Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) ...
Novo ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP)
Lei n.º 37/2019, de 30 de maio - Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
O Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
AQUISIÇÃO DA NOTÍCIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas ou denúncias são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.
COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo Diretor Nacional da PSP.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
DESPACHO LIMINAR
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide FUNDAMENTADAMENTE se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.