Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Código do Trabalho ...(com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril] ...

Novo CÓDIGO DO TRABALHO: aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril.

 

 

CÓDIGO DO TRABALHO (com índice) (versão actualizada [Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualizada até à Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril].

ÍNDICE

LIVRO I

Parte geral

 

TÍTULO I

Fontes e aplicação do direito do trabalho

 

CAPÍTULO I

Fontes do direito do trabalho

 

Artigo 1.º - Fontes específicas

Artigo 2.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 3.º - Relações entre fontes de regulação

Artigo 4.º - Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 5.º - Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

Artigo 6.º - Destacamento em território português

Artigo 7.º - Condições de trabalho de trabalhador destacado

Artigo 8.º - Destacamento para outro Estado

Artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial

Artigo 10.º - Situações equiparadas

 

TÍTULO II

Contrato de trabalho

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

SECÇÃO I

Contrato de trabalho

 

Artigo 11.º - Noção de contrato de trabalho

Artigo 12.º - Presunção de contrato de trabalho

 

SECÇÃO II

Sujeitos

 

SUBSECÇÃO I

Capacidade

 

Artigo 13.º - Princípio geral sobre capacidade

 

SUBSECÇÃO II

Direitos de personalidade

 

Artigo 14.º - Liberdade de expressão e de opinião

Artigo 15.º - Integridade física e moral

Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada

Artigo 17.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 18.º - Dados biométricos

Artigo 19.º - Testes e exames médicos

Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

Artigo 22.º - Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação

 

SUBSECÇÃO III

Igualdade e não discriminação

 

DIVISÃO I

Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação

 

Artigo 23.º - Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

Artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Artigo 25.º - Proibição de discriminação

Artigo 26.º - Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação

Artigo 27.º - Medida de acção positiva

Artigo 28.º - Indemnização por acto discriminatório

 

DIVISÃO II

Proibição de assédio

 

Artigo 29.º - Assédio

 

DIVISÃO III

Igualdade e não discriminação em função do sexo

 

Artigo 30.º - Acesso ao emprego, actividade profissional ou formação

Artigo 31.º - Igualdade de condições de trabalho

Artigo 32.º - Registo de processos de recrutamento

 

SUBSECÇÃO IV

Parentalidade

 

Artigo 33.º - Parentalidade

Artigo 34.º - Articulação com regime de protecção social

Artigo 35.º - Protecção na parentalidade

Artigo 36.º - Conceitos em matéria de protecção da parentalidade

Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez

Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez

Artigo 39.º - Modalidades de licença parental

Artigo 40.º - Licença parental inicial

Artigo 41.º - Períodos de licença parental exclusiva da mãe

Artigo 42.º - Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Artigo 43.º - Licença parental exclusiva do pai

Artigo 44.º - Licença por adopção

Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adopção

Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal

Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Artigo 49.º - Falta para assistência a filho

Artigo 50.º - Falta para assistência a neto

Artigo 51.º - Licença parental complementar

Artigo 52.º - Licença para assistência a filho

Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica

Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional

Artigo 62.º - Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 63.º - Protecção em caso de despedimento

Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores

Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas

 

SUBSECÇÃO V

Trabalho de menores

 

Artigo 66.º - Princípios gerais relativos ao trabalho de menor

Artigo 67.º - Formação profissional de menor

Artigo 68.º - Admissão de menor ao trabalho

Artigo 69.º - Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem qualificação profissional

Artigo 70.º - Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição

Artigo 71.º - Denúncia de contrato por menor

Artigo 72.º - Protecção da segurança e saúde de menor

Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

Artigo 74.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de menor

Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor

Artigo 76.º - Trabalho de menor no período nocturno

Artigo 77.º - Intervalo de descanso de menor

Artigo 78.º - Descanso diário de menor

Artigo 79.º - Descanso semanal de menor

Artigo 80.º - Descanso semanal e períodos de trabalho de menor em caso de pluriemprego

Artigo 81.º - Participação de menor em espectáculo ou outra actividade

Artigo 82.º - Crime por utilização indevida de trabalho de menor

Artigo 83.º - Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

 

Artigo 84.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

 

SUBSECÇÃO VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

 

Artigo 85.º - Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 86.º - Medidas de acção positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 87.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

 

SUBSECÇÃO VIII

Trabalhador-estudante

 

Artigo 89.º - Noção de trabalhador-estudante

Artigo 90.º - Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação

Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante

Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante

Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos

Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante

Artigo 96.º-A - Legislação complementar

 

SUBSECÇÃO IX

O empregador e a empresa

 

Artigo 97.º - Poder de direcção

Artigo 98.º - Poder disciplinar

Artigo 99.º - Regulamento interno de empresa

Artigo 100.º - Tipos de empresas

Artigo 101.º - Pluralidade de empregadores

 

SECÇÃO III

Formação do contrato

 

SUBSECÇÃO I

Negociação

 

Artigo 102.º - Culpa na formação do contrato

 

SUBSECÇÃO II

Promessa de contrato de trabalho

 

Artigo 103.º - Regime da promessa de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO III

Contrato de adesão

 

Artigo 104.º - Contrato de trabalho de adesão

Artigo 105.º - Cláusulas contratuais gerais

 

SUBSECÇÃO IV

Informação sobre aspectos relevantes na prestação de trabalho

 

Artigo 106.º - Dever de informação

Artigo 107.º - Meios de informação

Artigo 108.º - Informação relativa a prestação de trabalho no estrangeiro

Artigo 109.º - Actualização da informação

 

SUBSECÇÃO V

Forma de contrato de trabalho

 

Artigo 110.º - Regra geral sobre a forma de contrato de trabalho

 

SECÇÃO IV

Período experimental

 

Artigo 111.º - Noção de período experimental

Artigo 112.º - Duração do período experimental

Artigo 113.º - Contagem do período experimental

Artigo 114.º - Denúncia do contrato durante o período experimental

 

SECÇÃO V

Actividade do trabalhador

 

Artigo 115.º - Determinação da actividade do trabalhador

Artigo 116.º - Autonomia técnica

Artigo 117.º - Efeitos de falta de título profissional

Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador

Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

Artigo 120.º - Mobilidade funcional

Artigo 121.º - Invalidade parcial de contrato de trabalho

Artigo 122.º - Efeitos da invalidade de contrato de trabalho

Artigo 123.º - Invalidade e cessação de contrato de trabalho

Artigo 124.º - Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

Artigo 125.º - Convalidação de contrato de trabalho

 

SECÇÃO VII

Direitos, deveres e garantias das partes

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes

Artigo 127.º - Deveres do empregador

Artigo 128.º - Deveres do trabalhador

Artigo 129.º - Garantias do trabalhador

 

SUBSECÇÃO II

Formação profissional

 

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Artigo 131.º - Formação contínua

Artigo 132.º - Crédito de horas e subsídio para formação contínua

Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua

Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

 

SECÇÃO VIII

Cláusulas acessórias

 

SUBSECÇÃO I

Condição e termo

 

Artigo 135.º - Condição ou termo suspensivo

Artigo 136.º - Pacto de não concorrência

Artigo 137.º - Pacto de permanência

Artigo 138.º - Limitação da liberdade de trabalho

 

SECÇÃO IX

Modalidades de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Contrato a termo resolutivo

 

Artigo 139.º - Regime do termo resolutivo

Artigo 140.º - Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

Artigo 141.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

Artigo 142.º - Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

Artigo 143.º - Sucessão de contrato de trabalho a termo

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

Artigo 145.º - Preferência na admissão

Artigo 146.º - Igualdade de tratamento no âmbito de contrato a termo

Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo

Artigo 148.º - Duração de contrato de trabalho a termo

Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo

 

SUBSECÇÃO II

Trabalho a tempo parcial

 

Artigo 150.º - Noção de trabalho a tempo parcial

Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial

Artigo 153.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

Artigo 154.º - Condições de trabalho a tempo parcial

Artigo 155.º - Alteração da duração do trabalho a tempo parcial

Artigo 156.º - Deveres do empregador em caso de trabalho a tempo parcial

 

SUBSECÇÃO III

Trabalho intermitente

 

Artigo 157.º - Admissibilidade de trabalho intermitente

Artigo 158.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente

Artigo 159.º - Período de prestação de trabalho

Artigo 160.º - Direitos do trabalhador

 

SUBSECÇÃO IV

Comissão de serviço

 

Artigo 161.º - Objecto da comissão de serviço

Artigo 162.º - Regime de contrato de trabalho em comissão de serviço

Artigo 163.º - Cessação de comissão de serviço

Artigo 164.º - Efeitos da cessação da comissão de serviço

 

SUBSECÇÃO V

Teletrabalho

 

Artigo 165.º - Noção de teletrabalho

Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho

Artigo 167.º - Regime no caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador

Artigo 168.º - Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho

Artigo 169.º - Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho

Artigo 170.º - Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

Artigo 171.º - Participação e representação colectivas de trabalhador em regime de teletrabalho

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalho temporário

 

DIVISÃO I

Disposições gerais relativas a trabalho temporário

 

Artigo 172.º - Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

Artigo 173.º - Cedência ilícita de trabalhador

Artigo 174.º - Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador [Vd. Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto]

 

DIVISÃO II

Contrato de utilização de trabalho temporário

 

Artigo 175.º - Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 176.º - Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 177.º - Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 178.º - Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

Artigo 179.º - Proibição de contratos sucessivos

 

DIVISÃO III

Contrato de trabalho temporário

 

Artigo 180.º - Admissibilidade de contrato de trabalho temporário

Artigo 181.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

Artigo 182.º - Duração de contrato de trabalho temporário

 

DIVISÃO IV

Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

 

Artigo 183.º - Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 184.º - Período sem cedência temporária

Artigo 185.º - Condições de trabalho de trabalhador temporário

Artigo 186.º - Segurança e saúde no trabalho temporário

Artigo 187.º - Formação profissional de trabalhador temporário

Artigo 188.º - Substituição de trabalhador temporário

Artigo 189.º - Enquadramento de trabalhador temporário

Artigo 190.º - Prestações garantidas pela caução para exercício da actividade de trabalho temporário

Artigo 191.º - Execução da caução

Artigo 192.º - Sanções acessórias no âmbito de trabalho temporário

 

CAPÍTULO II

Prestação do trabalho

 

SECÇÃO I

Local de trabalho

 

Artigo 193.º - Noção de local de trabalho

Artigo 194.º - Transferência de local de trabalho

Artigo 195.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 196.º - Procedimento em caso de transferência do local de trabalho

 

SECÇÃO II

Duração e organização do tempo de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho

 

Artigo 197.º - Tempo de trabalho

Artigo 198.º - Período normal de trabalho

Artigo 199.º - Período de descanso

Artigo 200.º - Horário de trabalho

Artigo 201.º - Período de funcionamento

Artigo 202.º - Registo de tempos de trabalho

 

SUBSECÇÃO II

Limites da duração do trabalho

 

Artigo 203.º - Limites máximos do período normal de trabalho

Artigo 204.º - Adaptabilidade por regulamentação colectiva

Artigo 205.º - Adaptabilidade individual

Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal

Artigo 207.º - Período de referência

Artigo 208.º - Banco de horas por regulamentação coletiva

Artigo 208.º-A - Banco de horas individual

Artigo 208.º-B - Banco de horas grupal

Artigo 209.º - Horário concentrado

Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Artigo 211.º - Limite máximo da duração média do trabalho semanal

 

SUBSECÇÃO III

Horário de trabalho

 

Artigo 212.º - Elaboração de horário de trabalho

Artigo 213.º - Intervalo de descanso

Artigo 214.º - Descanso diário

Artigo 215.º - Mapa de horário de trabalho

Artigo 216.º - Afixação do mapa de horário de trabalho

Artigo 217.º - Alteração de horário de trabalho

 

SUBSECÇÃO IV

Isenção de horário de trabalho

 

Artigo 218.º - Condições de isenção de horário de trabalho

Artigo 219.º - Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho

 

SUBSECÇÃO V

Trabalho por turnos

 

Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos

Artigo 221.º - Organização de turnos

Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho

 

SUBSECÇÃO VI

Trabalho nocturno

 

Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno

Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno

Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

 

SUBSECÇÃO VII

Trabalho suplementar

 

Artigo 226.º - Noção de trabalho suplementar

Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar

Artigo 228.º - Limites de duração do trabalho suplementar

Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

Artigo 230.º - Regimes especiais de trabalho suplementar

Artigo 231.º - Registo de trabalho suplementar

 

SUBSECÇÃO VIII

Descanso semanal

 

Artigo 232.º - Descanso semanal

Artigo 233.º - Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

 

SUBSECÇÃO IX

Feriados

 

Artigo 234.º - Feriados obrigatórios [Vd. Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril]

Artigo 235.º - Feriados facultativos

Artigo 236.º - Regime dos feriados

 

SUBSECÇÃO X

Férias

 

Artigo 237.º - Direito a férias

Artigo 238.º - Duração do período de férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

Artigo 240.º - Ano do gozo das férias

Artigo 241.º - Marcação do período de férias

Artigo 242.º - Encerramento para férias

Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias

Artigo 246.º - Violação do direito a férias

Artigo 247.º - Exercício de outra actividade durante as férias

 

SUBSECÇÃO XI

Faltas

 

Artigo 248.º - Noção de falta

Artigo 249.º - Tipos de falta

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar

Artigo 253.º - Comunicação de ausência

Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

 

CAPÍTULO III

Retribuição e outras prestações patrimoniais

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre retribuição

 

Artigo 258.º - Princípios gerais sobre a retribuição

Artigo 259.º - Retribuição em espécie

Artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição

Artigo 261.º - Modalidades de retribuição

Artigo 262.º - Cálculo de prestação complementar ou acessória

Artigo 263.º - Subsídio de Natal

Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio

Artigo 265.º - Retribuição por isenção de horário de trabalho

Artigo 266.º - Pagamento de trabalho nocturno

Artigo 267.º - Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas

Artigo 268.º - Pagamento de trabalho suplementar

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

 

SECÇÃO II

Determinação do valor da retribuição

 

Artigo 270.º - Critérios de determinação da retribuição

Artigo 271.º - Cálculo do valor da retribuição horária

Artigo 272.º - Determinação judicial do valor da retribuição

 

SECÇÃO III

Retribuição mínima mensal garantida

 

Artigo 273.º - Determinação da retribuição mínima mensal garantida

Artigo 274.º - Prestações incluídas na retribuição mínima mensal garantida

Artigo 275.º - Redução da retribuição mínima mensal garantida relacionada com o trabalhador

 

SECÇÃO IV

Cumprimento de obrigação de retribuição

 

Artigo 276.º - Forma de cumprimento

Artigo 277.º - Lugar do cumprimento

Artigo 278.º - Tempo do cumprimento

Artigo 279.º - Compensações e descontos

Artigo 280.º - Cessão de crédito retributivo

 

CAPÍTULO IV

Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

 

Artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho

Artigo 282.º - Informação, consulta e formação dos trabalhadores

Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 284.º - Regulamentação da prevenção e reparação

 

CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

 

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

 

Artigo 285.º - Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 286.º - Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

Artigo 287.º - Representação dos trabalhadores após a transmissão

 

SECÇÃO II

Cedência ocasional de trabalhador

 

Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 289.º - Admissibilidade de cedência ocasional

Artigo 290.º - Acordo de cedência ocasional de trabalhador

Artigo 291.º - Regime de prestação de trabalho de trabalhador cedido

Artigo 292.º - Consequência de recurso ilícito a cedência ou de irregularidade do acordo

Artigo 293.º - Enquadramento de trabalhador cedido

 

SECÇÃO III

Redução da actividade e suspensão de contrato de trabalho

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre a redução e suspensão

 

Artigo 294.º - Factos determinantes de redução ou suspensão

Artigo 295.º - Efeitos da redução ou da suspensão

 

SUBSECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador

 

Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador

Artigo 297.º - Regresso do trabalhador

 

SUBSECÇÃO III

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

 

DIVISÃO I

Situação de crise empresarial

 

Artigo 298.º - Redução ou suspensão em situação de crise empresarial

Artigo 298.º-A - Impedimento de redução ou suspensão

Artigo 299.º - Comunicações em caso de redução ou suspensão

Artigo 300.º - Informações e negociação em caso de redução ou suspensão

Artigo 301.º - Duração de medida de redução ou suspensão

Artigo 302.º - Formação profissional durante a redução ou suspensão

Artigo 303.º - Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

Artigo 304.º - Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 305.º - Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão

Artigo 306.º - Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal

Artigo 307.º - Acompanhamento da medida

Artigo 308.º - Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão

 

DIVISÃO II

Encerramento e diminuição temporários de actividade

 

Artigo 309.º - Retribuição durante o encerramento ou a diminuição de actividade

Artigo 310.º - Cessação de encerramento ou de diminuição de actividade

Artigo 311.º - Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 312.º - Caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

Artigo 313.º - Actos proibidos em caso de encerramento temporário

Artigo 314.º - Anulabilidade de acto de disposição

Artigo 315.º - Extensão do regime a caso de encerramento definitivo

Artigo 316.º - Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

 

SUBSECÇÃO IV

Licença sem retribuição

 

Artigo 317.º - Concessão e efeitos da licença sem retribuição

 

SUBSECÇÃO V

Pré-reforma

Artigo 318.º - Noção de pré-reforma

Artigo 319.º - Acordo de pré-reforma

Artigo 320.º - Prestação de pré-reforma

Artigo 321.º - Direitos de trabalhador em situação de pré-reforma

Artigo 322.º - Cessação de pré-reforma

 

CAPÍTULO VI

Incumprimento do contrato

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 323.º - Efeitos gerais do incumprimento do contrato de trabalho

Artigo 324.º - Efeitos para o empregador de falta de pagamento pontual da retribuição

 

SECÇÃO II

Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

 

Artigo 325.º - Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Artigo 327.º - Cessação da suspensão do contrato de trabalho

 

SECÇÃO III

Poder disciplinar

 

Artigo 328.º - Sanções disciplinares

Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Artigo 331.º - Sanções abusivas

Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares

 

SECÇÃO IV

Garantias de créditos do trabalhador

 

Artigo 333.º - Privilégios creditórios

Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Artigo 335.º - Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director

Artigo 336.º - Fundo de Garantia Salarial

 

SECÇÃO V

Prescrição e prova

 

Artigo 337.º - Prescrição e prova de crédito

 

CAPÍTULO VII

Cessação de contrato de trabalho

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho

 

Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa

Artigo 339.º - Imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho

Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador

Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho

 

SECÇÃO II

Caducidade de contrato de trabalho

 

Artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho

Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Artigo 345.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 346.º - Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa

Artigo 348.º - Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos

 

SECÇÃO III

Revogação de contrato de trabalho

Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo

Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação

 

SECÇÃO IV

Despedimento por iniciativa do empregador

 

SUBSECÇÃO I

Modalidades de despedimento

 

DIVISÃO I

Despedimento por facto imputável ao trabalhador

 

Artigo 351.º - Noção de justa causa de despedimento

Artigo 352.º - Inquérito prévio

Artigo 353.º - Nota de culpa

Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador

Artigo 355.º - Resposta à nota de culpa

Artigo 356.º - Instrução

Artigo 357.º - Decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 358.º - Procedimento em caso de microempresa

 

DIVISÃO II

Despedimento colectivo

 

Artigo 359.º - Noção de despedimento colectivo

Artigo 360.º - Comunicações em caso de despedimento colectivo

Artigo 361.º - Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

Artigo 362.º - Intervenção do ministério responsável pela área laboral

Artigo 363.º - Decisão de despedimento colectivo

Artigo 364.º - Crédito de horas durante o aviso prévio

Artigo 365.º - Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

Artigo 366.º - Compensação por despedimento colectivo

Artigo 366.º-A - Compensação para novos contratos de trabalho

 

DIVISÃO III

Despedimento por extinção de posto de trabalho

 

Artigo 367.º - Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 368.º - Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 369.º - Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 370.º - Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 371.º - Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho

 

DIVISÃO IV

Despedimento por inadaptação

 

Artigo 373.º - Noção de despedimento por inadaptação

Artigo 374.º - Situações de inadaptação

Artigo 375.º - Requisitos de despedimento por inadaptação

Artigo 376.º - Comunicações em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 377.º - Consultas em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 378.º - Decisão de despedimento por inadaptação

Artigo 379.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por inadaptação

Artigo 380.º - Manutenção do nível de emprego

 

SUBSECÇÃO II

Ilicitude de despedimento

 

Artigo 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento

Artigo 382.º - Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 383.º - Ilicitude de despedimento colectivo

Artigo 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

Artigo 386.º - Suspensão de despedimento

Artigo 387.º - Apreciação judicial do despedimento

Artigo 388.º - Apreciação judicial do despedimento colectivo

Artigo 389.º - Efeitos da ilicitude de despedimento

Artigo 390.º - Compensação em caso de despedimento ilícito

Artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador

Artigo 392.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador

 

SUBSECÇÃO III

Despedimento por iniciativa do empregador em caso de contrato a termo

 

Artigo 393.º - Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo

 

SECÇÃO V

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador

 

SUBSECÇÃO I

Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

 

Artigo 394.º - Justa causa de resolução

Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador

Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador

Artigo 397.º - Revogação da resolução

Artigo 398.º - Impugnação da resolução

Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

 

SUBSECÇÃO II

Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

 

Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

Artigo 402.º - Revogação da denúncia

Artigo 403.º - Abandono do trabalho

 

TÍTULO III

Direito colectivo

 

SUBTÍTULO I

Sujeitos

 

CAPÍTULO I

Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

 

Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 405.º - Autonomia e independência

Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Artigo 408.º - Crédito de horas de representantes dos trabalhadores

Artigo 409.º - Faltas de representantes dos trabalhadores

Artigo 410.º - Protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento

Artigo 411.º - Protecção em caso de transferência

Artigo 412.º - Informações confidenciais

Artigo 413.º - Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação

Artigo 414.º - Exercício de direitos

 

SECÇÃO II

Comissões de trabalhadores

 

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

 

Artigo 415.º - Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras

Artigo 416.º - Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

Artigo 417.º - Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Artigo 418.º - Duração do mandato

Artigo 419.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores

Artigo 420.º - Procedimento para reunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 421.º - Apoio à comissão de trabalhadores e difusão de informação

Artigo 422.º - Crédito de horas de membros das comissões

 

SUBSECÇÃO II

Informação e consulta

 

Artigo 423.º - Direitos da comissão e da subcomissão de trabalhadores

Artigo 424.º - Conteúdo do direito a informação

Artigo 425.º - Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

 

SUBSECÇÃO III

Controlo de gestão da empresa

 

Artigo 426.º - Finalidade e conteúdo do controlo de gestão

Artigo 427.º - Exercício do direito a informação e consulta

Artigo 428.º - Representantes dos trabalhadores em órgãos de entidade pública empresarial

 

SUBSECÇÃO IV

Participação em processo de reestruturação da empresa

 

Artigo 429.º - Exercício do direito de participação nos processos de reestruturação

 

SUBSECÇÃO V

Constituição, estatutos e eleição

 

Artigo 430.º - Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 431.º - Votação da constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

Artigo 432.º - Procedimento para apuramento do resultado

Artigo 433.º - Regras gerais da eleição de comissão e subcomissões de trabalhadores

Artigo 434.º - Conteúdo dos estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 435.º - Estatutos da comissão coordenadora

Artigo 436.º - Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

Artigo 437.º - Eleição de comissão coordenadora

Artigo 438.º - Registos e publicações referentes a comissões e subcomissões

Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

 

SECÇÃO III

Associações sindicais e associações de empregadores

 

SUBSECÇÃO I

Disposições preliminares

 

Artigo 440.º - Direito de associação

Artigo 441.º - Regime subsidiário

Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação

Artigo 443.º - Direitos das associações

Artigo 444.º - Liberdade de inscrição

Artigo 445.º - Princípios de auto-regulamentação, organização e gestão democráticas

Artigo 446.º - Autonomia e independência das associações

Artigo 447.º - Constituição, registo e aquisição de personalidade

Artigo 448.º - Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

Artigo 449.º - Alteração de estatutos

Artigo 450.º - Conteúdo dos estatutos

Artigo 451.º - Princípios da organização e da gestão democráticas

Artigo 452.º - Regime disciplinar

Artigo 453.º - Impenhorabilidade de bens

Artigo 454.º - Publicitação dos membros da direcção

Artigo 455.º - Averbamento ao registo

Artigo 456.º - Extinção de associações e cancelamento do registo

 

SUBSECÇÃO III

Quotização sindical

 

Artigo 457.º - Quotização sindical e protecção dos trabalhadores

Artigo 458.º - Cobrança de quotas sindicais

Artigo 459.º - Crime de retenção de quota sindical

 

SUBSECÇÃO IV

Actividade sindical na empresa

 

Artigo 460.º - Direito a actividade sindical na empresa

Artigo 461.º - Reunião de trabalhadores no local de trabalho

Artigo 462.º - Eleição, destituição ou cessação de funções de delegado sindical

Artigo 463.º - Número de delegados sindicais

Artigo 464.º - Direito a instalações

Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical

Artigo 466.º - Informação e consulta de delegado sindical

Artigo 467.º - Crédito de horas de delegado sindical

 

SUBSECÇÃO V

Membro de direcção de associação sindical

 

Artigo 468.º - Crédito de horas e faltas de membro de direcção

 

CAPÍTULO II

Participação na elaboração de legislação do trabalho

 

Artigo 469.º - Noção de legislação do trabalho

Artigo 470.º - Precedência de discussão

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 472.º - Publicação de projectos e propostas

Artigo 473.º - Prazo de apreciação pública

Artigo 474.º - Pareceres e audições das organizações representativas

Artigo 475.º - Resultado de apreciação pública

 

SUBTÍTULO II

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

SECÇÃO I

Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

Artigo 476.º - Princípio do tratamento mais favorável

Artigo 477.º - Forma de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.º - Apreciação relativa à igualdade e não discriminação

Artigo 480.º - Publicidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável

 

SECÇÃO II

Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 481.º - Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

Artigo 482.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

Artigo 483.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais

Artigo 484.º - Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais

 

CAPÍTULO II

Convenção colectiva

 

SECÇÃO I

Contratação colectiva

 

Artigo 485.º - Promoção da contratação colectiva

Artigo 486.º - Proposta negocial

Artigo 487.º - Resposta à proposta

Artigo 488.º - Prioridade em matéria negocial

Artigo 489.º - Boa fé na negociação

Artigo 490.º - Apoio técnico da Administração

 

SECÇÃO II

Celebração e conteúdo

Artigo 491.º - Representantes de entidades celebrantes

Artigo 492.º - Conteúdo de convenção colectiva

Artigo 493.º - Comissão paritária

 

SECÇÃO III

Depósito de convenção colectiva

 

Artigo 494.º - Procedimento do depósito de convenção colectiva

Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

 

SECÇÃO IV

Âmbito pessoal de convenção colectiva

 

Artigo 496.º - Princípio da filiação

Artigo 497.º - Escolha de convenção aplicável

Artigo 498.º - Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

 

SECÇÃO V

Âmbito temporal de convenção colectiva

 

Artigo 499.º - Vigência e renovação de convenção colectiva

Artigo 500.º - Denúncia de convenção colectiva

Artigo 501.º - Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

Artigo 502.º - Cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva

Artigo 503.º - Sucessão de convenções colectivas

 

CAPÍTULO III

Acordo de adesão

 

Artigo 504.º - Adesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

 

CAPÍTULO IV

Arbitragem

 

SECÇÃO I

Disposições comuns sobre arbitragem

 

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

 

SECÇÃO II

Arbitragem voluntária

Artigo 506.º - Admissibilidade da arbitragem voluntária

Artigo 507.º - Funcionamento da arbitragem voluntária

 

SECÇÃO III

Arbitragem obrigatória

 

Artigo 508.º - Admissibilidade de arbitragem obrigatória

Artigo 509.º - Determinação de arbitragem obrigatória

 

SECÇÃO IV

Arbitragem necessária

 

Artigo 510.º - Admissibilidade da arbitragem necessária

Artigo 511.º - Determinação de arbitragem necessária

 

SECÇÃO V

Disposições comuns à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária

 

Artigo 512.º - Competência do Conselho Económico e Social

Artigo 513.º - Regulamentação da arbitragem obrigatória e arbitragem necessária

 

CAPÍTULO V

Portaria de extensão

 

Artigo 514.º - Extensão de convenção colectiva ou decisão arbitral

Artigo 515.º - Subsidiariedade

Artigo 516.º - Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão

 

CAPÍTULO VI

Portaria de condições de trabalho

 

Artigo 517.º - Admissibilidade de portaria de condições de trabalho

Artigo 518.º - Competência e procedim

PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE ...

Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; [artigos 50.º a 60.º]

c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

 

Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): http://www.act.gov.pt/

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO …

Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

 

Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): http://www.act.gov.pt/

Quarta alteração ao Código do Trabalho...

Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, e 23/2012, de 25 de Junho, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/126154.html

Alteração ao Código do Trabalho: novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho...

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova e publica, em anexo, o Código do Trabalho.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março - Para os devidos efeitos declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com algumas inexactidões, que assim se rectificam.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

A redução do valor das compensações por cessação do contrato de trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho que venham a ser celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [1 de Novembro de 2011], e incide sobre:

 

a) as cessações do contrato de trabalho em comissão de serviço;

 

b) a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em caso de transferência definitiva de local de trabalho que lhe cause prejuízo sério;

 

c) a caducidade de contrato de trabalho temporário ou a termo;

 

d) a caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa;

 

e) o despedimento colectivo;

 

f) o despedimento por extinção do posto de trabalho; 

 

g) o despedimento por inadaptação.

 

A redução proposta concretiza-se do seguinte modo:

 

- Redução dos actuais 30 dias de retribuição base mais diuturnidades por cada ano de antiguidade para, apenas, 20 dias, sendo 10 dias suportados pelas entidades patronais e outros 10 dias por um fundo de compensação do trabalho ainda a criar;

 

- Eliminação da garantia de pagamento de um mínimo de 3 meses de retribuição base e diuturnidades;

 

- Criação de um limite máximo de indemnização equivalente a 12 meses de retribuição base mais diuturnidades, não podendo, porém, o valor total da indemnização ser superior a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;

 

- Eliminação da compensação por caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto nos termos actuais [anteriores a 1 de Novembro de 2011], passando a aplicar-se o mesmo regime.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores…

Aviso n.º 180/2011 [Diário da República, 1.ª Série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011]

 

Por ordem superior se torna público que, em 12 de Novembro de 2010, a República Portuguesa depositou, junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981, adoptado em Genebra em 3 de Junho de 2002.

 

Portugal é Parte do Protocolo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 112/2010 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 104/2010, ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série, n.º 207, de 25 de Outubro de 2010.

 

O Protocolo entrará em vigor para Portugal em 12 de Novembro de 2011.

 

Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 14 de Julho de 2011. — O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, António Vasco Alves Machado.

Relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

 

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho em que até agora assentou a informação sobre as greves.

 

INFORMAÇÃO A PRESTAR SOBRE A ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA - RELATÓRIO ÚNICO

 

O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de RELATÓRIO ÚNICO a que se refere o ANEXO A da presente portaria [Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro].

 

 

FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO

 

O RELATÓRIO ÚNICO é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

 

ANEXO B do relatório único - FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE TRABALHADORES.

 

O ANEXO C do relatório único, sobre RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

 

ANEXO D do relatório único - RELATÓRIO DA ACTIVIDADE ANUAL DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

 

ANEXO E do relatório único – GREVES.

 

ANEXO F do relatório único - INFORMAÇÃO SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO (só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010).

Principal legislação sobre RUÍDO ambiental...

 

1. Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
(Aprova o Regulamento Geral do Ruído) (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto)
 
2. Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
(Avaliação e gestão do ruído ambiente)
 
3. Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro
(Emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior)
 
4. Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
(Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído)
 
5.Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
(Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios)
 
6. Decreto-Lei n.º 271/1984, de 6 de Agosto
(Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora)
 
7. Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
(Regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de certas actividades – normas relativas ao ruído)
 
8. Portaria n.º 344/1986, de 5 de Julho
(Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves)
 
9. Portaria n.º 555/1990, de 17 de Julho
(Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção)
 
10. Decreto-Lei n.º 546/1999, de 14 de Dezembro
(Limitação da exploração de aviões que dependem do Anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e transpõe a Directiva 98/20/CE, de 30 de Março)
 
11. Portaria n.º 512/1995, de 29 de Maio
(Define os prazos a que ficam sujeitas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção)
 
12. Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
(Estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos)
 
13. Portaria n.º 1069/1989, de 13 de Dezembro
(Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros)
 
14. Decreto-Lei n.º 291/1990, de 20 de Setembro
(Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição)
 
15. Portaria n.º 962/1990, de 9 de Outubro
(Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico)
 
16. Decreto-Lei n.º 128/1993, de 22 de Abril
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual)
 
17. Decreto-Lei n.º 348/1993, de 1 de Outubro
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho)
 
18. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
(Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual)
 
19. Despacho n.º 11 694/2000 (2.ª Série), de 7 de Junho
(Lista das normas harmonizadas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 89/686/CEE, relativa a equipamentos de protecção individual)
 
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/search?q=ru%C3%ADdo

Novo regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regulamentação do regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, aplicável a todos os ramos de actividade, e incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem e respectivo empregador, como os trabalhadores independentes.
 
OBJECTO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
 
2 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta ainda:
 
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
 
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aplica-se:
 
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
 
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
 
c) Ao trabalhador independente.
 
2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
 
3 — Os princípios definidos na presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
 
2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
 
3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
 
a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
 
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
 
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
 
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
 
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco;
 
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
 
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
 
h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.
 
4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.
 
 
OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR
 
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
 
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
 
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
 
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
 
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
 
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
 
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
 
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
 
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
 
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
 
3 — Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
 
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
 
5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
 
6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
 
7 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
 
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
 
9 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
 
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
 
11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
 
12 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
 
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
 
14 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos anteriores n.ºs 1 a 12 (punível com coima mínima de 2040,00 € e máxima de 61200,00 €)
 
15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
 
 

Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas

Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de Setembro - Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas.

 
A saúde é hoje entendida como uma responsabilidade conjunta dos cidadãos, sociedade e Estado.
 
O actual sistema de emissão de diferentes tipos de atestados médicos, requeridos pela legislação em vigor para o exercício de funções públicas ou privadas, revela algumas exigências injustificadas que importa eliminar ou simplificar.
 
De facto, não existe, actualmente, fundamento técnico ou de saúde pública para o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 319/1999, de 11 de Agosto, que impõe a emissão de atestado médico como meio de prova do cumprimento dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.
 
As condições físicas e psíquicas de um trabalhador devem ser avaliadas tendo por base a função concreta que este vai desempenhar, bem como a natureza do posto de trabalho em causa, não fazendo sentido impor indistintamente uma avaliação prévia do estado de saúde geral do candidato por um médico. Deve, pelo contrário, ser equacionado o binómio trabalhador/posto de trabalho, salvaguardando-se, desta forma, o direito da igualdade de acesso ao trabalho, incluindo a obrigatoriedade de admitir trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
 
Considerando, todavia, que a constituição de um vínculo laboral público, nomeadamente, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe o cumprimento dos requisitos de robustez física e perfil psíquico, entende-se ser possível simplificar o actual meio de prova, substituindo o atestado médico por uma declaração subscrita pelo próprio trabalhador.
 
A simplificação que o presente Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de Setembro, pretende introduzir não pode, no entanto, prejudicar o cumprimento da legislação sobre SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, em particular das disposições que impõem determinados requisitos específicos em termos de condições físicas ou psíquicas dos trabalhadores, para início ou manutenção do vínculo laboral.
 
Finalmente, o presente Decreto-Lei n.º 242/2009, de 16 de Setembro, materializa uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2009, mais concretamente a medida n.º 002 «Atestados médicos mais simples», constituindo uma reforma com benefícios evidentes para os cidadãos e para a eficiência dos serviços, que se vêem, por esta via, desonerados de uma carga burocrática injustificada.
 
Assim:
 
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
 
1 — A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual assegure o cumprimento destes requisitos.
 
2 — A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial.
 
Artigo 2.º
Norma revogatória
 
É revogado o Decreto-Lei n.º 319/1999, de 11 de Agosto.
 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge.
 
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
 
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
 
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS