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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Minuta de DEFESA - PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

PROC.º / AUTO n.º 000000000

NOME, profissão, residente na MORADA, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000, emitida pelo IMTT, arguida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do teor do Auto N.º 000000000, em 21 de fevereiro de 2024, de que ANEXA cópia e cujo conteúdo considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos (DOC. N.º 1), vem proceder a impugnação administrativa (DEFESA), em conformidade com o disposto no n.º 3 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (na sua atual redação), e do artigo 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, e simultaneamente requerer a V.ª Ex.ª que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos adicionais, pedido que efetua nos termos de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, questionando e alegando o seguinte:

a) No p. p. dia 21 de fevereiro de 2024 recebeu a Notificação constante do Auto à margem identificado, de que anexa cópia (para maior facilidade de consulta) e cujo teor considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, contendo decisão negativa para a signatária com a qual não se conforma pelos motivos que passa a referir.

b) Com efeito, do Auto de Contraordenação à margem referenciado jamais resulta categórica valia probatória.

c) Antes pelo contrário: resulta evidente o erro notório na apreciação da prova (lapso na interpretação da realidade factual em que se baseia a decisão administrativa).

d) Gerando insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada.

e) Do exame crítico das provas que foram examinadas e disponibilizadas no citado Auto, considerando a factualidade realmente existente, resulta claro que a ora arguida não cometeu qualquer infração.

DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA (DEFESA):

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, que o seu veículo matrícula 00-AA-00, marca, tenha circulado, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Pelo que não entende como pode o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), ter presenciado o “trânsito” do veículo automóvel matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA.

 

  1. Bem sabe a aqui arguida que os veículos terrestres a motor e seus reboques só podem circular em território nacional se cumprirem a obrigação de seguro fixada no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, e no artigo 150.º do Código da Estrada. (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Assim com também considera que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. O referido seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).

 

  1. Porém, efetivamente, também parece incontroverso que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Tendo sido, na mesma data (26.07.2021), transportado por reboque [a cargo da seguradora] para o local onde, desde então, se encontra totalmente imobilizado, em segurança, inteiramente impossibilitado de circular ou transitar, por avaria mecânica (sem bateria nem embraiagem).

 

  1. Pelo que, não entende como pode o agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, fazer constar no Auto à margem referenciado (subscrito pelo Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000”), o seguinte, que passa a transcrever: «Auto elaborado ao abrigo do Art. 171º nº 2 do CE.».

 

  1. É que, o mencionado artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE) dispõe assim, e transcreve-se:

 

«Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.», sublinhado e negrito da aqui arguida.

 

  1. Enfatiza-se, por incontroverso e comprovado testemunhalmente, que o referido veículo, desde 26 de julho de 2021, encontra-se – e ainda se encontra - totalmente impossibilitado de transitar ou circular, em virtude de se encontrar completamente imobilizado, em segurança, por avaria mecânica (bateria e transmissão), a aguardar reparação.

 

  1. Parece haver manifesto erro grosseiro ou lapso notório na apreciação e decisão realizada nos serviços da Polícia de Segurança Pública. Não são verdadeiros os factos narrados no Auto à margem referenciado.

 

  1. Mesmo considerando pacífica a obrigatoriedade dos veículos – mesmo estacionados na via pública – estarem sujeitos a seguro de responsabilidade civil automóvel, a consequência legal no caso de ser fiscalizado um veículo automóvel meramente estacionado [avariado] em local público ou privado, sem que esteja devidamente segurado, será poder ser-lhe aplicado o estatuído no artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, isto é, o veículo poderia ser apreendido.

 

  1. Sendo, nesse caso, o titular da propriedade do veículo, notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 162.º, n.ºs 2 e 3, do Código da Estrada).

 

  1. A ora arguida jamais fez transitar pela via pública um veículo com motor, sem que os riscos emergentes de danos corporais ou materiais causados a terceiros por tal veículo estivessem acautelados por um seguro de responsabilidade civil, nos termos legalmente exigíveis.

 

  1. Jamais lhe sendo aplicável, como [erradamente] foi pelo agente Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, o disposto no artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada.

 

  1. Não parecendo despiciendo, que até em sede de fiscalização, pelo artigo 2.º da Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, desde 11 de julho de 2023, foi eliminada a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando/revogando expressamente o art.º 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. [Que, contudo, a arguida ainda mantém no para-brisas do seu veículo].

 

  1. O princípio da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional não permitem o uso da analogia na fundamentação jurídica do enquadramento jurídico de uma certa conduta.

 

  1. Ora, quanto aos elementos objetivos do tipo legal de contraordenação apenas resulta provado que o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matricula 00-AA-00 se encontrava estacionado [e avariado], no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, propriedade da aqui Arguida, na Rua …, LISBOA, sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferida para uma entidade seguradora, sendo o seu proprietário a ora arguida.

 

  1. Mais: resulta não provado que tal veículo se encontrasse em circulação. Não tendo sido provado – pelo agente Autuante -, sequer, quando e como é que o automóvel foi deslocado ou se deslocou para esse local.

 

  1. Quando o legislador configurou o tipo legal de contraordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil.

 

  1. Resulta dos artigos 11.º e seguintes do Código da Estrada que o trânsito de veículos exige o exercício da condução.

 

  1. Um veículo automóvel que se encontre estacionado [e avariado, totalmente impossibilitado de circular], sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, sabendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez [na data em que foi rebocado para o local onde se encontra estacionado, i. e., em 26 de julho de 2021] – o que sucedeu numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrava transferida para uma entidade seguradora -.

 

  1. Por conseguinte, não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contraordenação (que a ora arguida tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor, sem seguro de responsabilidade civil), pelo qual a ora arguida foi sancionada, a presente defesa deve ser julgada provida.

 

  1. Pelo que antecede, a ora arguida, não consegue perceber, de forma coerente, minimamente suficiente, o teor da acusação ou das acusações que contra si impendem, confrontando-se com a manifesta impossibilidade de apreender as hipotéticas razões de facto e de direito que conduziram à acusação.

 

  1. Deste modo, não admitindo nem concedendo, pelo anteriormente exposto e provado, não pretendendo efetuar o pagamento voluntário da coima, só por mera cautela, até justa decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª.

 

  1. Na verdade, em boa-fé, a aqui arguida, não pode razoavelmente aperceber-se dos termos exatos que originam a decisão do Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE”, traduzida na emissão do Auto N.º 000000000, isto é, a autuação/acusação/Notificação foi elaborada em que circunstâncias de tempo, modo e lugar da suposta infração (?) - e qual o sentido que o Autuante “000000-NOME DO AUTUANTE” e o Responsável pela Notificação “NOME – ID 000000” lhe pretenderam dar (?), FICANDO ASSIM IMPEDIDA DE TOMAR DEFESA SOBRE OS SEUS TERMOS.

 

  1. A aqui arguida não praticou a infração ao Código da Estrada de que está acusada.

 

  1. E, salvo diferente interpretação, a falta de compreensão do teor da acusação, por vícios do auto de contraordenação rodoviária, representa a existência de NULIDADE PROCESSUAL INSUPRÍVEL.

 

  1. Vício que também aqui sindica, em sede de impugnação administrativa, perante a AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR), entidade com atribuições na matéria em apreciação, e perante V.ª Ex.ª, órgão com competências na matéria em análise.

 

  1. Caso V.ª Ex.ª perfilhe, fundamentadamente, diferente entendimento, hipótese que formula por mera cautela, sem admitir nem conceder, sempre refere.

 

  1. Importa enfatizar que, sem prejuízo da presente defesa, até justa e fundamentada decisão final, poderá equacionar prestar depósito (caução) no valor igual ao montante mínimo da coima, o que poderá fazer no prazo de quinze dias úteis contados da Notificação, caso seja esse o fundamentado entendimento expresso e prolatado por V.ª Ex.ª. (cfr. previsto e punido pelo artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), isto é, garantir o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 500,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 

  1. Não admite, por não corresponder à verdade, ter circulado com o seu veículo matrícula 00-AA-00, no dia 25 de novembro de 2023, pelas 10:44 horas, na Rua …, em Lisboa, não tendo infringido o disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

 

  1. Infração a que corresponderia uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 2, alínea a), cominada com coima mínima de Euros: 500,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 150.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. A prática da referida contraordenação grave implicaria a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

 

  1. A aqui arguida é uma condutora – desde 24 de janeiro de 2018 - habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [RIC, Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro] relativas ao exercício da condução.

 

  1. Não obstante, a conduta que lhe pretendem erradamente imputar é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

 

  1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

 

  1. a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

 

  1. b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: - Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; - Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

 

  1. Pode ainda ser determinada à aqui arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

 

  1. Está ciente de que os encargos decorrentes da frequência de eventuais ações de formação são suportados pelo infrator.

 

  1. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir [24 de janeiro de 2018], não tem registada qualquer contraordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

 

  1. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (abreviadamente designado por RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

 

  1. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

  1. O RGCO não previu de forma direta a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indiretamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

 

  1. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

 

  1. A mãe da signatária é natural de Vila Real, onde reside com o pai.

 

  1. Necessitando a signatária, por isso, de se deslocar frequentemente a Vila Real, para prestar assistência inadiável e imprescindível aos seus pais, com 80 e 78 anos de idade, ambos com saúde debilitada.

 

  1. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – acresce que tem um filho, menor de idade, ainda a frequentar o ensino secundário e um animal de companhia, canídeo -.

 

  1. Tencionando, num futuro próximo, logo que consiga providenciar a reparação mecânica do seu veículo, utilizá-lo nas deslocações a Vila Real e diariamente, estando obrigado ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais e de assistência aos seus progenitores (pai e mãe) em Vila Real.

 

  1. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias e semanais que, num futuro próximo, logo que disponha do seu veículo reparado e em condições de transitar/circular, se verá obrigada a efetuar, nomeadamente, para exercer as suas responsabilidades familiares e parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a futura utilização frequente de automóvel próprio.

 

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE, POR PRUDENTE ARBÍTRIO:

 

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir (caso se prove inequívoca e fundamentadamente a hipotética infração).

 

B – Caso V.ª Ex.ª entenda, fundamentadamente, haver infração imputável à aqui arguida e aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

 

Pede e espera o provimento da presente defesa e consequentemente:

a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação, erradamente proferida pela Polícia de Segurança Pública, respeitante ao Auto de Contraordenação N.º 000000000.

 

Como é de Direito e para que se promova JUSTIÇA.

 

PROVA DOCUMENTAL: - UM DOCUMENTO.

PROVA TESTEMUNHAL:

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirido sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

- NOME, com domicílio na Rua …, 0000-000 LISBOA. [A ser inquirida sobre o referido em 6, 7, 10, 22, 32, da presente “Defesa”].

P. E. D.

 

Lisboa, 1 de março de 2024

A Arguida/Requerente,

 

(NOME)

(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Minuta - Defesa processo contraordenação rodoviária ...

MINUTA


EXM.º SENHOR  PRESIDENTE  DA  AUTORIDADE  NACIONAL  DE  SEGURANÇA  RODOVIÁRIA


PROC.º / AUTO n.º 0000000000


NOME completo, estado civil, PROFISSÃO, domicílio completo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, contribuinte n.º 000000000, portadora da carta de condução n.º 0-000000, emitida em DD.MM.AAAA, arguida nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infração que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante um mês (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro), apresenta a V.ª Ex.ª a sua DEFESA, em conformidade com o disposto no n.º 2 da NOTIFICAÇÃO supra identificada (Auto n.º 000000000), nos termos e com os seguintes fundamentos/pedidos:

1. Introdutoriamente importa enfatizar que, tencionando apresentar defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, já prestou depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

2. Admite efectivamente que, no dia 30 de junho de 2019, pelas 06h49m, na A5 4.965, em Carnaxide, concelho de Oeiras e distrito de Lisboa, conduzindo o veículo ligeiro com a matrícula 00-XD-00, passou por um equipamento de radar, excedendo, os limites máximos de velocidade instantânea impostos para aquele local, infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 2.º (aplicado in extremis (>2 km/h)), do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

3. Infração a que corresponde uma contraordenação grave, prevista no artigo 145.º, n.º 1, alínea c),  do Código da Estrada, cominada com coima mínima de Euros: 120,00 € e sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

4. A prática da referida contraordenação grave implica a subtração de dois pontos (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código da Estrada, com as alterações da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto).

5. Porém, caso a velocidade instantânea a que circulava fosse considerada de 110 km/h (ao invés de “pelo menos à velocidade de 112 km/h” (sic agente Autuante)), infringindo o disposto no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1.º, do Código da Estrada (considerando-se então contraordenação leve, sancionável com coima mínima de Euros: 60,00 € e não sancionável com sanção acessória).

6. A arguida é uma condutora habitualmente prudente, nada constando do seu registo de infrações e da pontuação dos condutores [registo individual do condutor (RIC), Decreto-Lei n.º 317/1994, de 24 de dezembro, com posteriores alterações até ao Decreto-Lei n.º 80/2016, de 28 de novembro] relativas ao exercício da condução.

7. Recebeu a notificação à margem identificada no dia 31 de julho de 2019, considerando que o aviso dos CTT foi assinado pelo seu marido, nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/ 1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e do artigo 172.º do Código da Estrada, tendo prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhe foi imputada (cfr. previsto e punido pelo artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 2.º, do Código da Estrada, ambos com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), isto é, já garantiu o cumprimento do pagamento da coima de Euros: 120,00 € que eventualmente lhe possa vir a ser aplicada (cfr. artigo 173.º, n.º 2, do Código da Estrada). (conforme documento N.º 1, em ANEXO).

8. Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de um mês (cfr. artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

9. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas seguintes condições (cfr. artigo 141.º do Código da Estrada, na redação da Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto):

a) Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

b) A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

- Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;

- Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

10. Pode ainda ser determinada à arguida caução de boa conduta, fixada entre (euro) 500 e (euro) 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a sua situação económica.

11. Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação serão suportados pelo infrator, in casu pela ora arguida.

12. Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro).

13. Conforme resulta do seu registo de infrações, a signatária, desde que se encontra legalmente habilitada a conduzir, não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor.

14. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

15. O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

16. O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. artigo 50.º do Código Penal).

17. De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio da signatária deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

18. A signatária, presentemente tem domicílio na Rua [domicílio completo], a cerca de 10 quilómetros de Lisboa, do local onde exerce a sua atividade profissional.

19. Sem alternativa viável de utilização de transportes públicos – tem dois filhos menores de idade, a frequentarem creche e ensino básico (cfr. comprovativos em anexo, documentos n.º 2 e n.º 3) -, vê-se forçada a realizar diariamente o percurso do seu domicílio para Lisboa/Saldanha (e vice-versa), sujeita a tráfego muito intenso – com natural stresse, gerador de alguma possível/ocasional distração/desconcentração temporária -, estando obrigada, em termos laborais, ao cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, e ao especial dever social decorrente do quotidiano exercício de responsabilidades parentais.

20. Pelo que, necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas deslocações diárias que se vê obrigada a efetuar para exercer a sua atividade laboral/profissional e as responsabilidades parentais, sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio.

NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE A ORA ARGUIDA NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, REQUER A V.ª EX.ª QUE:

A - Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infração cometida.

B – Caso V.ª Ex.ª entenda aplicar-lhe sanção acessória de inibição de conduzir, hipótese que formula por prudente cautela, solicita que proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta e/ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de frequência de ações de formação (cfr. Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio).

JUNTA: Três documentos.

Pede e Espera Deferimento,
Oeiras, 31 de julho de 2019
A ARGUIDA,
(assinatura)



(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

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