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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

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REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS ... maiores exigências, menor incentivo ...

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho - Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, procede, ainda, à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro;

 

b) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de novembro, e 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto;

 

c) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho;

 

d) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, e 125/2017, de 4 de outubro;

 

e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

 

É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.

 

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).

REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS …

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS (SCIE).

É republicado no anexo II ao Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, com a redacção actual.

Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo-lhe a credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE), impõe-se definir o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
A Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
 
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - Novo regime jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)...
 
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE)
 
Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho - define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
Portaria n.º 136/2011, de 5 de Abril - Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Despacho n.º 10737/2011 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 166 — 30 de Agosto de 2011] - Actualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

DETERMINAR O CAPITAL A SEGURAR - APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO

COMO DETERMINAR O CAPITAL A SEGURAR NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO

 

Relativamente ao prédio, deve garantir-se um capital seguro que cubra em permanência o custo comercial ou de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo;

 

No CONDOMÍNIO, à excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário de cada fracção autónoma, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro anteriormente referido.

 

Para o efeito, expeditamente, verifiquem a SUPERFÍCIE COBERTA do prédio (S. C.) em metros quadrados (m2 ) (encontrarão este valor na Caderneta Predial e/ou no Registo Predial).

 

Multipliquem esse valor (S. C.) pelo número total de pisos; encontrarão assim a SUPERFÍCIE COBERTA (S. C.) total do prédio.

 

Multipliquem a Superfície Coberta (S. C.) Total do prédio pelo valor do preço de reconstrução por metro quadrado (€ 741,48); obterão assim o valor do capital global a segurar no prédio (incluindo fracções autónomas e partes comuns).

 

Para determinarem o capital a segurar por cada fracção autónoma (incluindo proporção das partes comuns), bastará agora multiplicarem o valor do capital global a segurar no prédio pela permilagem ou percentagem de cada fracção autónoma (constante no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, cfr. art.º 1418.º, n.º 1, do Código Civil).

 

 

Exemplo prático para 2010:

 

Superfície coberta (S. C.) do prédio = 272 m2

9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) X 272 m2 = 2 448 m2 (superfície coberta total do prédio)

 

741,48 € X 272 m2 = 201.682,56 € X 9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) = 1.815.143,00 € = capital global a segurar

 

 

 

 

Como alternativa à utilização do valor relativo à superfície coberta (S. C.) total do prédio (método expedito), para a determinação do capital a segurar em cada fracção autónoma, também se afigura correcto utilizarmos o valor relativo à Área bruta (Ab) da fracção autónoma, isto é, a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, que inclui varandas privativas, locais acessórios (partes integrantes) e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (parte proporcional das zonas comuns) (cfr. art.º 67.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)).

 

Fundamental é termos sempre presente que o valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respectiva reconstrução (valor normalmente inferior ao valor de aquisição actual), tendo em conta o tipo de construção (v. g. construção “média” (sem acabamentos de luxo) ou a eventual existência de acabamentos de qualidade superior ou de luxo) ou outros factores que possam influenciar esse custo (v. g. obras de beneficiação), ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição. (cfr. art.º 11.º, n.º 2, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Incêndio).

 

À excepção do valor dos terrenos (que não se destroem nem sofrem danos em caso de sinistro), todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido no número anterior. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Incêndio).

 

PREÇO DE CONSTRUÇÃO DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO

 

Portaria n.º 1379-B/2009, de 30 de Outubro

 (...)

Os preços de construção da habitação, por metro quadrado, para vigorarem no ano de 2010, são:

 

Zona I — € 741,48;

 

Zona II — € 648,15;

 

Zona III — € 587,22.

(…)

QUADRO ANEXO

 

Zona I

 

Sedes de distrito e Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

 

Zona II

 

Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

 

Zona III

 

Restantes concelhos do continente.

 

 

CÁLCULO DOS CAPITAIS MÍNIMOS A SEGURAR POR FRACÇÃO AUTÓNOMA (incluindo proporção das partes comuns)

 

Exemplo prático para 2010:

 

 

Superfície coberta (S. C.) do prédio = 272 m2

9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) X 272 m2 = 2 448 m2 (superfície coberta total do prédio)

 

741,48 € X 272 m2 = 201.682,56 € X 9 Pisos (inclui pisos de garagem, habitação e arrecadações; não inclui telhado) = 1.815.143,00 € = capital global a segurar

  

Fracção A (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 1,0% = 18.151,43 €
Fracção B (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 1,0% = 18.151,43 €
Fracção C (Garagem - cave) 1.815.143,00 € x 3,7% = 67.160,29 €
Fracção D (Habitação - R/C Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,5% = 136.135,72 €
Fracção E (Habitação - R/C Esq.º) 1.815.143,00 € x 5,8% = 105.278,29 €
Fracção F (Habitação - 1.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção G (Habitação - 1.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção H (Habitação - 2.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção I (Habitação - 2.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção J (Habitação - 3.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção L (Habitação - 3.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção M (Habitação - 4.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção N (Habitação - 4.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €
Fracção O (Habitação - 5.º Dt.º) 1.815.143,00 € x 7,3% = 132.505,43 €
Fracção P (Habitação - 5.º Esq.º) 1.815.143,00 € x 8,9% = 161.547,72 €

 

100% = 1.815.143,00 € (valor total do prédio (condomínio) (aproximado)).

 

Considerem os preços de reconstrução meramente indicativos para um imóvel de construção “média”, sem acabamentos de luxo.

 

Equacionem adicionar uma margem de 20% ou 30% ao valor apurado, consoante a qualidade dos acabamentos.

.

Seguro por valor inferior ao real:

 

Se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos. (cfr. art.º 433.º do Código Comercial).

 

Seguro por valor superior ao real

 

Excedendo o seguro do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor. (cfr. art.º 435.º do Código Comercial).

.

Reconstrução do edifício

.

A realização do seguro contra o risco de incêndio nos termos exigidos pelo artigo 1429.º do Código Civil (incluindo as partes comuns e as fracções autónomas) evita, em caso de destruição do edifício pelo fogo (queda de raio ou explosão)(cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio) as questões relativas à reconstrução do edifício (cfr. artigo 1428.º do Código Civil) pois, caso o valor ou capital seguro esteja convenientemente actualizado, haverá condições económicas para suportar os custos de reconstrução.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

PREÇOS DE CONSTRUÇÃO DA HABITAÇÃO, POR METRO QUADRADO, PARA VIGORAREM NO ANO DE 2010

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

 

Portaria n.º 1379-B/2009, de 30 de Outubro

 

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, para efeito do cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:

 

1.º Os preços de construção da habitação, por metro quadrado, para vigorarem no ano de 2010, são:

 

Zona I — € 741,48;

 

Zona II — € 648,15;

 

Zona III — € 587,22.

 

2.º As zonas a que se refere o número anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à Portaria n.º 1379-B/2009, de 30 de Outubro, e que desta faz parte integrante.

 

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 29 de Outubro de 2009.

 

Zonas do País Concelhos

 

Zona I

 

Sedes de distrito e Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

 

Zona II

 

Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.

 

Zona III

 

Restantes concelhos do continente.

Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE)

Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro

Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
 
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro
 
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) -, aprovando as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção.
Estas disposições técnicas são graduadas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização exclusiva mas também os de ocupação mista.
 

Despacho n.º 2074/2009 - Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

 

Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente

O Decreto-Lei n.º 124/1997, de 23 de Maio, estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.

 
A Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio – Publica, em anexo, o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
 
Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio

Consideram-se GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
 
Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, de mais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm³, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento. (conforme artigo 3.º, n.º 1, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Considera-se FOGO — habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo.
 
Considera-se GARRAFA — recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm³ e máxima de 150 dm³, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família.
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves. (conforme artigo 3.º, n.º 2, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se CAVES — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
 
São permitidos o uso e a existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados. (conforme artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se COMPARTIMENTOS SEMIENTERRADOS — compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.

GÁS CANALIZADO – Instalação, manutenção, reparação e inspecção

Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho
 
 
 
 
MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
 
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar (cfr artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro):
a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás; (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)] [incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos]]. (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — A obrigação referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos] o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
4 — Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás dos edifícios, definidas nos termos do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.
5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
6 — No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
7 — Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
 
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS EM EDIFÍCIOS E DOS FOGOS QUE OS CONSTITUEM
 
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro) [ANEXO II à Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]
3 — As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 3, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
 
INSPECÇÕES A INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Fuga de gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m³ de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/1991, de 17 de Junho, e 178/1992, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.ºs 33/1991, de 16 de Janeiro, e 333/1991, de 6 de Setembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
COMPETÊNCIA E REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE) [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)], a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
k) O funcionamento dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea K), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea l), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea m), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea n), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
DO ABASTECIMENTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras [vd. Anexo I, ao ANEXO II, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
Sobre DEFEITOS CRÍTICOS e DEFEITOS NÃO CRÍTICOS, vide ANEXO I, artigo 10.º, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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