa a leitura integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.

REABERTURA DOS PARQUES AQUÁTICOS …

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REABERTURA DOS PARQUES AQUÁTICOS …

 

Despacho n.º 7046-B/2021, de 15 de julho - Reabertura dos parques aquáticos.

 

A Direção-Geral da Saúde, no exercício das suas competências legais, emitiu Parecer Técnico relativo às condições técnicas necessárias à reabertura dos parques aquáticos, no atual contexto pandémico, tendo analisado os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de equipamentos, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos utilizadores, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19.

 

Desse parecer resulta que, no atual contexto, é possível a reabertura dos parques aquáticos, desde que observadas as condições nele contempladas, as quais visam acautelar um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e de proteção da saúde dos trabalhadores e dos cidadãos que frequentam espaços aquáticos.

 

Assim:

 

1 - É permitido o funcionamento dos parques aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem:

 

a) As orientações e as instruções definidas especificamente para esta atividade pela Direção-Geral da Saúde;

 

b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.

 

2 - O Despacho n.º 7046-B/2021, de 15 de julho, produz efeitos a partir do dia 16 de julho de 2021.

Regulamentação da aplicação do estado de emergência …

Regulamentação da aplicação do estado de emergência …

Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro - Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS ...

COMPETÊNCIA NO INSTITUTO DE MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P., ENQUANTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA PROCESSAMENTO DAS CONTRAORDENAÇÕES E A APLICAÇÃO DAS COIMAS REFERENTES ÀS CONTRAORDENAÇÕES DECORRENTES DO NÃO USO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS NA UTILIZAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, COMO MEDIDA DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 ...

 

Despacho n.º 5176-A/2020, de 4 de maio - Delega competência no Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., enquanto autoridade administrativa, para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros - constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350 -, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.

REGRAS DE DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADE DE SAÚDE …

REGRAS DE DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADE DE SAÚDE …

 

Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

 

Vide também:

Declaração de Retificação n.º 51/2013, de 3 de dezembro.

Declaração de Retificação n.º 52/2013, de 4 de dezembro.

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos ... risco elevado de mesotelioma [cancro, maligno]: um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (amianto) ...

Para além do MESOTELIOMA (cancro), a ASBESTOSE ou fibrose pulmonar também é uma doença que afecta os pulmões podendo originar importantes restrições funcionais aos pulmões, ou seja, grandes prejuízos às funções respiratórias dos pulmões, resultado da exposição às fibras de amianto ou asbesto.

Assim, urge remover o amianto das construções. Trata-se de uma substância cancerígena que foi utilizada durante dezenas de anos em cerca de três mil produtos de construção para telhados, tectos e/ou pavimentos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de Julho - Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.


Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro - Remoção de amianto em edifícios, instalações
e equipamentos públicos.

 

A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de (fibrocimento) amianto ainda muito presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.

 

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios (coberturas), em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

 

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.

 

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

 

Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doençamesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.

 

Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

  

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

 

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.

 

A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.

 

No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.

 

Assim, o Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.

 

ENTIDADES INTERVENIENTES:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

 



Remoção de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos ...

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

Remoção do fibrocimento ou amianto nas escolas - eliminação do risco de cancro - Petição (minuta) ...

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REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

 

O fornecimento de alimentação às crianças nos refeitórios escolares ... PETIÇÃO - Minuta

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