Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO …

A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da mesma.

 

A Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nela previstos.

 

REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA dos contratos de trabalho a termo certo

Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a entrada em vigor da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro [8 de Novembro de 2013], atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho ou na Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro.

A duração total das renovações anteriormente referidas não pode exceder 12 meses.

A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

 

Conversão em contrato de trabalho sem termo

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do anteriormente referido.

 

Compensação

O regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos da Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro, é, consoante o caso, o constante do regime de direito transitório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, ou dos n.ºs 4 e 5 do artigo 345.º do mesmo Código, com as devidas adaptações.

Redução remuneratória...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 4  de Janeiro - Concretiza as orientações para aplicação da redução remuneratória nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.

REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS

Regime de horário acrescido dos enfermeiros com a duração de 42 horas/semanais, de acordo com o estipulado nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro.

 

A esta modalidade - REGIME DE HORÁRIO ACRESCIDO DOS ENFERMEIROS – corresponde um acréscimo remuneratório de 37 % [relevando para efeitos de subsídio de férias e de Natal] da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.

 

Este regime confere também direito a um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação.

 

Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro - Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

 

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro - Revoga o Decreto-Lei n.º 437/1991, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2010 = € 475

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

 

Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias.

 

O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, estabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos

objectivos, procurando, também o seu acordo».

 

Assim, no cumprimento do Programa de Governo e do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de € 450 para € 475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6 % face ao ano de 2009, prosseguindo assim no objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

 

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida [RMMG]

 

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 475.

 

Artigo 2.º

Norma revogatória

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro.

 

Artigo 3.º

Produção de efeitos

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 

O presente Decreto-Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria Helena dos Santos André.

 

Promulgado em 8 de Janeiro de 2010.

 

Publique -se.

 

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

 

Referendado em 11 de Janeiro de 2010.

 

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

O “salário mínimo nacional” (RMMG) vai atingir os 475 euros

 

“Aumentando agora o salário mínimo para 475 euros, respeitaremos escrupulosamente esse acordo e a evolução nele prevista. Mas a segunda razão é ainda mais importante: o aumento do salário mínimo é mais um passo dado num caminho que deve mobilizar todo o país, o caminho da justiça social”, afirmou José Sócrates na Assembleia da República.

 

"É nos tempos de dificuldade que mais devemos promover medidas que reduzam as desigualdades, combatam a pobreza e promovam a justiça social", acrescentou o Primeiro-Ministro, durante a abertura do debate quinzenal na Assembleia da República.

GARANTIA DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E DA SUA VIOLAÇÃO OU CESSAÇÃO - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação especial. (cfr. artigo 380.º do Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 9/2006, de 20 de Março, 59/2007, de 4 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; entretanto revogado expressamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, salvo qualquer acto interruptivo do referido prazo prescricional [vide artigos 323.º e seguintes do Código Civil]. (cfr. artigo 337.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. (cfr. artigo 323.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O requerimento é apresentado em modelo próprio (modelo GS001/2007-DGSS), fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril]. (cfr. artigo 323.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril
 
Requerimento - Fundo de Garantia Salarial - Formulário
 
Requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social – http://www.Seg-Social.pt .
 
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) [vide Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, aprova o estatuto orgânico do IGFSS, IP]. (cfr. artigo 323.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
A Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril - Adequa o modelo de requerimento do Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência das alterações legais entretanto verificadas, quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho), quer no âmbito do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS), no requerimento judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está isento de custas judiciais. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento das Custas Judiciais [vide artigo 18.º e Anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; também Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril]).
 
Os artigos 317.º a 326.º, do anterior Código do Trabalho, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), foram expressamente revogados, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho, publicando-o em anexo), com produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e publicado em anexo).
 
Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?
Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.
Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias. Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos.
.
Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?
Se, por insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial FGS).
 
E se o empregador não tiver meios de pagamento, o trabalhador tem algum organismo ao qual possa requerer o pagamento em caso de incumprimento por parte daquele?
Sim, a legislação criou o Fundo de Garantia Salarial (FGS) o qual assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação.
 
Este Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/1998, de 20 de Outubro(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto) (institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. De realçar que este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
 
Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é € 1350 [vide Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, € 450 (desde o dia 1 de Janeiro de 2009)] [6 x 1350 € = 8100 €] e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
Por outro lado, às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
 
O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], a entregar em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
 
Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI http://www.iapmei.pt/ ), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)) ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
 
O requerimento interposto pelo trabalhador deve ser objecto de resposta no prazo de 30 dias devendo a decisão final conter quais os valores que são deferidos, nomeadamente o montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
 
A Informação disponível no sítio da Segurança Social... (presentemente está algo desactualizada)
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado)

Actualização dos vencimentos, salários e remunerações do pessoal civil da Manutenção Militar (MM), das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), das Oficinas Gerais

de Material de Engenharia (OGME)

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA DEFESA NACIONAL E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

 
Despacho n.º 8292/2009
 
Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são unidades industriais vocacionadas para a produção de bens e prestação de serviços essenciais à operacionalidade das Forças Armadas, com especial evidência para o Exército e para a Marinha. O pessoal civil que presta serviço nestes estabelecimentos tem, todos os anos, beneficiado de aumentos salariais em percentagem semelhante aos aprovados pelo Governo para os funcionários públicos em geral.
 
Nesta conformidade, impõe -se proceder à actualização das remunerações dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas para o ano de 2009 em percentagem de aumento igual à aplicada pelo Governo para os trabalhadores da Administração Pública, para 2009, situada em 2,9 %, sendo essa actualização reportada ao dia 1 de Janeiro de 2009.
 
Nos termos da lei, a matéria do presente despacho foi precedida da audição das organizações sindicais representativas dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 252/1972, de 27 de Julho, e 3.º do Decreto-Lei n.º 25/1975, de 24 de Janeiro, e no que estabelece a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade Social determinam o seguinte:
 
1 — Os vencimentos, salários e remunerações do pessoal civil da manutenção militar, das oficinas gerais de fardamento e equipamento, do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, das oficinas gerais de material de engenharia e do Arsenal do Alfeite são actualizados em 2,9 %.
 
2 — O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
 
12 de Março de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
 
[Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 24 de Março de 2009]

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS