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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]

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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º - Objecto da lei

Artigo 2.º - Beneficiários

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º - Trabalhador abrangido

Artigo 4.º - Exploração lucrativa

Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro

Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro

Artigo 7.º - Responsabilidade

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º - Conceito

Artigo 9.º - Extensão do conceito

Artigo 10.º - Prova da origem da lesão

Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º - Nulidade

Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição

Artigo 14.º - Descaracterização do acidente

Artigo 15.º - Força maior

Artigo 16.º - Situações especiais

Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

SECÇÃO IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador

SECÇÃO V

Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

Artigo 20.º - Determinação da incapacidade

Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade

Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente

SECÇÃO VI

Reparação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º - Princípio geral

Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 25.º - Modalidades das prestações

Artigo 26.º - Primeiros socorros

Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica

Artigo 28.º - Médico assistente

Artigo 29.º - Dever de assistência clínica

Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente

Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião

Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente

Artigo 34.º - Solução de divergências

Artigo 35.º - Boletins de exame e alta

Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado

Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal

Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde

Artigo 39.º - Transporte e estada

Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada

Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral

Artigo 42.º - Opção do sinistrado

Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Artigo 45.º - Notificação judicial e execução

Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação

SUBSECÇÃO III

Prestações em dinheiro

DIVISÃO I

Modalidades das prestações

Artigo 47 - Modalidades

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade

Artigo 48.º - Prestações

Artigo 49.º - Pessoa a cargo

Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

Artigo 52.º - Pensão provisória

Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

DIVISÃO III

Prestações por morte

Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão

Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte

Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

Artigo 60.º - Pensão aos filhos

Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

Artigo 63.º - Ausência de beneficiários

Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 65.º - Subsídio por morte

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação

Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

DIVISÃO V

Revisão das prestações

Artigo 70.º - Revisão

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º - Cálculo

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações

Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 76.º - Cálculo do capital

Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro

Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade

Artigo 81.º - Apólice uniforme

Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 83.º - Riscos recusados

Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento

Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais

Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

Artigo 89.º - Trabalho a bordo

Artigo 90.º - Seguradora

Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte

Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais

Artigo 95.º - Direito à reparação

Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

Artigo 97.º - Natureza da incapacidade

Artigo 98.º - Protecção da eventualidade

Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional

Artigo 101.º - Familiar a cargo

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

Artigo 103.º - Prestações adicionais

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 104.º - Prestações em espécie

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional

Artigo 106.º - Prazo de garantia

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 107.º - Pensão provisória

Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Artigo 109.º - Prestações em espécie

SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 110.º - Disposição geral

Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência

Artigo 112.º - Retribuição convencional

Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 118.º - Pensão provisória por morte

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 119.º - Subsídio

SUBSECÇÃO IV

Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Artigo 121.º - Prestações adicionais

Artigo 122.º - Montante provisório de pensões

SUBSECÇÃO V

Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º - Reembolsos

SUBSECÇÃO VI

Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º - Actualização

Artigo 125.º - Garantia do pagamento

SECÇÃO V

Duração das prestações

SUBSECÇÃO I

Início das prestações

Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária

Artigo 127.º - Início da pensão provisória

Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente

Artigo 129.º - Pensão por morte

Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

SUBSECÇÃO II

Suspensão das prestações

Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões

SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória

Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão

Artigo 135.º - Remição

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

SECÇÃO VII

Certificação das incapacidades

Artigo 138.º - Princípios gerais

Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista

SECÇÃO VIII

Administração

SUBSECÇÃO I

Gestão do regime

Artigo 140.º - Aplicação do regime

Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços

Artigo 142.º - Participação obrigatória

Artigo 143.º - Comunicação obrigatória

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 144.º - Requerimento das prestações

Artigo 145.º - Requerentes

Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão

Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada

Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte

Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Artigo 151.º - Prazo de requerimento

Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição

Artigo 153.º - Deveres

CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 154.º - Âmbito

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação

Artigo 156.º - Ocupação obrigatória

Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho

Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

Artigo 159.º - Avaliação

Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros

Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional

Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional

Artigo 164.º - Acordos de cooperação

SECÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º - Competências

Artigo 166.º - Procedimento

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 167.º - Regime geral

Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas

Artigo 169.º - Produto das coimas

Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º - Acidente de trabalho

Artigo 172.º - Doença profissional

Artigo 173.º - Ocupação compatível

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes

Artigo 175.º - Formulários obrigatórios

Artigo 176.º - Isenções

Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias

Artigo 178.º - Estatísticas

Artigo 179.º - Caducidade e prescrição

Artigo 180.º - Contagem de prazos

Artigo 181.º - Norma remissiva

Artigo 182.º - Cartão de pensionista

Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas

Artigo 184.º - Trabalhadores independentes

Artigo 185.º - Regiões Autónomas

Artigo 186.º - Norma revogatória

Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo

Artigo 188.º - Entrada em vigor

 

Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos …

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março):

(…)

Artigo 76.º - Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de um artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;

f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

 

Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio - Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março).

 

A Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respectivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março), aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho.

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