REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
ÍNDICE:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º - Objecto da lei
Artigo 2.º - Beneficiários
CAPÍTULO II
Acidentes de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º - Trabalhador abrangido
Artigo 4.º - Exploração lucrativa
Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro
Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro
Artigo 7.º - Responsabilidade
SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º - Conceito
Artigo 9.º - Extensão do conceito
Artigo 10.º - Prova da origem da lesão
Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade
SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º - Nulidade
Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição
Artigo 14.º - Descaracterização do acidente
Artigo 15.º - Força maior
Artigo 16.º - Situações especiais
Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
SECÇÃO IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador
SECÇÃO V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 19.º - Natureza da incapacidade
Artigo 20.º - Determinação da incapacidade
Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade
Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente
SECÇÃO VI
Reparação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º - Princípio geral
Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento
SUBSECÇÃO II
Prestações em espécie
Artigo 25.º - Modalidades das prestações
Artigo 26.º - Primeiros socorros
Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica
Artigo 28.º - Médico assistente
Artigo 29.º - Dever de assistência clínica
Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente
Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião
Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente
Artigo 34.º - Solução de divergências
Artigo 35.º - Boletins de exame e alta
Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado
Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal
Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde
Artigo 39.º - Transporte e estada
Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada
Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral
Artigo 42.º - Opção do sinistrado
Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
Artigo 45.º - Notificação judicial e execução
Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação
SUBSECÇÃO III
Prestações em dinheiro
DIVISÃO I
Modalidades das prestações
DIVISÃO II
Prestações por incapacidade
Artigo 48.º - Prestações
Artigo 49.º - Pessoa a cargo
Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão
Artigo 52.º - Pensão provisória
Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
DIVISÃO III
Prestações por morte
Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão
Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte
Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado
Artigo 60.º - Pensão aos filhos
Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
Artigo 63.º - Ausência de beneficiários
Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte
DIVISÃO IV
Subsídios
Artigo 65.º - Subsídio por morte
Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral
Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação
Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
DIVISÃO V
Revisão das prestações
Artigo 70.º - Revisão
DIVISÃO VI
Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 71.º - Cálculo
Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações
Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas
SECÇÃO VII
Remição de pensões
Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]
Artigo 76.º - Cálculo do capital
Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição
SECÇÃO VIII
Garantia de cumprimento
Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro
Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade
Artigo 81.º - Apólice uniforme
Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]
Artigo 83.º - Riscos recusados
Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento
Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal
SECÇÃO IX
Participação de acidente de trabalho
Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais
Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida
Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida
Artigo 89.º - Trabalho a bordo
Artigo 90.º - Seguradora
Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte
Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal
CAPÍTULO III
Doenças profissionais
SECÇÃO I
Protecção nas doenças profissionais
SUBSECÇÃO I
Protecção da eventualidade
Artigo 93.º - Âmbito
Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais
Artigo 95.º - Direito à reparação
Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
Artigo 97.º - Natureza da incapacidade
Artigo 98.º - Protecção da eventualidade
Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie
SUBSECÇÃO II
Titularidade dos direitos
Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional
Artigo 101.º - Familiar a cargo
SECÇÃO II
Prestações
SUBSECÇÃO I
Prestações pecuniárias
Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
Artigo 103.º - Prestações adicionais
SUBSECÇÃO II
Prestações em espécie
Artigo 104.º - Prestações em espécie
SECÇÃO III
Condições de atribuição de prestação
SUBSECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional
Artigo 106.º - Prazo de garantia
SUBSECÇÃO II
Condições especiais
Artigo 107.º - Pensão provisória
Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
Artigo 109.º - Prestações em espécie
SECÇÃO IV
Montante da prestação
SUBSECÇÃO I
Determinação dos montantes
Artigo 110.º - Disposição geral
Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência
Artigo 112.º - Retribuição convencional
Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
SUBSECÇÃO II
Prestações por incapacidade
DIVISÃO I
Indemnização por incapacidade temporária
Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
DIVISÃO II
Prestações por incapacidade permanente
Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente
Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
SUBSECÇÃO III
Prestações por morte
DIVISÃO I
Pensão provisória
Artigo 118.º - Pensão provisória por morte
DIVISÃO II
Subsídio por morte
SUBSECÇÃO IV
Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
Artigo 121.º - Prestações adicionais
Artigo 122.º - Montante provisório de pensões
SUBSECÇÃO V
Montante das prestações em espécie
Artigo 123.º - Reembolsos
SUBSECÇÃO VI
Garantia e actualização das pensões
Artigo 124.º - Actualização
Artigo 125.º - Garantia do pagamento
SECÇÃO V
Duração das prestações
SUBSECÇÃO I
Início das prestações
Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária
Artigo 127.º - Início da pensão provisória
Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente
Artigo 129.º - Pensão por morte
Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
SUBSECÇÃO II
Suspensão das prestações
Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões
SUBSECÇÃO III
Cessação das prestações
Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória
Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão
Artigo 135.º - Remição
SECÇÃO VI
Acumulação e coordenação de prestações
Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
SECÇÃO VII
Certificação das incapacidades
Artigo 138.º - Princípios gerais
Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista
SECÇÃO VIII
Administração
SUBSECÇÃO I
Gestão do regime
Artigo 140.º - Aplicação do regime
Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços
Artigo 142.º - Participação obrigatória
Artigo 143.º - Comunicação obrigatória
SUBSECÇÃO II
Organização dos processos
Artigo 144.º - Requerimento das prestações
Artigo 145.º - Requerentes
Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão
Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada
Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte
Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
Artigo 151.º - Prazo de requerimento
Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição
Artigo 153.º - Deveres
CAPÍTULO IV
Reabilitação e reintegração profissional
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 154.º - Âmbito
SECÇÃO II
Reabilitação e reintegração profissional
Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação
Artigo 156.º - Ocupação obrigatória
Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho
Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
Artigo 159.º - Avaliação
Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros
Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional
Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional
Artigo 164.º - Acordos de cooperação
SECÇÃO III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
Artigo 165.º - Competências
Artigo 166.º - Procedimento
CAPÍTULO V
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 167.º - Regime geral
Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas
Artigo 169.º - Produto das coimas
Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 171.º - Acidente de trabalho
Artigo 172.º - Doença profissional
Artigo 173.º - Ocupação compatível
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes
Artigo 175.º - Formulários obrigatórios
Artigo 176.º - Isenções
Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias
Artigo 178.º - Estatísticas
Artigo 179.º - Caducidade e prescrição
Artigo 180.º - Contagem de prazos
Artigo 181.º - Norma remissiva
Artigo 182.º - Cartão de pensionista
Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas
Artigo 184.º - Trabalhadores independentes
Artigo 185.º - Regiões Autónomas
Artigo 186.º - Norma revogatória
Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo
Artigo 188.º - Entrada em vigor