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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS ...

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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

 

Lei n.º 35/2019, de 24 de maio - Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

 

A Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao  público em geral.

 

É republicado em anexo à Lei n.º 35/2019, de 24 de maio, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2019, de 24 de maio.

Regime jurídico da actividade de guarda-nocturno …

Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto - Regime jurídico da actividade de guarda-nocturno.

 

Para efeitos da Lei n.º 105/2015, de 25 de Agosto, considera-se actividade de guarda-nocturno a prestação de serviços de vigilância e protecção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período nocturno, na área geográfica definida pela respectiva câmara municipal.

 

A actividade de guarda-nocturno é uma actividade de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado.

 

A actividade de guarda-nocturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.

 

O exercício da actividade de guarda-nocturno carece de licença concedida pelo respectivo município.

 

A actividade de guarda-nocturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

 

O horário de referência da prestação do serviço de guarda-nocturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

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