Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada)que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor por força de uma simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS ...
Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece o REGIME APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES AUTÓNOMAS, revogando o regime excecional e temporário que foi aprovado em 2014 [Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril], em plena crise, e que pretendeu incentivar a reabilitação urbana, dispensando os projetos da aplicação de uma série de normas técnicas da construção desde que os edifícios em causa tivessem mais do que 30 anos.
É repristinado o Decreto-Lei n.º 650/75, de 18 de novembro, desde a data da sua revogação.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, entra em vigor em 14 de novembro de 2019 – 120 dias depois da sua publicação – e prevê que «aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes» nessa data se continue a aplicar o regime excecional (Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril).
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização «habitacional», correspondente a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 [com excepção do seu artigo 32.º].
Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho- define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Despacho n.º 2074/2009(2.ª Série), de 15 de Janeiro - Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Portaria n.º 136/2011, de 5 de Abril - Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Despacho n.º 10737/2011 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 166 — 30 de Agosto de 2011] - Actualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
O Decreto-Lei n.º 124/1997, de 23 de Maio, estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.
A Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio – Publica, em anexo, o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
Consideram-se GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, demais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm³, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento. (conforme artigo 3.º, n.º 1, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Considera-se FOGO — habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo.
Considera-se GARRAFA — recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm³ e máxima de 150 dm³, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves. (conforme artigo 3.º, n.º 2, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Consideram-se CAVES — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
São permitidos o uso e a existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados. (conforme artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Consideram-se COMPARTIMENTOS SEMIENTERRADOS — compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar (cfr artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro):
a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás; (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)] [incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos]]. (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — A obrigação referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos] o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
4 — Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás dos edifícios, definidas nos termos do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.
5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
6 — No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
7 — Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS EM EDIFÍCIOS E DOS FOGOS QUE OS CONSTITUEM
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro) [ANEXO II à Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]
3 — As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 3, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
INSPECÇÕES A INSTALAÇÕES DE GÁS
1 — Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Fuga de gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a)Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b)Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m³ de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c)Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/1991, de 17 de Junho, e 178/1992, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.ºs 33/1991, de 16 de Janeiro, e 333/1991, de 6 de Setembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
COMPETÊNCIA E REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
1 — As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE) [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)], a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
k) O funcionamento dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea K), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea l), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea m), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea n), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
DO ABASTECIMENTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE GÁS
1 — A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras [vd. Anexo I, ao ANEXO II, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
1 — Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
Sobre DEFEITOS CRÍTICOS e DEFEITOS NÃO CRÍTICOS, vide ANEXO I, artigo 10.º, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
Este Decreto-lei vem estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios e determinar as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que actualmente se encontra dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
O projecto contém um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla, também, as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir. É, ainda, estabelecido um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras de segurança, actualmente inexistente para a uma parte significativa de edifícios.
Salienta-se que aos edifícios e recintos que não dispõem de regulamentação específica é, presentemente, aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, considerado insuficiente para a salvaguarda de pessoas e bens contra o risco de incêndio. Este novo regime, aplicando-se a todas as edificações, vem colmatar essa lacuna.
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização «habitacional», correspondente a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 [com excepção do seu artigo 32.º].
Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
Norma Regulamentar N.º 10/2008-R, de 9 de Outubro do Instituto de Seguros de Portugal
Estabelece os índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do ramo "Incêndio e elementos da natureza" com início ou vencimento no 1.º trimestre de 2009.
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeirocabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO Ido Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).