É fundamental privilegiar-se a INTERVENÇÃO JUNTO DAS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS como forma de EVITAR a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da efetiva salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
O conceito de FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS inclui: viver numa família em que apenas uma pessoa aufere remuneração (baixa remuneração); viver com um progenitor com deficiência; viver num agregado familiar em que há problemas de saúde ou uma doença prolongada.
Ajudar, apoiar e orientar as famílias deve ser a PRIORIDADE do Estado!
A fim de garantir um acesso efetivo ou um acesso efetivo e gratuito aos serviços essenciais, o Estado Português deverá organizar e prestar esses serviços ou assegurar prestações adequadas para que os pais de crianças necessitadas estejam em condições de suportar os custos ou encargos desses serviços. É necessária especial atenção para evitar que dificuldades económicas constituam um obstáculo, para as crianças necessitadas das famílias com baixos rendimentos, ao pleno acesso aos serviços essenciais.
Muito antes de se promover o acolhimento familiar – “alimentando” com enormes custos, com avultada despesa pública, um “corpulento” SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO -, é fundamental o Estado APOIAR EFICAZMENTE AS FAMÍLIAS COM FILHOS, evitando dispendiosas medidas de colocação! Por exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)* [pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa] já gastou dezenas de milhar de euros em campanha para divulgação do seu Programa de Acolhimento Familiar! Quanto gastou/investiu no apoio direto – no âmbito do dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar da SCML] - às famílias com crianças em situação vulnerável [evitando as medidas de colocação ("retirada" aos progenitores/pais)]?
Urge também criar mecanismos sérios de RESPONSABILIZAÇÃO dos técnicos e dos organismos públicos e na promoção da correspondente capacidade de resposta do Estado, designadamente para uma integração social moderna e justa. Promovendo uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar efetiva TRANSPARÊNCIA na sua intervenção.
Quem acompanha e avalia, de forma ISENTA, a ação dos organismos “públicos” (v. g. do Instituto da Segurança Social, I. P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)*, da Casa Pia de Lisboa, I. P.) e da comunidade (v. g. Misericórdias e IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social) na proteção de crianças e jovens em perigo? A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)? Quantas AUDITORIAS já promoveu a CNPDPCJ?
* Note-se que a SCML não atua somente no Município de Lisboa, alargando a sua atividade a outras áreas do território nacional.
A LEI PRETENDE QUE AS CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS VIVAM EM FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO SE TIVEREM DE SER SEPARADAS DE SEUS PAIS, DE FORMA PROVISÓRIA ou TRANSITÓRIA, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
Tal TRANSITORIEDADE exige, por outro lado, a definição de um prazo razoável para a duração da medida, ou seja, para a concretização dos objetivos que justificaram a sua aplicação, seja a recuperação da família de origem seja a definição de um projeto de vida alternativo, não podendo ceder-se à tentação de, sob o pretexto de a criança se encontrar protegida e integrada num ambiente familiar securizante, eternizar UMA MEDIDA QUE SE PRETENDE TRANSITÓRIA, sob pena de se colocar irremediavelmente em causa o seu Superior Interesse.
Em minha opinião, A INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE NUMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO NÃO DEVE FIXAR UM QUALQUER PROJETO DE VIDA DEFINITIVO (não se devendo confundir, por isso, com qualquer medida tutelar cível que passe pela entrega da criança à guarda e cuidados de terceira pessoa), mas ambicionar a preparação da criança ou do jovem para o projeto de vida que haverá de ser delineado no processo de promoção e proteção (PPP), O QUAL DEVERÁ PASSAR PRIMORDIALMENTE PELA RECUPERAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SEU MEIO FAMILIAR DE ORIGEM, BIOLÓGICO, visando essencialmente a REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA NA sua FAMÍLIA DE ORIGEM ou BIOLÓGICA [o retorno aos pais].
A CESSAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, DEVENDO ENVOLVER A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA, DA SUA FAMÍLIA DE ORIGEM [“BIOLÓGICA”], E DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO, TENDO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.
A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento, estabelecendo, ainda, os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.
Pretendeu-se garantir, na prática, a esta medida de promoção e proteção o carácter preferencial que o artigo 46.º, n.º 4, da LPCJP, lhe confere no quadro das medidas de colocação de CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE.
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ou do jovem NA FAMÍLIA DE ORIGEM [retorno aos pais] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
Assim, reforçando o carácter transitório da medida e tendo em vista o seu objetivo primeiro de reintegração da criança ou do jovem acolhidos no seu seio familiar de origem, o legislador pretende que, enquanto se protege a criança ou jovem acolhidos do perigo e se promove o seu desenvolvimento harmonioso, os membros da sua família sejam devida e seriamente capacitados para um exercício das suas competências parentais conforme ao superior interesse do filho, para receberem novamente o seu filho ou os seus filhos.
A Lei prevê que também AS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”] se encontrem devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, PODEM BENEFICIAR DE UMA INTERVENÇÃO TÉCNICA QUE PROPORCIONE A REPARAÇÃO DE FRAGILIDADES E CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA FAMILIAR, MEDIANTE A AQUISIÇÃO E O FORTALECIMENTO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NAS DIVERSAS DIMENSÕES DA VIDA FAMILIAR, PODENDO AINDA BENEFICIAR DE APOIO ECONÓMICO PARA DESLOCAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA.
Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento, designadamente no APOIO ÀS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”]:
- PROMOVER O RESPEITO PELOS DIREITOS DAS crianças e jovens, suas FAMÍLIAS DE ORIGEM, bem como das famílias que os acolhem.
- Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais entidades da comunidade no APOIO À FAMÍLIA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA UMA MAIOR CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARENTAIS, promovendo, séria e efetivamente, a aquisição e o reforço das competências dos pais e mães [biológicos].
Na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO deve ainda salvaguardar-se a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a FAMÍLIA DE ORIGEM, salvo [exceto] nas situações de decisão judicial em contrário.
Exige-se ao responsável pelo acolhimento que não seja simultaneamente candidato a adoção.
O ACOLHIMENTO FAMILIAR não deve ser visto (nem utilizado) como um caminho facilitado de acesso a um projeto adotivo (à ADOÇÃO da criança acolhida), isto é, não deve permitir aos acolhedores a sua concretização sem necessidade de se sujeitarem ao apertado processo de preparação, avaliação e seleção imposto, em geral, aos candidatos à adoção e sem terem de ficar na lista nacional a aguardar que seja encontrada uma criança que corresponda ao seu perfil!
A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.