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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta... montante das taxas de portagem a cobrar...

Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro - Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.

 

A introdução de portagens em auto-estradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro.

 

Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

 

Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra-estruturas rodoviárias.

 

Com vista a concretizar a implementação deste modelo, foram desenvolvidos processos negociais com as Concessionárias das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. Esses processos negociais culminaram na adopção de um acordo para a alteração dos respectivos contratos de concessão.

 

Neste contexto, o presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita os lanços e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão do sistema de cobrança de portagem nos mesmos.

 

O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, garante, ainda, a criação de um regime de discriminação positiva para as populações e para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.

 

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, sujeita ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e os sublanços das seguintes auto -estradas:

 

a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;

 

b) A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.);

 

c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;

 

d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;

 

e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.

 

2 — O presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, fixa a data [8 de Dezembro de 2011] a partir da qual se inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, através da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos.

 

Os utilizadores, para beneficiarem do regime de discriminação positivas supra-referido, no momento da aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.

 

A área de influência de cada auto-estrada encontra-se descrita no anexo ao presente Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, e que dele faz parte integrante

 

O montante das taxas de portagem bem como a correspondente fundamentação são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.. [Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro].

 

Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro - Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.

 

Declaração de Rectificação n.º 34/2011, de 7 de Dezembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011.

Declara que o anexo ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011, saiu com inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, se rectificam, através da republicação do referido anexo na versão corrigida.

LANÇOS E SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES...

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro - Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT).

 

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, aprovado pela Comissão Europeia, em 14 de Abril de 2010.

 

A concretização desta medida, assenta em princípios como o da coesão territorial, o da solidariedade intergeracional e o da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, gestão, manutenção e conservação da rede rodoviária nacional, de modo a assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira.

 

Este modelo garante uma maior equidade e justiça social, na actual conjuntura económica, visando:

  

a) Adequar a data de início de cobrança de taxas de portagem nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata ao disposto na Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro;

 

b) Adoptar o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem;

 

c) Criar um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

 

Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho - Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas.

 

Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho - Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

 

Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho - Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

 

Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro - Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

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