Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
A dádiva de sangue é um acto cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
A dádiva é considerada regular quando efectuada, no mínimo, duas vezes por ano.
DIREITOS DO DADOR DE SANGUE
O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspectos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objecto de discriminação;
d) À confidencialidade e à protecção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas actividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquando da dádiva de sangue.
Não perde os direitos acima consagrados o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efectuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.
AUSÊNCIA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS
O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional – sem perda de quaisquer direitos ou regalias - pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
A ausência do dador da sua actividade profissional é justificada pelo organismo público responsável.
VISITAS A DOENTES INTERNADOS
Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), durante o período estabelecido para o efeito.
Excepcionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.
Os dadores benévolos de sangue também estão ISENTOS do pagamento de taxas moderadoras nas prestações em cuidados de saúde primários. (cfr. artigo 4.º, alínea e), doDecreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).
ODecreto-Lei n.º 294/1990,de 21 de Setembro, no seu artigo 28.º, determina a criação da medalha de dador de sangue e seu certificado de atribuição, bem como o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola, anónima e voluntária de sangue.
APortaria n.º 1075/1991,de 23 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/1997, de 18 de Abril, define a forma de atribuição destes galardões.
Assim, em função do número de dádivas realizadas, são atribuídos:
O Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro, no seu artº. 28.º, determina a criação da medalha de dador de sangue e seu certificado de atribuição, bem como o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola, anónima e voluntária de sangue.
A Portaria nº. 1075/1991, de 23 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/1997, de 18 de Abril, define a forma de atribuição destes galardões.
Assim, em função do número de dádivas realizadas, são atribuídos:
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
Despacho n.º 6961/2004 (2.ª Série), de 6 de Abril, do Secretário de Estado da Saúde - Isenção do pagamento das taxas moderadoras do SNS concedida aos dadores benévolos de sangue.
TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, Aprova a tabela das taxas moderadoras.
A Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
A Portaria n.º 255/2011, de 1 de Julho- Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.