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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

AVALIAÇÃO DE RISCO NOS LOCAIS DE TRABALHO … PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO … Código do Trabalho e/ou Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas …

 

Artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, e 20/2020, de 1 de maio:

Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro [REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO], na sua redação atual [alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis n.ºs 146/2015, de 9 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro] as empresas elaboram um PLANO DE CONTINGÊNCIA adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito à segurança, ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) …

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), abreviadamente designado RGPD, veio introduzir um novo regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva n.º 95/46/CE.

 

O referido Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018.

 

Para além do REFORÇO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) exige NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO PONTO DE VISTA TECNOLÓGICO.

 

A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), nas MEDIDAS ADEQUADAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO TRATAMENTO (artigo 32.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na NOTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DADOS PESSOAIS ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO (artigo 33.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS AOS TITULARES DOS DADOS (artigo 34.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) e na avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.

 

 

Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), entende-se por:

«DADOS PESSOAIS», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a sua execução, na ordem jurídica interna.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

 

DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES

 

As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito na página eletrónica (sítio) da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) [https://www.cnpd.pt/], sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, como já foi referido, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD).

 

Assim, em termos penais (criminais) sobre os denominados CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA, parece razoável considerarmos que, designadamente, o Artigo 193.º do Código Penal (devassa por meio da informática) foi [tacitamente] revogado e substituído pelos CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):

 

- UTILIZAÇÃO DE DADOS DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA RECOLHA (artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- ACESSO INDEVIDO A DADOS PESSOAIS (artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESVIO DE DADOS PESSOAIS (artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VICIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE DADOS PESSOAIS (artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- INSERÇÃO DE DADOS PESSOAIS FALSOS (artigo 50.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESOBEDIÊNCIA (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

 

CONCURSO DE INFRAÇÕES

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente CRIME e CONTRAORDENAÇÃO (artigos 37.º a 45.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o agente é sempre punido a título de crime.

2 — Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

 

As orientações técnicas para a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

ALARGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE ... ALTERAÇÃO DA LEI QUE CRIOU OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ... promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições

Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março - Alarga as competências/atribuições dos órgãos municipais no domínio do POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA.

 

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência/as atribuições para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

 

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março [que a republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, do qual faz parte integrante] criou os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

 

Também constituem objetivos dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Protecção da saúde e segurança das crianças e dos jovens utilizadores dos espaços de jogo e recreio … Novo REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEPÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DO

Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro - Aprova o Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.

 

O Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, abrange designadamente os baloiços, os equipamentos insufláveis e as instalações destinadas a desportos sobre rodas, estabelecendo um princípio de segurança geral e reforçando a manutenção e a fiscalização dos espaços de jogo e de recreio, prevendo-se agora o desenvolvimento de um registo electrónico dos espaços de jogo e recreio que se encontrem em funcionamento, com informação, designadamente, sobre os respectivos resultados das acções de fiscalização e os acidentes ocorridos.

 

O Regulamento aplica-se a todos e quaisquer espaços de jogo e recreio, incluindo os existentes, ou os que se encontrem em fase de projecto ou de aprovação, à data da sua publicação.

 

O disposto no Regulamento não prejudica a aplicação da legislação sobre urbanização e edificação, segurança e acessibilidades em vigor.

 

As normas aplicáveis à concepção, instalação e manutenção dos espaços de jogo e recreio, respectivos equipamentos e superfícies de impacto, constam da lista anexa ao Regulamento, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, e do qual faz parte integrante.

 

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 379/1997, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio;

b) A Portaria n.º 379/1998, de 2 de Julho.

 

O Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de Setembro, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios ...

Considera-se «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja actividade é regulada pelas câmaras municipais. [cfr. artigo 2.º, alínea m), da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio].

Inspecções Periódicas às Instalações de Gás… - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás…

Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 

Manutenção das instalações (cfr. art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)

 

1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

 

a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;

 

b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia. [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) http://www.dgge.pt/].

 

2 — A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.

 

3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1.

 

Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

 

INSPECÇÕES PERIÓDICAS

 

As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:

 

a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;

 

b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;

 

c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS

 

1—Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.

 

2—As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) http://www.dgge.pt/].

 

3—A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.

 

4—A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.

 

5—Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.

 

6—A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.

Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo-lhe a credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE), impõe-se definir o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
A Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
 
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - Novo regime jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)...
 
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE)
 
Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho - define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
Portaria n.º 136/2011, de 5 de Abril - Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Despacho n.º 10737/2011 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 166 — 30 de Agosto de 2011] - Actualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Novo Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública

Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro - Procede à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.

Recintos com diversões aquáticas - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança

Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março - Regula a instalação e o funcionamento dos RECINTOS COM DIVERSÕES AQUÁTICAS, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o seu não cumprimento.

 

São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de EQUIPAMENTOS RECREATIVOS, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

 

Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.

 

Os EQUIPAMENTOS RECREATIVOS anteriormente referidos, quando sejam instalados em piscinas de uso colectivo, em praias, rios ou lagos, [também] deverão obedecer às normas previstas no regulamento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março. [Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março]

 

As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constam no Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março.

 

Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março - Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

 

Despacho n.º 12747/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009) - Designação dos representantes do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., nas comissões de vistoria dos recintos com diversões aquáticas.

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